Ano XXV - 29 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.074/06

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.074/2006 - REVOGADA

NOTA: Revogada pela Resolução CFC 1.146/2008

Dá nova redação à NBC P 4 - Norma para a Educação Profissional Continuada.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a adoção de procedimentos que resultem na melhor forma de elaborar seus atos normativos;

CONSIDERANDO que a NBC P 4 sofreu várias alterações desde a sua edição em 2002 e que a melhor técnica legislativa concede a possibilidade de consolidação das normas que dispõem sobre matérias correlatas;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração e adequação às novas diretrizes técnicas da aplicabilidade da contabilidade e do ensino,

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação à NBC P 4, que dispõe sobre a Norma de Educação Profissional Continuada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFC 945/2002, 995/2004, 1.014/2005 e 1.060/2005.

Brasília, 23 de junho de 2006.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente


NBC P 4 - NORMA PARA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA


NBC P 4.1. Objeto

4.1.1. Educação Profissional Continuada é a atividade programada, formal e reconhecida que o contador, na função de Auditor Independente, com registro em Conselho Regional de Contabilidade, inscrito no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), e aquele com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aqui denominado Auditor Independente, e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico devem cumprir, com o objetivo de manter, atualizar e expandir seus conhecimentos para o exercício profissional.

4.1.1.1. O Auditor Independente pessoa física e os sócios que representam sociedade de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6º da Instrução CVM 308/99, são os responsáveis perante o Conselho Federal de Contabilidade pelo cumprimento da presente norma, pelos demais contadores não-cadastrados na CVM, que compõem o seu quadro funcional técnico.

4.1.2. Esta Norma tem por objetivo regulamentar as atividades que o Auditor Independente e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico devem cumprir com relação às exigências da Educação Profissional Continuada e às ações que o Conselho Federal de Contabilidade promove para facilitar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.


NBC P 4.2. Auditores Independentes

4.2.1. O Auditor Independente e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico devem cumprir 96 pontos de Educação Profissional Continuada por triênio calendário, definido o primeiro triênio para o período de 2006 a 2008, e os pontos calculados conforme Tabelas do Anexo I desta Resolução.

4.2.1.1. Para fins de cumprimento da pontuação definida no item 4.2.1, é obrigatória a comprovação de, no mínimo, 20 pontos em cada ano do triênio.

4.2.1.2. A pontuação requerida no item 4.2.1 será proporcional ao início das atividades ou à obtenção do registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) no triênio.

4.2.2. As Tabelas de Pontuação, quando alteradas, devem ser publicadas até 31 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência.

4.2.3. As atividades de Educação Profissional Continuada que se enquadrem nas Tabelas de Pontuação (Anexo I), quando realizadas no exterior, são comprovadas no Conselho Regional da jurisdição do seu registro profissional, mediante documento emitido pela entidade realizadora, oficialmente traduzido para a língua portuguesa.

4.2.4. O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução deve ser comprovado pelo Auditor Independente e pelos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, mediante relatório anual das atividades realizadas, conforme Anexo III desta Resolução, encaminhado ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição até 31 de janeiro do ano subseqüente.

4.2.4.1. Até 30 de abril, o Conselho Regional de Contabilidade deve analisar o relatório e comunicar ao Auditor Independente, e aos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, o atendimento, ou não, da pontuação prevista na presente Norma.

4.2.4.1.1. A comunicação a que se refere o caput não exime o profissional de qualquer esclarecimento ou comprovação que se façam necessários em decorrência de ação fiscalizatória posterior.

4.2.4.2. Os documentos comprobatórios das atividades constantes do relatório previsto no caput deste item devem ser mantidos pelo Auditor Independente e pelos demais contadores que compõem o quadro funcional técnico, à disposição da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade, até a entrega do relatório do ano subseqüente.

4.2.5. O cumprimento desta Resolução pelo Auditor Independente e pelos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico é exigido a partir do ano subseqüente ao início das suas atividades ou à obtenção do seu registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI).


NBC P 4.3. Conselho Federal de Contabilidade

4.3.1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) constitui a Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC) com a finalidade de coordenar os ditames constantes do item 4.3.2 desta Resolução em reuniões cujo cronograma é estabelecido na primeira reunião de cada exercício, podendo ser alterado em decorrência de fatos supervenientes.

4.3.1.1. Integram a Comissão de Educação Profissional Continuada os vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional, contadores dos cinco Conselhos Regionais de Contabilidade que reúnem o maior número de contadores registrados e ativos e cinco membros Contadores, indicados pelo CFC e IBRACON, incluindo profissionais que atuem na área acadêmica e/ou auditoria independente, aprovados pelo Plenário do CFC.

