Ano XXV - 29 de março de 2024

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Trânsito de Produtos de Procedência Estrangeira

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Seção IV - Das Disposições Especiais

Subseção IV - Do Trânsito de Produtos de Procedência Estrangeira (Artigos 498 a 500) (Revisado em 28-04-2021)

Art. 498. Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretário da Receita Federal do Brasil que processou seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 435, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.

§ 1º Quando o transporte for realizado parceladamente:

I - será emitida nota fiscal, relativa à entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente; e

II - cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso III do art. 435 referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal emitida nos termos do inciso I.

§ 2º Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretário da Receita Federal do Brasil onde se processou o desembaraço ou a licitação.

§ 3º Nos casos em que for autorizado o desembaraço sem o registro da declaração no SISCOMEX, deverá constar o número e a data da declaração correspondente que substitui o mencionado registro.

§ 4º As notas fiscais de que trata este artigo poderão deixar de acompanhar os produtos, no seu trânsito, até o estabelecimento importador ou licitante, desde que haja anuência do Fisco estadual que jurisdiciona o contribuinte.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a Secretário da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a documentação que acompanhará os produtos, sem prejuízo da exigência da documentação imposta pelo Fisco estadual.

Art. 499. No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:

I - nota fiscal relativa à entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas; e

II - nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 415, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.

Art. 500. Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do art. 499, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração de importação no SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.



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