Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.137/2008

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.137/2008 (Revisada em 23-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Alterada pela Resolução CFC 1.437/2013

Veja o contido nos artigos 6º e 7º da Resolução CFC 1.268/2009

Os itens 7 a 19 desta Resolução CFC 1.137/2008 foram Revogados pela NBC-TSP-04 a partir de 01/01/2017.

Aprova a NBC-T-16.10 - Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - SETOR PÚBLICO

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo de convergência;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Pública, às normas internacionais, até 2012;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC-TSP-10 - Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Brasília, 21 de novembro de 2008
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente
Ata CFC 919

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TSP - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - SETOR PÚBLICO

RESOLUÇÃO CFC 1.137/2008

NBC-TSP-10 - AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS EM ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO

NOTA DO COSIFE: Alterada pela Resolução CFC 1.437/2013. Veja o contido nos artigos 6º e 7º da Resolução CFC 1.268/2009

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Esta Norma estabelece critérios e procedimentos para a avaliação e a mensuração de ativos e passivos integrantes do patrimônio de entidades do setor público.

DEFINIÇÕES

2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

Avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos.

Influência significativa é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.437/2013)

Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas.

Perda por desvalorização é o montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável. (Incluído pela Resolução CFC 1.437/2013)

Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil.

Redução ao valor recuperável (impairment): é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.437/2013)

Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável:. (Definição excluída pela Resolução CFC 1.437/2013)

Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso.

Valor de mercado ou valor justo (fair value): (Definição excluída pela Resolução CFC 1.437/2013)

Valor bruto contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. (Incluído pela Resolução CFC 1.437/2013)

Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Valor realizável líquido: a quantia que a entidade do setor público espera obter com a alienação ou a utilização de itens de inventário quando deduzidos os gastos estimados para seu acabamento, alienação ou utilização.

Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior.

AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO

3. A avaliação e a mensuração dos elementos patrimoniais nas entidades do setor público obedecem aos critérios relacionados nos itens 4 a 35 desta Norma.

DISPONIBILIDADES

4. As disponibilidades são mensuradas ou avaliadas pelo valor original, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do Balanço Patrimonial.

5. As aplicações financeiras de liquidez imediata são mensuradas ou avaliadas pelo valor original, atualizadas até a data do Balanço Patrimonial.

6. As atualizações apuradas são contabilizadas em contas de resultado.

CRÉDITOS E DÍVIDAS

7. Os direitos, os títulos de créditos e as obrigações são mensurados ou avaliados pelo valor original, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do Balanço Patrimonial. (Revogado pela NBC-TST-04 a partir de 01/01/2017)

8. Os riscos de recebimento de dívidas são reconhecidos em conta de ajuste, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram. (Revogado pela NBC-TST-04 a partir de 01/01/2017)

9. Os direitos, os títulos de crédito e as obrigações prefixados são ajustados a valor presente. (Revogado pela NBC-TST-04 a partir de 01/01/2017)

10. Os direitos, os títulos de crédito e as obrigações pós-fixadas são ajustados considerando-se todos os encargos incorridos até a data de encerramento do balanço. (Revogado pela NBC-TST-04 a partir de 01/01/2017)

11. As provisões são constituídas com base em estimativas pelos prováveis valores de realização para os ativos e de reconhecimento para os passivos. (Revogado pela NBC-TST-04 a partir de 01/01/2017)

12. As atualizações e os ajustes apurados são contabilizados em contas de resultado. (Revogado pela NBC-TST-04 a partir de 01/01/2017)

ESTOQUES

13. Os estoques são mensurados ou avaliados com base no valor de aquisição ou no valor de produção ou de construção. (Revogado pela NBC-TST-04 a partir de 01/01/2017)

14. Os gastos de distribuição, de administração geral e financeiros são considerados como despesas do período em que ocorrerem. (Revogado pela NBC-TST-04 a partir de 01/01/2017)

15. Se o valor de aquisição, de produção ou de construção for superior ao valor de mercado, deve ser adotado o valor de mercado, (Revogado pela NBC-TST-04 a partir de 01/01/2017)

16. O método para mensuração e avaliação das saídas do almoxarifado é o custo médio ponderado. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.437/2013) (Revogado pela NBC-TST-04 a partir de 01/01/2017)

16A. Quando não for viável a identificação de custos específicos dos estoques, deve ser utilizado o custo médio ponderado. (Incluído pela Resolução CFC 1.437/2013) (Revogado pela NBC-TST-04 a partir de 01/01/2017)

17. Quando houver deterioração física parcial, obsolescência, bem como outros fatores análogos, deve ser utilizado o valor de mercado. (Revogado pela NBC-TST-04 a partir de 01/01/2017)

18. Os resíduos e os refugos devem ser mensurados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido. (Revogado pela NBC-TST-04 a partir de 01/01/2017)

19. Relativamente às situações previstas nos itens 13 a 18 desta Norma, as diferenças de valor de estoques devem ser refletidas em contas de resultado. (Revogado pela NBC-TST-04 a partir de 01/01/2017)

20. Os estoques de animais e de produtos agrícolas e extrativos devem ser mensurados ao valor justo menos a despesa de venda no momento do reconhecimento inicial e no final de cada período de competência (na data das demonstrações contábeis), exceto quando o valor justo não puder ser mensurado de forma confiável. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.437/2013)

INVESTIMENTOS PERMANENTES

21. As participações em empresas sobre cuja administração se tenha influência significativa devem ser mensuradas ou avaliadas pelo método da equivalência patrimonial. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.437/2013)

22. As demais participações podem ser mensuradas ou avaliadas de acordo com o custo de aquisição.

23. Os ajustes apurados são contabilizados em contas de resultado.

IMOBILIZADO

24. O ativo imobilizado, incluindo os gastos adicionais ou complementares, é mensurado ou avaliado com base no valor de aquisição, produção ou construção.

