Ano XXV - 25 de abril de 2024

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NBC-TG-10 - PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-10 (R3) - PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES

SUMÁRIO:

OBJETIVO - Item 1

1. O objetivo da presente Norma é estabelecer procedimentos para reconhecimento e divulgação, nas demonstrações contábeis, das transações com pagamento baseado em ações realizadas pela entidade. Especificamente, exige-se que os efeitos das transações com pagamento baseado em ações estejam refletidos no resultado e no balanço patrimonial da entidade, incluindo despesas associadas com transações por meio das quais opções de ações são outorgadas a empregados.

ALCANCE - Item 2 - 6

2. A entidade deve aplicar esta Norma para contabilizar todas as transações com pagamento baseado em ações, incluindo:

  • (a) transações com pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais;
  • (b) transações com pagamento baseado em ações liquidadas em caixa; e
  • (c) transações por meio das quais a entidade recebe ou adquire produtos e serviços e cujos termos do acordo conferem à entidade ou ao fornecedor desses produtos ou serviços a liberdade de escolha da forma de liquidação da transação, a qual pode ser em caixa (ou outros ativos) ou mediante a emissão de instrumentos patrimoniais, exceto conforme indicado nos itens 3A a 6. Na ausência de produtos ou serviços especificadamente identificáveis, outras circunstâncias podem indicar que os produtos ou serviços tenham sido (ou serão) recebidos, caso em que esta Norma deve ser aplicada.

3. (Eliminado)

3A. Uma transação com pagamento baseado em ações pode ser liquidada por outra entidade do grupo (ou por acionista de qualquer entidade do grupo) no interesse da entidade que recebe ou adquire produtos ou serviços. O item 2 deve ser aplicado à entidade que:

  • (a) recebe produtos ou serviços quando outra entidade do mesmo grupo (ou acionista de qualquer outra entidade do grupo) tem a obrigação de liquidar a transação com pagamento baseado em ações; ou
  • (b) tem a obrigação de liquidar a transação com pagamento baseado em ações quando outra entidade do mesmo grupo recebe os produtos ou serviços, a menos que a transação seja claramente voltada a qualquer outro propósito que não seja o pagamento de produtos ou serviços fornecidos à entidade que os recebe.

4. Para o propósito desta Norma, a transação envolvendo empregado (ou outra parte) enquanto detentor de instrumento patrimonial da entidade não constitui transação com pagamento baseado em ação. Por exemplo, se a entidade outorga a todos os detentores de uma classe específica de instrumentos patrimoniais o direito de adquirir instrumentos patrimoniais adicionais da entidade a um preço que é menor do que o valor justo desses instrumentos patrimoniais, e um empregado recebe tal direito por ser detentor dessa classe específica de instrumentos patrimoniais, a concessão ou exercício desse direito não estão sujeitos às exigências da presente Norma.

5. Conforme o disposto no item 2, esta Norma deve ser aplicada às transações com pagamento baseado em ações por meio das quais produtos ou serviços são adquiridos por uma entidade.
Os produtos incluem estoques, materiais de consumo, itens do imobilizado, ativos intangíveis ou outros ativos não financeiros.
Contudo, a entidade não deve aplicar esta Norma às transações por meio das quais a entidade adquire produtos que integram os ativos líquidos adquiridos em operação de combinação de negócios, conforme definido na NBC-TG-15 - Combinação de Negócios, em combinação de entidades ou negócios sob o mesmo controle, conforme descrito nos itens B1 a B4 da NBC-TG-15, ou quando da contribuição de negócio na formação de empreendimento controlado em conjunto, conforme definido na NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto.
Assim, a emissão de instrumento patrimonial em combinação de negócios para efetivar a obtenção do controle de outra entidade não está dentro do alcance desta Norma.
Apesar disso, os instrumentos patrimoniais outorgados aos empregados da entidade adquirida (em retorno pela continuidade dos serviços prestados) é uma transação que está dentro do alcance desta Norma.
Similarmente, o cancelamento, a substituição ou outra modificação dos acordos com pagamento baseado em ações em decorrência de combinação de negócios ou outra reestruturação societária devem ser contabilizados de acordo com esta Norma. A NBC-TG-15 dá orientação para se determinar se instrumentos patrimoniais emitidos em combinação de negócios são parte do montante transferido para a obtenção do controle da adquirida (estando, portanto, dentro do alcance da NBC-TG-15) ou se representam um retorno pela continuidade na prestação de serviços para o período pós-combinação (estando, portanto, dentro do alcance desta Norma). (Alterado pela NBC-TG-10 (R1))

