Ano XXV - 20 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.437/2013

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.437/2013

22/03/2013 - Altera, inclui e exclui itens das NBCs T 16.1, 16.2, 16.4, 16.5, 16.6, 16.10 e 16.11 que tratam das Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas aplicadas ao Setor Público.

NOTA DO COSIFE:

A sigla da NBC-T-16 é NBC-TSP, porém, nesta alteração continuou sendo utilizada a sigla antiga.

Veja a página índice com os Aspectos Contábeis Específicos da Gestão Governamental

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a NBC-T-16.2 – Patrimônio e Sistemas Contábeis, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.129/08, publicada no D.O.U., Seção I, de 25/11/08, como segue: (Revogado a partir de 01/01/2017 pela NBC-TSP-EC)

(a) incluir as alíneas (c) e (d) no item 8 e (e) no item 13, com as seguintes redações:

8. ...

“(c) sejam pagos durante o ciclo operacional normal da entidade;

(d) sejam mantidos essencialmente para fins de negociação.”

13. ...

“(e) conhecimento da composição e movimentação patrimonial.”

(b) no final da alínea (d) do item 12, incluir “, consoante a NBC-T-16.11”;

(c) na alínea (b) do item 13, substituir “dos programas de trabalho” por “das ações do setor público”.

Art. 2º Alterar a NBC-T-16.5 – Registro Contábil, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.132/08, publicada no D.O.U., Seção I, de 25/11/08, como segue: (Revogado a partir de 01/01/2017 pela NBC-TSP-EC)

(a) incluir o item 26 e seu título, inclusive no índice, com as seguintes redações:

“Retificação do registro contábil

26. Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de:

(a) estorno;

(b) transferência; e

(c) complementação.”

(b) na alínea (d) do item 5, substituir “orçamentária, financeira, patrimonial e de compensação nos respectivos subsistemas contábeis” por “de informação”.

Art. 3º Alterar a NBC-T-16.6 – Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.133/08, publicada no D.O.U., Seção I, de 25/11/08, como segue:

(a) dar nova redação às alíneas (a), (b) e (c) do item 12, que passam a vigorar com as seguintes redações:

12. ...

“(a) ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade;

(b) passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos;

(c) patrimônio líquido é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos.”

(b) incluir as alíneas (g) e (h) no item 3 e os itens 38A e 38B e seu título, inclusive no índice, com as seguintes redações:

3. ...

“(g) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e

(h) Notas Explicativas.”

“Demonstração das mutações do patrimônio líquido

38A. A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) evidencia a movimentação havida em cada componente do Patrimônio Líquido com a divulgação, em separado, dos efeitos das alterações nas políticas contábeis e da correção de erros. 

38B. A DMPL deve ser elaborada apenas pelas empresas estatais dependentes e pelos entes que as incorporarem no processo de consolidação das contas.”.

Art. 4º Alterar a NBC-T-16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.137/08, publicada no D.O.U., Seção I, de 25/11/08, como segue:

(a) dar nova redação às definições “Influência significativa” e “Redução ao valor recuperável (impairment)” do item 2 e ao item 20, que passam a vigorar com as seguintes redações:

2. ...

“Influência significativa é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas.”

Redução ao valor recuperável (impairment): é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação.”

“20. Os estoques de animais e de produtos agrícolas e extrativos devem ser mensurados ao valor justo menos a despesa de venda no momento do reconhecimento inicial e no final de cada período de competência (na data das demonstrações contábeis), exceto quando o valor justo não puder ser mensurado de forma confiável.”

(b) no item 16, substituir “dos estoques” por “do almoxarifado”;

(c) incluir as definições “Perda por desvalorização” e “Valor Justo” no item 2, o item 16A, o item 35A e seu título, inclusive no índice, o item 35B e seu título, o item 35C e seu título, o item 35D, o item 35E, o item 41 e seu título, inclusive no índice, e o item 42, com as seguintes redações:

2. ...

“Perda por desvalorização é o montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável.”

“Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.”

“16A. Quando não for viável a identificação de custos específicos dos estoques, deve ser utilizado o custo médio ponderado.”

“Mensuração após o reconhecimento inicial

35A. A entidade deve escolher o modelo de custo do item 35B ou o modelo de reavaliação do item 35C como sua política contábil e deve aplicar tal política para uma classe inteira de ativos imobilizados, salvo disposição legal contrária.

Método do custo

35B. Após o reconhecimento como ativo, um item do ativo imobilizado deve ser evidenciado pelo custo menos qualquer depreciação e redução ao valor recuperável acumuladas.

Método da reavaliação

35C. A reavaliação é uma política contábil de mensuração alternativa em relação ao método do custo, útil para assegurar que o valor contábil de determinados ativos não difira materialmente daquele que seria determinado, usando-se seu valor justo na data das demonstrações contábeis.

35D. Uma vez adotado o método da reavaliação para um item do ativo imobilizado após o seu reconhecimento inicial, tal item, cujo valor justo possa ser mensurado confiavelmente, deve ser apresentado pelo seu valor reavaliado, correspondente ao seu valor justo à data da reavaliação menos qualquer depreciação e redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes.

