Ano XXV - 25 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC NBC-TG-39 (R1) DE 11/122013

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-39 (R1) DE 11/12/2013 - DOU 20/12/2013

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TG-39 (R1),DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a NBC-TG-39 que dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera o item 23, a alínea (a) do item 4, a definição “valor justo” do item 11 e inclui o item 35A, na NBC-TG-39 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: APRESENTAÇÃO, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“4. (...)

(b) as participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizados de acordo com a NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas, a NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas ou a NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. Entretanto, em alguns casos, essas normas permitem que a entidade contabilize participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto utilizando a NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos a entidade deve aplicar os requisitos desta Norma. A entidade também deve aplicar esta Norma a todos os derivativos vinculados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto;

11. (...)

Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo).

23. Com exceção das circunstâncias descritas nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D, um contrato que contém a obrigação para a entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa ou outro ativo financeiro dá origem a um passivo financeiro no valor presente do montante de resgate (por exemplo, pelo valor presente do preço de recompra futura, preço de prática da opção, ou outra quantia de resgate). Esse é o caso mesmo quando o contrato em si é um instrumento patrimonial. Um exemplo é a obrigação da entidade, num contrato futuro, de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa. O passivo financeiro é reconhecido inicialmente pelo valor presente do montante de resgate e deve ser reclassificado do patrimônio líquido. Posteriormente, o passivo financeiro deve ser mensurado de acordo com a NBC-TG-38. Se o contrato expirar sem entrega, o valor contábil do passivo financeiro deve ser reclassificado para o patrimônio líquido. A obrigação contratual da entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente do montante de resgate mesmo que a obrigação de compra seja condicionada ao exercício do direito de resgate pela contraparte (por exemplo, opção de compra lançada que dá à contraparte o direito de vender um instrumento patrimonial da própria entidade à entidade por um preço fixo).

35A. Tributos sobre o lucro relacionado a distribuições aos titulares de instrumentos patrimoniais e custos de transação de capital próprio devem ser contabilizados de acordo com a NBC-TG-32 - Tributos sobre o Lucro.”

2. Altera o Apêndice A - Guia de aplicação com a alteração dos itens AG31 e AG38 e a exclusão do item AG40.

3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-39, publicada no DOU, Seção I, de 23/11/09, passa a ser NBC-TG-39 (R1).

4. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente



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