6. Esta norma não deve ser aplicada às transações com pagamento baseado em ações por meio das quais a entidade recebe ou adquire bens ou serviços por força de contrato dentro do alcance dos itens 8 a 10 da NBC-TG-39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação ou dos itens 2.4 a 2.7 da NBC-TG-48 – Instrumentos Financeiros. (Alterado pela NBC TG 10 (R3))

6A. Esta Norma usa o termo valor justo de forma diferente em alguns aspectos da definição de valor justo da NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo. Portanto, quando se aplica esta Norma, a entidade mensura o valor justo de acordo com esta Norma, não pela NBC-TG-46. (Incluído pela NBC-TG-10 (R1))

RECONHECIMENTO - Item 7 - 9

7. A entidade deve reconhecer os produtos ou os serviços recebidos ou adquiridos em transação com pagamento baseado em ações quando ela obtiver os produtos ou à medida que receber os serviços.
Em contrapartida, a entidade deve reconhecer o correspondente aumento do patrimônio líquido se os produtos ou serviços forem recebidos em transação com pagamento baseado em ações liquidada em instrumentos patrimoniais, ou deve reconhecer um passivo, se os produtos ou serviços forem adquiridos em transação com pagamento baseado em ações liquidada em caixa (ou com outros ativos).

8. Os produtos ou serviços recebidos ou adquiridos em transação com pagamento baseado em ações que não se qualifiquem para fins de reconhecimento como ativos, devem ser reconhecidos como despesa do período.

9. Normalmente, uma despesa surge do consumo de produtos ou serviços. Por exemplo, serviços são normalmente consumidos imediatamente e, nesse caso, a despesa deve ser reconhecida à medida que a contraparte presta os serviços.
Produtos podem ser consumidos ao longo de um período de tempo ou, no caso de estoques, vendidos em data futura e, nesse caso, a despesa deve ser reconhecida quando os produtos forem consumidos ou vendidos.
Contudo, por vezes, pode ser necessário reconhecer a despesa antes de os produtos ou serviços serem consumidos ou vendidos, em função de eles não se qualificarem como ativo para fins de reconhecimento. Por exemplo, a entidade pode adquirir produtos como parte da fase de pesquisa de projeto de desenvolvimento de novo produto.
Apesar de referidos produtos não terem sido consumidos, eles podem não se qualificar como ativo para fins de reconhecimento, de acordo com normas do CFC ou outras normas contábeis aplicáveis ao caso.

TRANSAÇÃO COM PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES LIQUIDADA COM INSTRUMENTOS PATRIMONIAIS - Item 10 - 29

Visão geral

10. Para transações com pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais, a entidade deve mensurar os produtos ou serviços recebidos, e o aumento correspondente no patrimônio líquido, de forma direta, pelo valor justo dos produtos ou serviços recebidos, a menos que o valor justo não possa ser estimado com confiabilidade.
Se a entidade não consegue mensurar com confiabilidade o valor justo dos produtos e serviços recebidos, ela deve mensurar os seus respectivos valores justos, e o correspondente aumento no patrimônio líquido, de forma indireta, tomando como base (*) o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados.

(*) Esta Norma utiliza a sentença “tomando como base” ao invés de “pelo”, em decorrência de a transação ser objetivamente mensurada pela multiplicação do valor justo do instrumento patrimonial outorgado, mensurado na data especificada nos itens 11 ou 13 (qualquer que seja aplicável ao caso), pelo número de instrumentos patrimoniais que atendem a condição de aquisição de direito (that vest), conforme explicado no item 19.

11. Para fins de aplicação do item 10 às transações com empregados e outros prestadores de serviços similares (*), a entidade deve mensurar o valor justo dos serviços recebidos tomando como base o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, uma vez que normalmente não é possível estimar com confiabilidade o valor justo dos serviços recebidos, conforme explicado no item 12. O valor justo desses instrumentos patrimoniais deve ser mensurado na data de outorga.

(*) Nos itens subsequentes desta Norma, as referências aos empregados incluem também outros prestadores de serviços similares.

