Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

TÍTULO I - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Art. 744 a 745

Art. 744. Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, que implique exigência de tributo ou aplicação de penalidade pecuniária, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário (Lei 5.172, de 1966, art. 142, caput; e Lei 10.593, de 2002, art. 6º, inciso I, alínea “a”;, com a redação dada pela (Lei 11.457, de 2007, art. 9º). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos a matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, caput, inciso IIe (§ 4º, com a redação dada pela (Lei 11.033, de 2004, art. 21). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 745. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei 9.430, de 1996, art. 43, caput).

Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma do caput, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora (Lei 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único).



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