Ano XXV - 18 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.060

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.060/2005

NOTA: Revogada e substituída pela Resolução CFC 1.074/2006

Dá nova redação à NBC P 4 - Norma para a Educação Profissional Continuada.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a adoção de procedimentos que resultem na melhor forma de elaborar seus atos normativos;

CONSIDERANDO que a NBC-T-4 sofreu várias alterações desde a sua edição em 2002 e que a melhor técnica legislativa concede a possibilidade de consolidação das normas que dispõem sobre matérias correlatas;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração e adequação às novas diretrizes técnicas da aplicabilidade da contabilidade e do ensino;

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação a NBC P 4, que dispõe sobre a Norma de Educação Profissional Continuada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFC nºs 945/2002, 995/2004 e 1.014/2005.

Brasília, 9 de dezembro de 2005.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente


NBC P 4 - NORMA PARA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

NOTA: REVOGADA e substituída pela Resolução CFC 1.074/2006


4.1. Objeto

4.1.1. Educação Profissional Continuada é a atividade programada, formal e reconhecida que o Contador, na função de Auditor Independente, com registro em Conselho Regional de Contabilidade, inscrito no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), e aquele com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aqui denominado Auditor Independente, e os demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico devem cumprir, com o objetivo de manter, atualizar e expandir seus conhecimentos para o exercício profissional.

4.1.1.1. O Auditor Independente pessoa física e os sócios que representam sociedade de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6º da Instrução CVM 308/99, são os responsáveis perante o Conselho Federal de Contabilidade pelo cumprimento da presente norma, pelos demais Contadores não-cadastrados na CVM, que compõem o seu quadro funcional técnico.

4.1.2. Esta Norma tem por objetivo regulamentar as atividades que o Auditor Independente e os demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico devem cumprir com relação às exigências da Educação Profissional Continuada e às ações que o Conselho Federal de Contabilidade promove para facilitar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.


4.2. Auditores Independentes

4.2.1. O Auditor Independente e os demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico devem cumprir 32 pontos de Educação Profissional Continuada por ano/calendário, a partir de 2005, calculados conforme Tabelas do Anexo I desta Resolução.

4.2.2. As Tabelas de Pontuação, quando alteradas, devem ser publicadas até 31 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência.

4.2.3. As atividades de Educação Profissional Continuada que se enquadrem nas Tabelas de Pontuação (Anexo I), quando realizadas no exterior, são comprovadas no Conselho Regional da jurisdição do seu registro profissional, mediante documento emitido pela entidade realizadora, oficialmente traduzido para a língua portuguesa.

4.2.4. O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução deve ser comprovado pelo Auditor Independente e pelos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, mediante relatório anual das atividades realizadas, conforme Anexo III desta Resolução, encaminhado ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição até 31 de janeiro do ano subseqüente.

4.2.4.1 Até 30 de abril, o Conselho Regional de Contabilidade deve analisar o relatório e comunicar ao Auditor Independente, e aos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, o atendimento, ou não, do estabelecido na presente Norma.

4.2.4.2. Os documentos comprobatórios das atividades constantes do relatório previsto no caput deste item devem ser mantidos pelo Auditor Independente e pelos demais Contadores que compõem o quadro funcional técnico, à disposição da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade, até a entrega do relatório do ano subseqüente.

4.2.5. O cumprimento desta Resolução pelo Auditor Independente e demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico é exigido a partir do ano subseqüente à obtenção do registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI).


4.3. Conselho Federal de Contabilidade

4.3.1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) constitui a Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC) com a finalidade de coordenar os ditames constantes do item 4.3.2 desta Resolução em reuniões bimestrais. O cronograma é estabelecido na primeira reunião de cada exercício.

4.3.1.1. Integram a Comissão de Educação Profissional Continuada os vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional, contadores dos cinco Conselhos Regionais de Contabilidade que reúnem o maior número de Contadores inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e cinco membros Contadores cadastrados como Auditores Independentes no CNAI, sendo três com cadastro na CVM, indicados pelo CFC e IBRACON e aprovados pelo Plenário do CFC.