12. Via de regra, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são outorgados aos empregados como parte do pacote de remuneração destes, adicionalmente aos salários e outros benefícios.
Normalmente, não é possível mensurar, de forma direta, os serviços recebidos por componentes específicos do pacote de remuneração dos empregados.
Pode não ser possível também mensurar o valor justo do pacote de remuneração como um todo de modo independente, sem se mensurar diretamente o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados.
Ademais, ações e opções de ações são, por vezes, outorgadas como parte de acordo de pagamento de bônus, em vez de serem outorgadas como parte da remuneração básica dos empregados.
Objetivamente, trata-se de incentivo para que os empregados permaneçam nos quadros da entidade ou de prêmio por seus esforços na melhoria do desempenho da entidade.
Ao beneficiar os empregados com a outorga de ações ou opções de ações, adicionalmente a outras formas de remuneração, a entidade visa a obter benefícios marginais.
Em função da dificuldade de mensuração direta do valor justo dos serviços recebidos, a entidade deve mensurá-los de forma indireta, ou seja, deve tomar como base o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados.

13. Para fins de aplicação do disposto no item 10 às transações com outras partes que não os empregados, deve haver a premissa refutável de que o valor justo dos produtos ou serviços recebidos pode ser estimado com confiabilidade.
Dessa forma, o valor justo destes deve ser mensurado na data em que a entidade obtém os produtos ou em que a contraparte presta os serviços.
Em casos raros, a entidade deve refutar essa premissa porque ela não consegue mensurar com confiabilidade o valor justo dos produtos ou serviços recebidos, quando então deve mensurar os produtos ou serviços recebidos, e o correspondente aumento do patrimônio líquido, indiretamente, ou seja, tomando como base o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, mensurados na data em que a entidade obtém os produtos ou a contraparte presta os serviços.

13A. Particularmente, se a contrapartida identificável recebida (qualquer que seja) pela entidade parecer ser inferior ao valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados ou do que o passivo incorrido, tipicamente essa situação indica que outras contrapartidas (isto é, produtos ou serviços não identificáveis) tenham sido (ou serão) recebidas pela entidade. A entidade deve mensurar os produtos e serviços identificáveis recebidos de acordo com esta Norma.
A entidade deve mensurar os produtos e serviços não identificáveis recebidos (ou a serem recebidos) por meio da diferença entre o valor justo do pagamento baseado em ações e o valor justo de quaisquer produtos ou serviços recebidos (ou a serem recebidos).
A entidade deve mensurar os produtos e serviços não identificáveis recebidos na data de sua outorga. Entretanto, para transações liquidadas em caixa, o passivo deve ser remensurado ao término de cada período de reporte, até que ele seja liquidado de acordo com os itens 30 a 33.

Transação por meio da qual serviços são recebidos

14. Se o direito aos instrumentos patrimoniais outorgados for, de imediato, adquirido (vest immediately), então a contraparte não é exigida a completar um período de tempo específico de prestação de serviços antes de se tornar titular incondicional desses instrumentos patrimoniais.
Na ausência de evidência em contrário, a entidade deve presumir que os serviços prestados pela contraparte são a contrapartida pelos instrumentos patrimoniais outorgados.
Nesse caso, na data da outorga, a entidade deve reconhecer a totalidade dos serviços recebidos, com o correspondente aumento do patrimônio líquido.

15. Se o direito aos instrumentos patrimoniais outorgados não for adquirido (do not vest) até que a contraparte complete um período de tempo específico de prestação de serviços, a entidade deve presumir que os serviços a serem prestados pela contraparte, em contrapartida aos instrumentos patrimoniais outorgados, serão recebidos no futuro, ao longo do período de aquisição de direito (vesting period).
A entidade deve contabilizar os serviços prestados pela contraparte à medida que são prestados, ao longo do período de aquisição de direito (vesting period), com o correspondente aumento do patrimônio líquido. Por exemplo:

  • (a) se a um empregado forem outorgadas opções de ações condicionadas ao cumprimento de três anos de serviços, então a entidade deve presumir que os serviços a serem prestados pelo empregado, em contrapartida às opções de ações, serão recebidos no futuro, ao longo dos três anos estabelecidos como período de aquisição de direito (vesting period);
  • (b) se a um empregado forem outorgadas opções de ações condicionadas ao alcance de metas de desempenho (performance condition) e à sua permanência nos quadros funcionais da entidade até que as metas de desempenho sejam alcançadas (performance condition is satisfied), e a duração do período de aquisição de direito (vesting period) variar dependendo de quando as metas de desempenho (performance condition) forem alcançadas, a entidade deve presumir que os serviços a serem prestados pelo empregado, em contrapartida às opções de ações outorgadas, serão recebidos no futuro, ao longo do período esperado de aquisição de direito (vesting period). A entidade deve, na data da outorga, estimar a duração do período de aquisição de direito (vesting period), com base no resultado mais provável da condição de desempenho. Se a condição de desempenho for uma condição de mercado, a estimativa da duração do período de aquisição de direito (vesting period) deve ser consistente com as premissas utilizadas na estimativa do valor justo das opções outorgadas, e não deve ser subsequentemente revisada. Se a condição de desempenho não for uma condição de mercado, a entidade, se necessário, deve revisar a estimativa da duração do período de aquisição de direito (vesting period), caso informações subsequentes indiquem que a duração desse período difere de estimativas anteriores.

