Ano XXV - 20 de abril de 2024

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IMPORTAÇÃO - ISENÇÕES - Remessas Postais e Encomendas Aéreas Internacionais, Destinadas a Pessoa Física

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO

Seção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Subseção VII - Das Remessas Postais e das Encomendas Aéreas Internacionais, Destinadas a Pessoa Física - Art. 154

Art. 154. A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-Lei 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei 8.383, de 1991, art. 93).

§ 1º. O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a U$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda (Decreto-Lei 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei 8.383, de 1991, art. 93).

§ 2º. A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei 1.804, de 1980, art. 2º, parágrafo único).



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