4.3.1.2. O mandato dos membros Contadores da CEPC-CFC, aprovados pelo Plenário do CFC, é de dois anos, permitida a recondução.

4.3.2. A CEPC-CFC tem as atribuições a seguir especificadas.

4.3.2.1. Estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam melhorar o cumprimento dos objetivos desta Resolução, propondo-as ao presidente do CFC para encaminhamento ao Plenário.

4.3.2.2. Propor ao presidente do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação desta Resolução.

4.3.2.3. Estabelecer e divulgar todas as diretrizes e os procedimentos necessários para o cumprimento e para a implementação desta Norma, em especial os itens 4.6, 4.7 e Anexo II, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), pelos Contadores e Auditores Independentes definidos no item 4.1 e pelas capacitadoras, inclusive prestando esclarecimentos quanto à aplicação desta Resolução.

4.3.2.4. Analisar os pedidos de reconhecimento de eventos, como congressos, convenções e seminários nacionais e internacionais, inclusive aqueles promovidos pelos CRCs como de Educação Profissional Continuada, com antecedência mínima de 30 dias da realização do evento.

4.3.2.5. Analisar e homologar os documentos encaminhados pelas Câmaras de Desenvolvimento Profissional ou pelas Comissões de Educação Profissional Continuada dos CRC que aprovaram o credenciamento das capacitadoras e dos cursos, previstos no item 4.7 e no art. 2º do Anexo II desta Norma, inclusive solicitando para análise, quando entenderem necessário, os respectivos processos de credenciamento, no prazo máximo 30 dias do protocolo do pedido no CFC.

4.3.2.6. Compilar as informações contidas nos relatórios recebidos dos CRCs, encaminhando-as ao presidente do CFC para divulgação.

4.3.2.7. Encaminhar ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade a lista das capacitadoras para a devida divulgação.


4.4. Conselhos Regionais

4.4.1. Os CRCs têm a responsabilidade de incentivar a implementação de atividades que permitam ao Auditor Independente e aos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico o cumprimento desta Resolução, de acordo com o estabelecido pelo CFC.

4.4.2. As Câmaras de Desenvolvimento Profissional dos CRCs ou Comissões de Educação Profissional Continuada têm as seguintes atribuições em relação a esta Resolução:

a) - receber os pedidos de credenciamento das instituições definidas no item 4.6.2 a serem reconhecidas como capacitadoras, emitindo pareceres e encaminhando-os ao presidente do CRC, que os enviará à CEPC-CFC para homologação;

b) - propor programa de divulgação dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução;

c) - prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Resolução, com base nas diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC;

d) - receber de cada Auditor Independente e dos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, o relatório anual sobre as atividades realizadas e, quando for o caso, a documentação que as comprovem;

e) - encaminhar à CEPC-CFC informações e estatísticas sobre o cumprimento desta Resolução pelos Auditores Independentes e Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico;

f) - elaborar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre as atividades desenvolvidas por Auditor Independente e pelos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, encaminhando-o ao presidente do CFC e notificar o profissional;

g) - receber, analisar e emitir parecer quanto aos eventos e às atividades apresentados pelas capacitadoras, inclusive quanto à atribuição de pontos de Educação Profissional Continuada válidos para fins de atendimento desta Norma, até 30 dias do protoloco do pedido no CRC, encaminhando-o para a homologação da CEPC-CFC até 30 dias antes da realização das reuniões previstas no item 4.3.1.

4.4.3. Os CRCs que não dispuserem de Câmara de Desenvolvimento Profissional devem criar CEPC-CRC com as atribuições previstas neste item.

4.4.4. A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por 3 a 5 membros Contadores, sendo um deles auditor cadastrado no CNAI e coordenada por um dos vice-presidentes Contadores.