Transação mensurada com base no valor justo do instrumento patrimonial outorgado

Determinação do valor justo do instrumento patrimonial outorgado

16. Para transações mensuradas com base no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, a entidade deve mensurar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados na data da mensuração, baseando-se nos preços de mercado se disponíveis, levando em consideração os termos e condições sob os quais os instrumentos patrimoniais foram outorgados (sujeito às exigências dos itens 19 a 22).

17. Se os preços de mercado não estiverem disponíveis, a entidade deve estimar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados utilizando técnica de avaliação para estimar a que preço os respectivos instrumentos patrimoniais poderiam ser negociados, na data da mensuração, em uma transação sem favorecimentos, entre partes conhecedoras do assunto e dispostas a negociar.
A técnica de avaliação deve ser consistente com as metodologias de avaliação generalizadamente aceitas para precificar instrumentos financeiros, e deve incorporar todos os fatores e premissas que participantes do mercado, conhecedores do assunto e dispostos a negociar, levariam em consideração no estabelecimento do preço (sujeito às exigências dos itens 19 a 22).

18. O Apêndice B contém orientações adicionais para a mensuração do valor justo de ações e de opções de ações, com foco nos termos e condições específicos que são características comuns da outorga de ações ou de opções de ações a empregados.

Tratamento da condição de aquisição de direito

19. A outorga de instrumentos patrimoniais pode ser condicional, sujeitando-se ao cumprimento de condições de aquisição de direito especificadas (vesting conditions). Por exemplo, a outorga de ações ou opções de compra de ações ao empregado está normalmente condicionada à permanência do empregado na entidade por determinado período de tempo.
Além disso, podem existir condições de desempenho a serem atendidas, tais como o alcance de determinado crescimento nos lucros ou de determinado aumento no preço das ações da entidade. As condições de aquisição, desde que não sejam condições de mercado, não devem ser levadas em conta quando da estimativa do valor justo das ações ou das opções de compra de ações na data da mensuração.
Por outro lado, as condições de aquisição de direito, desde que não sejam condições de mercado, devem ser consideradas no ajuste do número de instrumentos patrimoniais incluídos na mensuração do valor da transação, de tal forma que o montante reconhecido dos produtos ou serviços, recebidos em contrapartida aos instrumentos patrimoniais outorgados, seja estimado com base na quantidade de instrumentos patrimoniais para os quais o direito seja eventualmente adquirido (eventually vest).
Assim, em bases cumulativas, nenhum valor deve ser reconhecido para os produtos ou serviços recebidos, se os instrumentos patrimoniais outorgados não tiverem o direito adquirido (do not vest) em razão do não atendimento das condições de aquisição de direito, desde que não sejam condições de mercado, por exemplo, a contraparte não cumpriu o prazo especificado de prestação de serviços ou a condição de desempenho não foi alcançada, sujeitando-se às exigências do item 21. (Alterado pela NBC TG 10 (R3))

20. Para fins de aplicação do disposto no item 19, a entidade deve reconhecer o montante relativo aos produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição de direito (vesting period), baseando-se na melhor estimativa disponível sobre a quantidade de instrumentos patrimoniais dos quais se espera a aquisição de direito (expected to vest), devendo revisar tal estimativa sempre que informações subsequentes indicarem que o número esperado de instrumentos patrimoniais que irão proporcionar a aquisição de direito será diferente da estimativa anterior.
Na data da aquisição do direito (vesting date), a entidade deve revisar a estimativa de forma a igualar o número de instrumentos patrimoniais que efetivamente proporcionaram a aquisição de direito (ultimately vested), sujeitando-se às exigências do item 21.

21. As condições de mercado, como, por exemplo, o preço alvo a partir do qual o direito de aquisição (ou o direito de exercício) das ações está condicionado, devem ser consideradas quando da estimativa do valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados.
Portanto, para a outorga de instrumentos patrimoniais com condições de mercado, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos da contraparte que satisfaça todas as demais condições de aquisição de direito (por exemplo, serviços recebidos de empregado que prestou serviços ao longo do período especificado), independentemente de as condições de mercado terem sido satisfeitas.

