Ano XXV - 28 de março de 2024

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IMPORTAÇÃO - ISENÇÕES - Gêneros Alimentícios, Fertilizantes, Defensivos, e Matérias-Primas

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO

Seção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Subseção XII - DOs Gêneros Alimentícios, dos Fertilizantes, dos Defensivos, e das Matérias-Primas para sua Produção - Art. 172 a 173

Art. 172. A isenção ou a redução do imposto na importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, será concedida quando não houver produção nacional, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno (Lei 3.244, de 1957, art. 4º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei 63, de 1966, art. 7º).

§ 1º. A isenção ou a redução do imposto será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com observância dos critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Lei 3.244, de 1957, art. 4º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 63, de 1966, art. 7o ):

I - mediante comprovação da inexistência de produção nacional e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; ou

II - por meio do estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período determinado, ou ainda por quotas tarifárias globais por período determinado, casos em que não deverá ser ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais em relação ao consumo nacional.

§ 2º. A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional (Lei 3.244, de 1957, art. 4º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 63, de 1966, art. 7º).

§ 3º. Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo (Lei 3.244, de 1957, art. 4º, § 4º, com a redção dada pelo Decreto-Lei 63, de 1966, art. 7º).

Art. 173. Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens referidos no caput do art. 172, poderá ser concedida isenção do imposto para a sua importação, por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção (Lei 3.244, de 1957, art. 4º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 63, de 1966, art. 7º).



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