4.4.5. A Fiscalização do CRC pode requisitar ao Auditor Independente e aos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico a apresentação dos documentos que comprovem as atividades constantes do seu relatório anual, referido no item 4.2.4.


4.5. Sanções

4.5.1. O não-cumprimento, pelos Auditores Independentes ou pelos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, das disposições desta Resolução, constitui infração ao art. 2º, Inciso I, e art. 11, Inciso IV do Código de Ética Profissional do Contabilista.


4.6. Capacitadoras

4.6.1. Capacitadora é a entidade que exerce atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta Resolução.

4.6.2. As capacitadoras classificam-se em:

a) - Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

b) - Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);

c) - Instituto de Auditores Independentes do Brasil (IBRACON);

d) - instituições de ensino superior credenciadas pelo MEC;

e) - instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que ofereçam cursos ao público em geral;

f) - sindicatos e associações da classe contábil;

g) - empresas de auditoria independente que propiciem capacitação profissional; e

h) - autoridades supervisoras.

4.6.3. Para o registro e o controle das capacitadoras devem ser observadas, no mínimo, as disposições estabelecidas nas Diretrizes para o Registro das Capacitadoras, constantes no Anexo II desta Resolução.

4.6.4. O CFC, os CRCs, o IBRACON, a CVM, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o BCB e as instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC são capacitadoras natas.


4.7. Programa de Educação Profissional Continuada

4.7.1. Integram o Programa de Educação Profissional Continuada os seguintes eventos ou atividades relacionados com a Contabilidade e com a profissão contábil, aprovados pelo CEPC-CFC:

4.7.1.1. Aquisição de conhecimentos por meio de:

a) cursos certificados;

b) - seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza;

c) - cursos de pós-graduação:

c.1) - stricto sensu;

c.2) - lato sensu; e

d) - cursos de extensão

4.7.1.2. Docência em:

a) - cursos certificados;

b) - seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza;

c) - cursos de pós-graduação:

c.1) - lato sensu;

c.2) - stricto sensu;

d) - bacharelado em Ciências Contábeis; e

e) - programas de extensão.

4.7.1.3. Atuação como:

a) - participante em comissões técnicas no CFC, CRCs, IBRACON e outros organismos da profissão contábil, no Brasil ou no exterior;

b) - orientador ou membro de comissão de defesa de monografia, dissertação ou tese.

4.7.1.4. Produção intelectual relacionada à contabilidade e à profissão contábil por meio de:

a) - publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais;

b) - estudos ou trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais; e

c) - autoria, co-autoria e tradução de livros publicados.

4.7.2. As atividades previstas neste item serão avaliadas como Educação Profissional Continuada, conforme tabela contida no Anexo I desta Resolução.


4.8. Comitê de Avaliação

4.8.1. O Comitê de Avaliação é composto por membros designados pela CEPC-CFC, cuja atribuição é a de exercer um controle de qualidade das capacitadoras credenciadas no Programa de Educação Profissional Continuada.

4.8.2. A Comissão de Educação Profissional Continuada define os critérios e os procedimentos a serem adotados, tanto na composição do Comitê quanto na avaliação das capacitadoras.

4.8.3. As capacitadoras devem enviar à Comissão de Educação Profissional Continuada do CRC seus planos de ação e datas para saneamento das discrepâncias verificadas na avaliação, no prazo de até 30 dias após o recebimento da competente notificação.


4.9. Sanções

4.9.1. A Comissão de Educação Profissional Continuada, com base na informação fornecida pelo Comitê de Avaliação, proporá ao Presidente do CFC a suspensão, ad referendum do Plenário do CFC, do credenciamento da capacitadora quando se enquadre em um dos seguintes pressupostos.

4.9.1.1. Outorga de créditos por cursos ministrados que difiram das Tabelas de Eventos e Horas, ou realização de cursos diferentes dos credenciados pela Comissão de Educação Profissional Continuada.