4.3.1.2. O mandato dos membros contadores da CEPC-CFC, aprovados pelo Plenário do CFC, é de dois anos, permitida a recondução.

4.3.2. A CEPC-CFC tem as atribuições a seguir especificadas.

4.3.2.1. Estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam melhorar o cumprimento dos objetivos desta Resolução, propondo-as ao presidente do CFC para encaminhamento ao Plenário.

4.3.2.2. Propor ao presidente do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação desta Resolução.

4.3.2.3. Estabelecer e divulgar todas as diretrizes e os procedimentos necessários para o cumprimento e para a implementação desta Norma, em especial os itens 4.6, 4.7 e Anexo II, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), pelos contadores e pelos Auditores Independentes definidos no item 4.1 e pelas capacitadoras, inclusive prestando esclarecimentos quanto à aplicação desta Resolução.

4.3.2.4. Analisar os pedidos de reconhecimento de eventos, como congressos, convenções e seminários nacionais e internacionais, inclusive aqueles promovidos pelos CRCs como os de Educação Profissional Continuada, com antecedência mínima de 30 dias da realização do evento.

4.3.2.5. Analisar e homologar os documentos encaminhados pelas Câmaras de Desenvolvimento Profissional ou pelas Comissões de Educação Profissional Continuada dos CRCs que aprovaram o credenciamento das capacitadoras e dos cursos, previstos no item 4.7 e no art. 2º do Anexo II desta Norma, inclusive solicitando para análise, quando entender necessário, os respectivos processos de credenciamento, no prazo máximo de 30 dias do protocolo do pedido no CFC.

4.3.2.6. Compilar as informações contidas nos relatórios recebidos dos CRCs, encaminhando-as ao presidente do CFC para divulgação.

4.3.2.7. Encaminhar ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade a lista das capacitadoras para a devida divulgação.


NBC P 4.4. Conselhos Regionais

4.4.1. Os CRCs têm a responsabilidade de incentivar a implementação de atividades que permitam ao Auditor Independente e aos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico o cumprimento desta Resolução, de acordo com o estabelecido pelo CFC.

4.4.2. As Câmaras de Desenvolvimento Profissional dos CRCs ou as Comissões de Educação Profissional Continuada têm as seguintes atribuições em relação a esta Resolução:

a) - receber os pedidos de credenciamento das instituições definidas no item 4.6.2 a serem reconhecidas como capacitadoras, emitindo pareceres e encaminhando-os ao presidente do CRC, que os enviará à CEPC-CFC para homologação;

b) - propor programa de divulgação dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução;

c) - prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Resolução, com base nas diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC;

d) - receber de cada Auditor Independente e dos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico o relatório anual sobre as atividades realizadas e, quando for o caso, a documentação que as comprovem;

e) - encaminhar à CEPC-CFC informações e estatísticas sobre o cumprimento desta Resolução pelos Auditores Independentes e contadores que compõem o seu quadro funcional técnico;

f) - elaborar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre as atividades desenvolvidas por Auditor Independente e pelos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, encaminhando-o ao presidente do CFC, e notificar o profissional;

g) - receber, analisar e emitir parecer quanto aos eventos e às atividades apresentados pelas capacitadoras, inclusive quanto à atribuição de pontos de Educação Profissional Continuada válidos para fins de atendimento desta Norma, até 30 dias do protocolo do pedido no CRC, encaminhando-o para a homologação da CEPC-CFC até 30 dias antes da realização das reuniões previstas no item 4.3.1.;

h) - Verificar, por meio do Departamento de Fiscalização do Regional, a efetiva realização dos cursos, na forma em que foram homologados.

4.4.2.1. Independentemente da existência da Câmara de Desenvolvimento Profissional ou da constituição da CEPC-CRC, o relatório anual deverá ser entregue no respectivo Conselho Regional, para posterior encaminhamento ao Conselho Federal de Contabilidade, nos termos desta Resolução.

4.4.3. Os CRCs que não dispuserem de Câmara de Desenvolvimento Profissional devem criar CEPC-CRC com as atribuições previstas neste item.

4.4.4. A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por, no mínimo, 3 contadores e coordenada por um deles.

4.4.5. O CRC pode requisitar ao Auditor Independente e aos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico a apresentação dos documentos que comprovem as atividades constantes do seu relatório anual, referido no item 4.2.4.


NBC NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.074/2006

NBC P 4 - NORMA PARA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

NBC P 4.5. Sanções

4.5.1. O não-cumprimento, pelos Auditores Independentes ou pelos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, das disposições desta Resolução, constitui infração ao art. 2º, Inciso I, e art. 11, Inciso IV do Código de Ética Profissional do Contabilista.