35E. Se um item do ativo imobilizado for reavaliado, toda a classe do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo deve ser reavaliada.”

“Procedimentos de adoção inicial

41. A entidade que adotar as normas aplicadas ao setor público deve reconhecer inicialmente os estoques, imobilizados e intangíveis pelo custo ou valor justo.

42. A entidade deve reconhecer os efeitos do reconhecimento inicial dos ativos como ajuste de exercícios anteriores no período em que é reconhecido pela primeira vez.”.

Art. 5º Alterar a NBC-T-16.11 – Sistema de Informação de Custos do Setor Público, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.366/11, publicada no D.O.U., Seção I, de 2/12/11, como segue:

(a) dar nova redação às definições “Custo variável” e “Custo padrão (standard)” do item 9, que passam a vigorar com as seguintes redações:

9. ...

“Custo variável é o que tem valor total diretamente proporcional à quantidade produzida/ofertada.”

“Custo padrão (standard) é o custo ideal de produção de determinado produto/serviço.”

(b) incluir as definições “Custeio pleno” e “Receita econômica” no item 9, e os itens 25 e seu título, inclusive no índice, 26 e 27, com as seguintes redações:

9. ...

“Custeio pleno que consiste na apropriação dos custos de produção e das despesas aos produtos e serviços.”

“Receita econômica é o valor apurado a partir de benefícios gerados à sociedade pela ação pública, obtido por meio da multiplicação da quantidade de serviços prestados, bens ou produtos fornecidos, pelo custo de oportunidade, custo estimado, custo padrão, etc.”

“Demonstração do resultado econômico

25. As informações de custos descritas nesta Norma podem subsidiar a elaboração de relatórios de custos, inclusive da Demonstração do Resultado Econômico (DRE).

26. A DRE evidencia o resultado econômico de ações do setor público.

27. A DRE deve ser elaborada considerando sua interligação com o subsistema de custos e apresentar na forma dedutiva, pelo menos, a seguinte estrutura:

(a) receita econômica dos serviços prestados, dos bens e dos produtos fornecidos;

(b) custos e despesas identificados com a execução da ação pública; e

(c) resultado econômico apurado.”

(c) substituir, nos itens 1 e 24, na denominação da NBC-T-16.11 e no título, inclusive no índice, que antecede o item 21, “sistema” por “subsistema”;

(d) na alínea (e) do item 3, substituir “redução” por “controle”;

(e) no item 9, alterar a denominação das definições “Subsistema orçamentário” para “Informações do subsistema orçamentário” e “Subsistema patrimonial” para “Informações do subsistema patrimonial”, incluir “, que ocorrem de forma anormal e involuntária” no final da definição “Perdas” e substituir “por cada empregado” por “pela força do trabalho” na definição “Hora ocupada”.

(f) no item 13, substituir “nas demonstrações de custos” por “, em notas explicativas,”, excluir “separadamente” da alínea (a) e “a título de notas explicativas:” da alínea (c), incluir “custo histórico;” no final da alínea “b” e no título do item 13, inclusive no índice, substituir “na demonstração” por “das informações”;

(g) no item 16, substituir “processuais” por “programáticos”;

(h) no item 23, substituir “de origem dos sistemas primários” por “originadas de outros sistemas”.

Art. 6º Dar nova redação às definições “Circulante” e “Não Circulante” da NBC-T-16.2, item 2, e da NBC-T-16.6, item 2, que passam a vigorar com as seguintes redações:

2. ...

“Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis.”

“Não Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis após doze meses da data das demonstrações contábeis.”.

Art. 7º Dar nova redação às alíneas (b) do item 6 da NBC-T-16.2 e do item 15 da NBC-T-6.6, e às alíneas (a) do item 8 da NBC-T-16.2 e do item 17 da NBC-T-16.6, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“(b) tiverem a expectativa de realização até doze meses da data das demonstrações contábeis.”

“(a) corresponderem a valores exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis;”.

Art. 8º Excluir:

a palavra “Fundamentais”:

do item 3 da NBC-T-16.1 – Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.128/08, publicada no D.O.U., Seção I, de 25/11/08,

do item 2 da NBC-T-16.4 – Transações no Setor Público, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.131/08, publicada no D.O.U., Seção I, de 25/11/08, e

do item 10 da NBC-T-16.5,

a alínea (b) do item 8 da NBC-T-16.2,

a alínea (e) do item 5 da NBC-T-16.5,

a alínea (f) do item 3, os itens 4, 35 e seu título, inclusive do índice, 36, 37 e 38 da NBC-T-16.6,

as definições “Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável” e “Valor de mercado ou valor justo (fair value)” do item 2, a expressãoe em consórcios públicos ou público-privados” do item 21 e o item 35 e seu título, inclusive do índice, da NBC-T-16.10,e

a definição “Custo marginal” do item 9 da NBC-T-16.11.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro – Presidente
Ata CFC n.º 976



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