4.9.1.2. Não-cumprimento das diretrizes estabelecidas pela CEPC-CFC, relativas à entrega de informações dos eventos e de seus participantes.

4.9.1.3. Não-observância dos cronogramas estabelecidos para os cursos, sem aviso à Comissão de Educação Profissional Continuada, dentro dos oito dias úteis anteriores ao cancelamento ou à alteração.

4.9.1.4. Ausência de resposta à notificação ou não-implementação das medidas saneadoras, comunicadas pela CEPC-CFC.

4.9.2. O CFC deverá notificar à capacitadora, por escrito, sobre a suspensão de seu credenciamento e a sua exclusão da lista de capacitadoras.

4.9.2.1. Depois de notificada, cabe recurso da capacitadora ao Plenário do CFC no prazo de até 30 dias.


ANEXO I - TABELAS DE PONTUAÇÃO

Tabela I
I- Aquisição de conhecimento (cursos certificados)
Natureza Características Duração do curso Limite de pontos
Cursos de pós-graduação Lato sensu mínimo de 360 horas-aula Até 6 pontos por disciplina concluída durante a duração do curso, com limite de 30 pontos por ano.
Stricto sensu relacionado à Contabilidade, autorizados pelo MEC (Mestrado e Doutorado).   Classificação para atribuição de pontos dos cursos.
Ver tabela V.
Cursos de extensão Disciplinas relativas à profissão contábil. Um dia 1 a 3 pontos
Eventos com, no mínimo, 50% de conteúdo de natureza técnica e profissional relacionados ao treinamento, à reciclagem, à especialização ou à atualização na área contábil, promovidos por capacitadoras. Conferências, palestras, seminários, fóruns, debates, encontros,
painéis, congressos,
convenções nacionais,
simpósios e outros eventos.
Dois dias 3 a 6 pontos
Mais de dois dias Máximo de 10 pontos.
Cursos.   Classificação para atribuição de pontos dos cursos. Ver tabela V.

 

Tabela II
II - Docência

A comprovação de docência poderá ser feita mediante apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.
Natureza Características Duração do curso Limite pontos
Pós-graduação Lato sensu mínimo de 360 horas-aula Máximo de 25 pontos anuais.
Stricto sensu da área contábil autorizados pelo MEC.    
Graduação e cursos de extensão Disciplinas relativas à profissão contábil, ministradas em instituições de ensino superior credenciadas.    
Eventos relacionados ao treinamento, reciclagem, especialização ou atualização na área contábil, promovidos por capacitadoras. Conferência ou palestra; painéis; congressos ou convenções nacionais; simpósios; cursos; seminários e outros.   Cada hora vale 1 ponto; (máximo de 20pontos)

 

Tabela III
III - Atuação como participante
Natureza Características Duração Limite de pontos
Comissões Técnicas e Profissionais no Brasil ou no exterior. Temas relacionados à Contabilidade e à profissão contábil:

a) - Comissões Técnicas e de Pesquisa do CFC, dos CRCs e do IBRACON.

b) - Comissões Técnicas e de Pesquisa de Instituições de reconhecido prestígio e relativas à profissão.

Obs.: Os responsáveis ou os coordenadores das Comissões deverão encaminhar um comunicado à CEPC-CRC, confirmando que o integrante das citadas comissões cumpriu com o objetivo e o tempo designados à mesma.
12 meses ou proporção Máximo de 20 pontos anuais.
Banca Examinadora de dissertação tese ou monografia, Nível a que se dirige:

Doutorado
Mestrado
Especialização
Bacharelado
Trabalho dirigido e concluído. Pontos anuais, limitados, respectivamente, a:
20 pontos
14 pontos
7 pontos
5 pontos

 