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NBC P 4.6. Capacitadoras

4.6.1. Capacitadora é a entidade que exerce atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta Resolução.

4.6.2. As capacitadoras classificam-se em:

a) - Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

b) - Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);

c) - IBRACON - Instituto de Auditores Independentes do Brasil;

d) - instituições de ensino superior credenciadas pelo MEC;

e) - instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que ofereçam cursos ao público em geral;

f) - federações, sindicatos e associações da classe contábil;

g) - empresas de auditoria independente que propiciem capacitação profissional; e

h) - autoridades supervisoras.

4.6.3. Para o registro e o controle das capacitadoras devem ser observadas, no mínimo, as disposições estabelecidas nas Diretrizes para o Registro das Capacitadoras, constantes no Anexo II desta Resolução.

4.6.4. O CFC, os CRCs, as Federações, os Sindicatos e as associações da classe contábil, o IBRACON, a CVM, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o BCB e as instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC são capacitadoras natas.


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NBC P 4.7. Programa de Educação Profissional Continuada

4.7.1. Integram o Programa de Educação Profissional Continuada os seguintes eventos ou atividades relacionados com a Contabilidade e com a profissão contábil, aprovados pelo CEPC-CFC:

4.7.1.1. Aquisição de conhecimentos por meio de:

a) - cursos certificados;

b) - seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza;

c) - cursos de pós-graduação:

c.1) - stricto sensu;

c.2) - lato sensu; e

d) - cursos de extensão

4.7.1.2. Docência em:

a) - cursos certificados;

b) - seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza;

c) - cursos de pós-graduação:

c.1) - lato sensu;

c.2) - stricto sensu;

d) - bacharelado em Ciências Contábeis; e

e) - programas de extensão.

4.7.1.3. Atuação como:

a) - participante em comissões técnicas e profissionais do CFC, dos CRCs, do IBRACON e de outros organismos da profissão contábil, no Brasil ou no exterior, relacionadas a temas afetos à contabilidade e à profissão contábil;

b) - orientador ou membro de comissão de defesa de monografia, dissertação ou tese.

4.7.1.4. Produção intelectual relacionada à contabilidade e à profissão contábil por meio de:

a) - publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais;

b) - estudos ou trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais; e

c) - autoria, co-autoria e tradução de livros publicados.

4.7.2. Os eventos destinados à Educação Profissional Continuada deverão contribuir com a manutenção, a atualização e a expansão do conhecimento indispensável para o exercício da atividade do Auditor Independente.

4.7.3. As atividades previstas neste item serão avaliadas como Educação Profissional Continuada, conforme tabela contida no Anexo I desta Resolução.


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NBC P 4.8. Comitê de Avaliação

4.8.1. O Comitê de Avaliação é composto por membros designados pela CEPC-CFC, cuja atribuição é a de exercer um controle de qualidade das capacitadoras credenciadas no Programa de Educação Profissional Continuada.

4.8.2. A Comissão de Educação Profissional Continuada define os critérios e os procedimentos a serem adotados, tanto na composição do Comitê quanto na avaliação das capacitadoras.

4.8.3. As capacitadoras devem enviar à Comissão de Educação Profissional Continuada do CRC seus planos de ação e datas para saneamento das discrepâncias verificadas na avaliação, no prazo de até 30 dias após o recebimento da competente notificação.


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NBC P 4.9. Sanções

4.9.1. A Comissão de Educação Profissional Continuada, com base na informação fornecida pelo Comitê de Avaliação, proporá ao Presidente do CFC a suspensão, ad referendum do Plenário do CFC, do credenciamento da capacitadora, dos cursos ou dos eventos quando se enquadrem em um dos seguintes pressupostos.

4.9.1.1. Outorga de créditos por cursos ministrados que difiram das Tabelas de Eventos e Horas, ou realização de cursos diferentes dos credenciados pela Comissão de Educação Profissional Continuada.

4.9.1.2. Não-cumprimento das diretrizes estabelecidas pela CEPC-CFC, relativas à entrega de informações dos eventos e de seus participantes.

4.9.1.3. Não-observância dos cronogramas estabelecidos para os cursos, sem aviso à Comissão de Educação Profissional Continuada, dentro dos oito dias úteis anteriores ao cancelamento ou à alteração.

4.9.1.4. Ausência de resposta à notificação ou não-implementação das medidas saneadoras, comunicadas pela CEPC-CFC.

4.9.2. O CFC deverá notificar a capacitadora, por escrito, sobre a suspensão de seu credenciamento ou de cursos e a sua exclusão da lista de capacitadoras.

4.9.2.1. Depois de notificada, cabe recurso da capacitadora ao Plenário do CFC no prazo de até 30 dias.



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