25. Quando os elementos do ativo imobilizado tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação, amortização ou exaustão sistemática durante esse período, sem prejuízo das exceções expressamente consignadas.

26. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito deve ser considerado o valor resultante da avaliação obtida com base em procedimento técnico ou valor patrimonial definido nos termos da doação.

27. O critério de avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito e a eventual impossibilidade de sua mensuração devem ser evidenciados em notas explicativas.

28. Os gastos posteriores à aquisição ou ao registro de elemento do ativo imobilizado devem ser incorporados ao valor desse ativo quando houver possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços. Qualquer outro gasto que não gere benefícios futuros deve ser reconhecido como despesa do período em que seja incorrido.

29. No caso de transferências de ativos, o valor a atribuir deve ser o valor contábil líquido constante nos registros da entidade de origem. Em caso de divergência deste critério com o fixado no instrumento de autorização da transferência, o mesmo deve ser evidenciado em notas explicativas.

30. Os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, ou aqueles eventualmente recebidos em doação, devem ser incluídos no ativo não circulante da entidade responsável pela sua administração ou controle, estejam, ou não, afetos a sua atividade operacional.

31. A mensuração dos bens de uso comum será efetuada, sempre que possível, ao valor de aquisição ou ao valor de produção e construção.

INTANGÍVEL

32. Os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da atividade pública ou exercidos com essa finalidade são mensurados ou avaliados com base no valor de aquisição ou de produção.

33. O critério de mensuração ou avaliação dos ativos intangíveis obtidos a título gratuito e a eventual impossibilidade de sua valoração devem ser evidenciados em notas explicativas.

34. Os gastos posteriores à aquisição ou ao registro de elemento do ativo intangível devem ser incorporados ao valor desse ativo quando houver possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços. Qualquer outro gasto deve ser reconhecido como despesa do período em que seja incorrido.

35. (Excluído pela Resolução CFC 1.437/2013)

Mensuração após o reconhecimento inicial (Incluído pela Resolução CFC 1.437/2013)

MENSURAÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO INICIAL

  • Método do custo - item 35B
  • Método da reavaliação - itens 35B - 35E

35A. A entidade deve escolher o modelo de custo do item 35B ou o modelo de reavaliação do item 35C como sua política contábil e deve aplicar tal política para uma classe inteira de ativos imobilizados, salvo disposição legal contrária. (Incluído pela Resolução CFC 1.437/2013)

Método do custo (Incluído pela Resolução CFC 1.437/2013)

35B. Após o reconhecimento como ativo, um item do ativo imobilizado deve ser evidenciado pelo custo menos qualquer depreciação e redução ao valor recuperável acumuladas. (Incluído pela Resolução CFC 1.437/2013)

Método da reavaliação (Incluído pela Resolução CFC 1.437/2013)

35C. A reavaliação é uma política contábil de mensuração alternativa em relação ao método do custo, útil para assegurar que o valor contábil de determinados ativos não difira materialmente daquele que seria determinado, usando-se seu valor justo na data das demonstrações contábeis. (Incluído pela Resolução CFC 1.437/2013)

35D. Uma vez adotado o método da reavaliação para um item do ativo imobilizado após o seu reconhecimento inicial, tal item, cujo valor justo possa ser mensurado confiavelmente, deve ser apresentado pelo seu valor reavaliado, correspondente ao seu valor justo à data da reavaliação menos qualquer depreciação e redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes. (Incluído pela Resolução CFC 1.437/2013)

35E. Se um item do ativo imobilizado for reavaliado, toda a classe do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo deve ser reavaliada. (Incluído pela Resolução CFC 1.437/2013)

REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

36. As reavaliações devem ser feitas utilizando-se o valor justo ou o valor de mercado na data de encerramento do Balanço Patrimonial, pelo menos:

(a) anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados;

(b) a cada quatro anos, para as demais contas ou grupos de contas.

37. Na impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, o valor do ativo pode ser definido com base em parâmetros de referência que considerem características, circunstâncias e localizações assemelhadas.

38. Em caso de bens imóveis específicos, o valor justo pode ser estimado utilizando-se o valor de reposição do ativo devidamente depreciado.

39. O valor de reposição de um ativo depreciado pode ser estabelecido por referência ao preço de compra ou construção de um ativo semelhante com similar potencial de serviço.

40. Os acréscimos ou os decréscimos do valor do ativo em decorrência, respectivamente, de reavaliação ou redução ao valor recuperável (impairment) devem ser registrados em contas de resultado.

PROCEDIMENTOS DE ADOÇÃO INICIAL (Incluído pela Resolução CFC 1.437/2013)

41. A entidade que adotar as normas aplicadas ao setor público deve reconhecer inicialmente os estoques, imobilizados e intangíveis pelo custo ou valor justo. (Incluído pela Resolução CFC 1.437/2013)

42. A entidade deve reconhecer os efeitos do reconhecimento inicial dos ativos como ajuste de exercícios anteriores no período em que é reconhecido pela primeira vez. (Incluído pela Resolução CFC 1.437/2013)



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