Tabela IV
IV - Produção Intelectual
Natureza Características Duração Limite de pontos
Publicação de artigos em jornais e em revistas nacionais e internacionais, de forma impressa e eletrônica. Matérias relacionadas com a Contabilidade e a profissão contábil e homologados pela CEPC-CFC. No máximo, 10 pontos
Artigo técnico publicado em revista ou jornal de circulação nacional e internacional 10 pontos
Estudos ou trabalhos de pesquisa técnica a) - Apresentados em congressos internacionais relacionados com a Contabilidade e a profissão e aprovados pela CEPC-CFC. No máximo, 10 pontos
b) - Apresentados em congresso ou convenções nacionais, relacionados com a Contabilidade e a profissão contábil e que façam parte do Plano de Educação Continuada reconhecido pela CEPC-CFC. No máximo, 15 pontos.
Autoria e co-autoria de livros a) Autoria de livros publicados relacionados com a Contabilidade e a profissão contábil. No máximo, 30 pontos
b) Co-autoria de livros publicados relacionados com a Contabilidade e à profissão contábil. No máximo, 20 pontos
Tradução de livros Tradução e adaptação de livros publicados no exterior, relacionados com a profissão contábil.   No máximo, 10 pontos

Tabela de Pontuação

A pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional poderão ser “arredondados” para maior ou menor, de acordo com a aproximação.

Exemplo: Total de horas cumpridas referentes a determinado curso: 19 horas
Classificação: básico. Total de pontos consignados: 4,75
Neste caso, poderá ser “arredondado” para 5 pontos.

A classificação para atribuição de pontos/hora dos cursos deve ser efetuada de acordo com a Tabela V do Anexo I da referida Resolução, aqui reproduzida, com a seguinte observação:

Tabela V - Legenda
V - Classificação para atribuição de pontos - Cursos de Extensão
Área Classificação por nível Definição
Contabilidade em Geral Básico
Intermediário
Avançado
Total de horas dividido por 4
Total de horas dividido por 2
Total de horas dividido por 1
Auditoria Contábil e suas especializações Básico
Intermediário
Avançado
Total de horas dividido por 4
Total de horas dividido por 2
Total de horas dividido por 1
Independentemente da carga horária, a pontuação dos cursos de extensão, nas categorias básico, intermediário ou avançado, não pode exceder 20 (vinte) pontos.

Adicionalmente, podem ser considerados os seguintes pontos a título de orientação:

Básicos: os conhecimentos básicos necessários ao Contador para a realização da Contabilidade de uma empresa devem ser pontuados pelo resultado da divisão da carga horária por quatro.

Intermediários: os cursos não-compreendidos na Tabela I - conhecimentos necessários para a realização de auditoria/perícia e arbitragem - devem ser pontuados pelo resultado da divisão da carga horária por dois.

Avançados: os cursos não-compreendidos na Tabela I - conhecimentos necessários para a realização de auditoria na área de mercado de capitais - devem ser pontuados pelo resultado da divisão da carga horária por um.


ANEXO II - DIRETRIZES PARA O REGISTRO DE CAPACITADORAS

I - REQUISITOS PARA REGISTRO DAS CAPACITADORAS E DOS CURSOS

Art. 1º As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento a CEPC-CRC do seu domicílio, a qual encaminhará seu parecer a CEPC-CFC para a decisão.

Art. 2º Os requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos serão analisados pela CEPC-CRC e submetidos à homologação e à decisão da CEPC-CFC:

I Serão consideradas capacitadoras natas as instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC e pelas demais indicadas no item 4.6.4 desta Norma.

II O credenciamento da capacitadora acontecerá de forma concomitante ao credenciamento do curso.

CAPACITADORAS

a) - apresentar requerimento, solicitando credenciamento como capacitadora, assinado pelo seu representante legal, declarando que tem pleno conhecimento da Norma que instituiu a Educação Profissional Continuada;

b) - apresentar cópia autenticada dos seus atos constitutivos e da última alteração, devidamente registrados, bem como credenciamento no MEC, exceto para universidades federais, estaduais ou municipais;

c) - apresentar o histórico, especificando a experiência no âmbito de capacitação, o resumo dos objetivos da capacitação ministrada, os seus programas de trabalho, o tipo e o nível da audiência a que os cursos se destinam.

