Ano XXVI - 12 de outubro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO I - TÍTULO VII - CAPÍTULO I - APURAÇÃO ANUAL DO IRPF - ESPÓLIO E SAÍDA DEFINITIVA DO BRASIL


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Art. 1º ao Art. 157)

TÍTULO VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Art. 78 ao Art. 117)

CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Art. 79 ao Art. 83) (Revisada em 24-02-2024)

Art. 79. O imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário (Lei 11.482, de 2007, art. 1º, parágrafo único ).

Art. 80. Do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art. 79 , poderão ser deduzidos (Lei 9.250, de 1995, art. 12; Lei 11.438, de 29 de dezembro de 2006, art. 1º; e Lei 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 4º) :

I - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, de que tratam o art. 84 ao Art. 92;

II - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam o art. 93 ao Art. 97;

III - as contribuições feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam o art. 98 ao Art. 101;

IV - as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam os art. 102 e art. 103;

V - os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que tratam o art. 104 ao Art. 110;

VI - a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, de que tratam o art. 111 ao Art. 113;

VII - o imposto sobre a renda retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

VIII - o imposto sobre a renda pago no exterior, observado o disposto no art. 115; e

IX - as doações e os patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCD, de que trata o art. 114.

§ 1º A soma das deduções a que se referem o inciso I ao inciso V do caput fica limitada a seis por cento do valor do imposto sobre a renda devido, para as quais não serão aplicados limites específicos, exceto em relação ao disposto no inciso III do caput , para o qual deve ser observado também o limite previsto no art. 99 (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260-A; Lei 9.250, de 1995, art. 12, § 1º; Lei 9.532, de 1997, art. 22; e Lei 11.438, de 2006, art. 1º, § 1º, inciso II).

§ 2º A dedução de que trata o inciso VI do caput , observado o disposto no art. 111 , fica limitada ao valor do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art. 79, deduzidos os valores de que tratam o inciso I ao inciso V do caput (Lei 9.250, de 1995, art. 12, § 3º, inciso III, alínea “b” ).

§ 3º O imposto sobre a renda retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de ajuste anual se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º Art. 6º e no § 1º Art. 7º (Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).

§ 4º As deduções de que trata o inciso IX do caput ficam limitadas, cada uma, a um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei 12.715, de 2012, art. 4º, § 6º, inciso I, alínea “e”).

Art. 81. O montante determinado na forma estabelecida no art. 80 constituirá, se positivo, saldo do imposto sobre a renda a pagar, observado o disposto no art. 116 , e, se negativo, valor a ser restituído (Lei 9.250, de 1995, art. 13, caput ).

Art. 82. O valor da restituição a que se refere o art. 81 será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso financeiro for disponibilizado ao contribuinte em instituição financeira (Lei 9.250, de 1995, art. 16; e Lei 9.430, de 1996, art. 62 ).

Parágrafo único. Têm prioridade no recebimento da restituição de que trata este artigo:

I - a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, art. 1º, e art. 3º, parágrafo único, inciso IX); e

II - a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição (Lei 9.250, de 1995, art. 35, § 5º ).

Seção única - Do espólio e da saída definitiva do País

Art. 83. Nas hipóteses de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250, de 1995, art. 15 ).



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