Ano XXV - 16 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.268/2009

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.268/2009

Altera, inclui e exclui itens das NBC-T-16.1, 16.2 e 16.6 que tratam das Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas aplicadas ao Setor Público e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas internacionais, até 2012,

RESOLVE:

Art. 1º. A definição “Entidade do Setor Público” do item 2 da NBC-T-16.1 - Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação, aprovada pela Resolução CFC 1.128/08, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado a partir de 01/01/2017 pela NBC-TSP-EC)

“ 2. ..............

Entidade do Setor Público: órgãos, fundos e pessoas jurídicas de direito público ou que, possuindo personalidade jurídica de direito privado, recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem dinheiros, bens e valores públicos, na execução de suas atividades. Equiparam-se, para efeito contábil, as pessoas físicas que recebam subvenção, benefício, ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.”

Art. 2º. Incluir a definição “Recursos Controlados” no item 2 da NBC-T-16.1 - Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação, aprovada pela Resolução CFC 1.128/08, com a seguinte redação: (Revogado a partir de 01/01/2017 pela NBC-TSP-EC)

“ 2. ..............

Recursos controlados: ativos em que a entidade mesmo sem ter o direito de propriedade detém o controle, os riscos e os benefícios deles decorrentes.

Art. 3º. O item 4 e a alínea (c) do item 12 da NBC-T-16.2 - Patrimônio e Sistemas Contábeis, aprovada pela Resolução CFC 1.129/08, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado a partir de 01/01/2017 pela NBC-TSP-EC)

“4. O patrimônio público é estruturado em três grupos:

(a) Ativos são recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços;

(b) Passivos são obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços;

(c) Patrimônio Líquido é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.”

..............

“12.

(c) Patrimonial - registra, processa e evidencia os fatos financeiros e não financeiros relacionados com as variações qualitativas e quantitativas do patrimônio público;”

Art. 4º. As alíneas (b) e (c) do item 12, os itens 20, 23, 25, 28 e 29 da NBC-T-16.6 - Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC 1.133/08, passam a vigorar com a seguinte redação:

“12. ..............

(b) Passivo compreende as obrigações assumidas pelas entidades do setor público para consecução dos serviços públicos ou mantidas na condição de fiel depositário, bem como as provisões;

(c) Patrimônio Líquido é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos;”

..............

“20. O Balanço Orçamentário evidencia as receitas e as despesas orçamentárias, detalhadas em níveis relevantes de análise, confrontando o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrando o resultado orçamentário.”

..............

“23. O Balanço Financeiro evidencia as receitas e despesas orçamentárias, bem como os ingressos e dispêndios extraorçamentários, conjugados com os saldos de caixa do exercício anterior e os que se transferem para o início do exercício seguinte.”

..............

“25. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as variações quantitativas, o resultado patrimonial e as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária.”

..............

“28. Para fins de apresentação na Demonstração das Variações Patrimoniais, as variações devem ser segregadas em quantitativas e qualitativas.

29. O resultado patrimonial do período é apurado pelo confronto entre as variações quantitativas aumentativas e diminutivas.”

Art. 5º. Excluir a definição “Recurso Público” do item 2 da NBC-T-16.1, a alínea (b) do item 12 da NBC-T-16.2 e os itens 21 e 24 da NBC-T-16.6.

Art. 6º. As entidades, que estejam sujeitas a legislação que estabeleça prazo distinto para início da adoção das NBC-T-16.1 a 16.10, aprovadas pelas Resoluções CFC nºs. 1.128 a 1.137/08, respectivamente, que tratam das Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas aplicadas ao Setor Público, podem adotar essas normas a partir do prazo estabelecido por aquela legislação.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º. de janeiro de 2010.

Brasília, 10 de dezembro de 2009
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente
Ata CFC 932



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