CURSOS

a) - apresentar os programas, as cargas horárias e os cronogramas dos cursos a serem ministrados em cada ano; as características do nível acadêmico e o currículo de seus instrutores, a metodologia de ensino, os recursos de apoio, a bibliografia mínima, os critérios de avaliação, a freqüência mínima, sem prejuízo de outras informações, a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada do CRC e do CFC;

b) - indicar se o curso é externo ou interno, ou seja, se é aberto ao público em geral ou se é restrito ao quadro de profissionais da empresa/entidade;

c) - os cursos já credenciados, quando submetidos à reavaliação e desde que preservem as características anteriores e que ainda sejam válidas (programação, carga horária, instrutores) poderão manter a mesma classificação/pontuação que lhes foi atribuída originalmente.

d) - de forma análoga, cursos (credenciados) oferecidos por capacitadoras que atuam em âmbito nacional, que preservam as características anteriores (programação, carga horária, instrutores), independentemente do estado em que forem ministrados, poderão manter a classificação/pontuação que lhes foi atribuída.

§ 1° As capacitadoras natas mencionados no item 4.6.4 necessitam cumprir apenas os requisitos estabelecidos na alínea d.

§ 2 ° As instituições (municipais, estaduais e federais) de ensino superior devem cumprir os requisitos estabelecidos na alínea d, com exceção da metodologia de ensino, dos recursos de apoio e da bibliografia mínima na apresentação de cursos de pós-graduação.

§ 3° As demais instituições de ensino superior, na apresentação dos cursos de pós-graduação, com o curso de graduação credenciado no MEC, devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas a, b e d, com exceção da metodologia de ensino, dos recursos de apoio e da bibliografia mínima.

Art. 3º Com base nestas informações, a CEPC-CRC efetuará uma avaliação prévia da qualidade da capacitadora e da pontuação dos cursos, enviando o seu parecer à CEPC-CFC para decisão. Se aprovado o credenciamento, o CRC emitirá ofício de aprovação como capacitadora credenciada, com sua denominação ou razão social, com validade em território nacional, o número designado e a vigência da autorização, que lhe permitirá reconhecer as horas válidas para a Educação Profissional Continuada.

§ 1º A divulgação da pontuação atribuída aos eventos está condicionada à prévia análise dos respectivos processos, pela CEPC-CFC.

§ 2º A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e a validade do credenciamento dos cursos corresponde ao ano calendário.

II - DOS ATESTADOS EMITIDOS PELAS CAPACITADORAS

Art. 4º As capacitadoras devem emitir aos participantes dos eventos atestados diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, os requisitos estabelecidos no art. 5º.

Art. 5º Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e freqüência, a capacitadora emitirá atestados contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) - nome da capacitadora e número de registro perante a Comissão de Educação Profissional Continuada do CRC;

b) - nome e número de registro no CRC do participante;

c) - nome do expositor e assinatura do diretor ou representante legal da capacitadora;

d) - nome do curso e datas nas quais foi ministrado;

e) - duração em horas; e

f) - especificação dos pontos válidos e homologados pela CEPC-CFC como Educação Profissional Continuada, observando-se o indicado nas Tabelas de Eventos vigentes, aprovada pela Comissão de Educação Profissional Continuada.

Art. 6º As capacitadoras podem modificar o seu programa de cursos para incluir eventos não-credenciados, devendo apresentar para a CEPC, por escrito, com sessenta dias de antecedência, um programa para cada curso a ser ministrado, que deve conter, no mínimo, as informações nas letras d e e do art. 2o. O trâmite para as modificações dos programas dos cursos pelas capacitadoras será o mesmo dos cursos iniciais.

