Ano XXV - 18 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 945

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 945/2002 - DOU 08/10/2002

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Esta RESOLUÇÃO CFC 945/2002 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.060/2005 e também REVOGADA pela Resolução CFC 1.074/2006

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-PG-12 - Educação Profissional Continuada

Aprova a NBC P 4 - Normas para Educação Profissional Continuada

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos técnicos a serem observados na realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da auditoria independente exigem atualização e aprimoramento técnico e ético, para manter-se e ampliar-se a capacitação para feitura de trabalhos com alto nível qualitativo;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares com diversas instituições voltadas à educação continuada;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC 821, de 17 de dezembro de 1997, que aprovou a NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente com alterações e dá outras providências -, no item 1.10, elaborou as Normas para Educação Profissional Continuada obrigatória para os contadores que exercem a atividade de Auditor Independente com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, conforme disposto na Instrução CVM 308, de 14 de maio de 1999;

CONSIDERANDO que a atribuição para alcançar-se adequado desempenho deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca cooperação com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon, conforme disposto na Instrução CVM 308, de 14 de maio de 1999;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC P 4 - Normas para Educação Profissional Continuada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 3º Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.

Brasília, 27 de setembro de 2002.
Contador ALCEDINO GOMES BARBOSA - Presidente



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