Ano XXV - 29 de março de 2024

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IMPORTAÇÃO - ISENÇÕES - União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Respectivas Autarquias

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO

Seção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Subseção I - Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Respectivas Autarquias - Art. 139 a 140

Art. 139. A isenção às importações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios aplica-se a:

I - equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção, ampliação, exploração e conservação de serviços públicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do benefício;

II - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, acompanhem os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou a manutenção do equipamento, máquina, aparelho ou instrumento de procedência estrangeira instalado no País; e

III - bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde que necessários a complementar a oferta do similar nacional.

Art. 140. A isenção às importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso III do art. 139, observadas as condições ali estabelecidas.



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