Art. 7º As capacitadoras devem enviar, até 15 de janeiro de cada ano, respectivamente, relatórios anuais à CEPC-CRC, em cuja jurisdição desenvolvam atividades nas quais reportarão:

a) - os eventos realizados;

b) - a relação de expositores;

c) - a relação dos participantes que tenham concluído, satisfatoriamente, os eventos de acordo com o plano aprovado pelo CEPC-CRC; e

d) - programação dos cursos do ano vigente, validando os cursos já credenciados.

Art. 8º O CRC manterá à disposição dos interessados a relação atualizada das capacitadoras autorizadas e os respectivos eventos credenciados no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).

III - EMPRESAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS

Art. 9] As empresas de auditoria independente que desejarem ter os seus cursos de capacitação interna ou para terceiros reconhecidos por este Programa de Educação Profissional Continuada devem requerer seu credenciamento como capacitadoras, cumprindo o disposto nesta Resolução.

IV - INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS

Art. 10. As instituições de ensino superior que desejam credenciar cursos de pós-graduação e/ou outros e que possuam curso regular de Ciências Contábeis, e que sejam devidamente reconhecidas pelo MEC, ficam dispensadas da apresentação da documentação indicada na letra c do art. 2º do Anexo II - Diretrizes para o Registro das Capacitadoras.

V - DOS CONTROLES DAS CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS

Art. 11. A CEPC-CRC manterá banco de dados com informações sobre o desempenho das capacitadoras, elaborando, anualmente, um relatório a ser enviado à CEPC-CFC até o final de março do ano subseqüente.

Art. 12. A CEPC-CRC manterá um processo para cada capacitadora credenciada, que deve conter:

a) - a documentação prevista para o credenciamento da autorização;

b) - cópia do ofício de Credenciamento como Capacitadora Autorizada;

c) - relatório/parecer sobre a avaliação inicial da capacitadora para o credenciamento;

d) - parecer da CEPC-CFC.

e) - programas de cursos a serem ministrados;

f) - modificação dos programas de cursos a serem ministrados;

g) - relatórios anuais dos cursos ministrados;

h) - relatórios emitidos pelo Comitê de Avaliação do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).

i) - queixas e investigações especiais;

j) - cartas de observações dirigidas à capacitadora;

k) - correspondências recebidas pela capacitadora em relação aos cursos de Educação Continuada; e

l) - qualquer outro documento relacionado com a capacitadora.


ANEXO III - RELATÓRIO DE ATIVIDADES

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
De acordo com a Resolução CFC Anexo I - Tabela de Pontuação
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES - PERÍODO: 1º/1/........... a 31/12/..........
I. AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS
CURSO/EVENTO CAPACITADORA DA CAPACITADORA DATA OU PERÍODO CÓDIGO DO CURSO CRÉDITOS DE PONTOS
           
           
           
           
II. DOCÊNCIA
DISCIPLINA CAPACITADORA / INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA CAPACITADORA DATA OU PERÍODO CÓDIGO DO CURSO CRÉDITOS DE PONTOS
           
           
           
           
III. ATUAÇÃO COMO PARTICIPANTE (COMISSÕES TÉCNICAS)
COMISSÃO ENTIDADE DATA OU PERÍODO CRÉDITO DE PONTOS
         
         
         
         
IV. PRODUÇÃO INTELECTUAL (LIVROS, ARTIGOS E PESQUISAS)
TITULO FONTE DATA PUBLICAÇÃO CRÉDITO DE PONTOS
         
         
         
         
TOTAL DE PONTOS
           

DECLARO SOB RESPONSABILIDADE QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE DOCUMENTO.

CRC Registro
Local: , de de 200X
Nome:
Endereço preferencial para comunicação ( ) Com. ( ) Res.:
Rua / Av.: nº
Bairro: Cidade: UF: Cep:
Telefones( ) Com. ( ) Res.: Fax:
Correio eletrônico:
Empresa na qual trabalha:
CRC ____ nº___________/____-____
Auditor Responsável - CVM
Quadro funcional ( )
Inscrito no CNAI.
Assinatura



(...)

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