Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RIR/2018 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAPÍTULO III - SEÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Art. 1º ao Art. 157)

TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTO (Art. 33 ao Art. 65)

CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Art. 36 ao Art. 65)

Seção II - Dos rendimentos do trabalho não assalariado e assemelhados (Art. 38 ao Art. 40) (Revisada em 24-02-2024)

SUMÁRIO:

Subseção I - Dos rendimentos diversos (Art. 38)

Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º) :

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;

III - remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;

V - corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos;

VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza;

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra; e

VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

§ 1º Na hipótese de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida e nas operações realizadas em regime fiscal privilegiado, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o disposto nos art. 238 , art. 254 e art. 255 , respectivamente (Lei 9.430, de 1996, art. 19 , art. 24 e art. 24-A).

§ 2º Na hipótese de prestação de serviços, a emissão do recibo ou do documento equivalente será efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda, no momento da efetivação da operação (Lei 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º, caput ).

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei 9.250, de 1995, art. 37, caput , inciso I).

Subseção II - Da prestação de serviços com veículos (Art. 39)

Art. 39. São tributáveis os rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º , e art. 9º):

I - dez por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; e

II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

§ 1º O vale-pedágio obrigatório não integra o rendimento total previsto no inciso I do caput (Lei 10.209, de 2001, art. 2º).

§ 2º O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).

§ 3º O percentual a que se referem os incisos I e II do caput constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.

§ 4º Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto sobre a renda (Lei 8.134, de 1990, art. 20).

Subseção III - Dos garimpeiros (Art. 40)

Art. 40. São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos e de pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei 7.713, de 1988, art. 10; e Lei 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).

§ 1º O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.

§ 2º A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, na hipótese de ouro, ativo financeiro, ou em outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nas demais hipóteses (Lei 7.713, de 1988, art. 10, parágrafo único; e Lei 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 3º ).

§ 3º Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei 8.134, de 1990, art. 20 ).



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