Tratamento da condição de não aquisição de direito

21A. De forma similar, a entidade deve considerar todas as condições de não aquisição de direito quando estimar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados.
Portanto, para a outorga de instrumentos patrimoniais sujeitos a condições de não aquisição de direito, a entidade deve reconhecer os produtos e serviços recebidos de contraparte que cumpriu todas as condições de aquisição de direito, que não sejam condições de mercado (por exemplo, serviços recebidos de empregado que prestou serviços ao longo do período especificado), independentemente de as condições de não aquisição de direito terem sido satisfeitas.

Tratamento da característica de concessão automática

22. No caso de opções com característica de concessão automática, essa característica de concessão automática não deve ser considerada quando da estimativa do valor justo das opções outorgadas, na data da mensuração.
Em vez disso, a característica de concessão automática deve ser contabilizada como nova opção outorgada, se e quando uma opção com característica de concessão automática for subsequentemente outorgada.

Após a data de aquisição de direito

23. Após o reconhecimento dos produtos e serviços recebidos, em conformidade com os itens 10 a 22, e o correspondente aumento no patrimônio líquido, a entidade não deve fazer nenhum ajuste subsequente no patrimônio líquido após a data de aquisição de direito. Por exemplo, a entidade não deve subsequentemente reverter o montante reconhecido dos serviços recebidos de empregado se os instrumentos patrimoniais que gerarem o direito de aquisição tiverem, mais tarde, prescrito referido direito, ou ainda, no caso de opções de ações, se estas não forem exercidas (expirarem).
Contudo, essa exigência não elimina a necessidade do reconhecimento, pela entidade, da transferência dentro do patrimônio líquido, ou seja, a transferência de um componente para outro dentro do patrimônio líquido.

Valor justo do instrumento patrimonial não pode ser mensurado com confiabilidade

24. As exigências contidas nos itens 16 a 23 devem ser aplicadas quando a entidade é exigida a mensurar a transação com pagamento baseado em ações tendo por referência o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados.
Em casos raros, a entidade pode não ser capaz de estimar com confiabilidade o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, na data da mensuração, conforme requerido nos itens 16 a 22.
Somente nesses raros casos, a entidade deve alternativamente:

  • (a) mensurar os instrumentos patrimoniais pelo seu valor intrínseco, inicialmente na data em que a entidade obtém os produtos ou a contraparte presta os serviços e, posteriormente, ao término de cada período de reporte da entidade e na data da liquidação final, devendo ser reconhecida no resultado do período qualquer mudança no valor intrínseco. Na outorga de opções de ações, a liquidação final do acordo com pagamento baseado em ações ocorre quando as opções são efetivamente exercidas, quando têm o direito de exercício prescrito (por exemplo, quando há o desligamento do empregado) ou quando expiram (por exemplo, após o término do prazo fixado para exercício da opção); ou
  • (b) reconhecer os produtos ou serviços recebidos com base na quantidade de instrumentos patrimoniais que proporcionarem a aquisição de direito (ultimately vest) ou (se aplicável) que forem efetivamente exercidos. Ao aplicar essa exigência ao caso de opções de ações, por exemplo, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição de direito (vesting period), se houver, em conformidade com o disposto nos itens 14 e 15, exceto as exigências contidas no item 15(b) sobre condições de mercado, que não são aplicáveis. O valor reconhecido para os produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição de direito (vesting period) deve ser apurado com base no número de opções de ações que tenha a expectativa de adquirir o direito (expected to vest). A entidade deve revisar sua estimativa sempre que informações subsequentes indicarem que o número esperado de opções de ações que proporcionará a aquisição de direito (expected to vest) divergir da estimativa anterior. Na data da aquisição de direito (vesting date), a entidade deve revisar sua estimativa para igualar o número de instrumentos patrimoniais que efetivamente proporcionou a aquisição de direito (ultimately vested). Após a data de aquisição de direito (vesting date), a entidade deve reverter o montante reconhecido para os produtos ou serviços recebidos se as opções de ações posteriormente tiverem o direito de exercício prescrito ou expirarem após o término do prazo fixado para exercício da opção.

25. Se a entidade aplicar o item 24, não é necessário aplicar o disposto nos itens 26 a 29 porque quaisquer modificações nos termos e condições sob os quais os instrumentos patrimoniais da entidade são outorgados devem ser levadas em consideração quando da aplicação do método do valor intrínseco tratado no item 24.
Contudo, se a entidade liquidar uma outorga de instrumentos patrimoniais para a qual o item 24 tenha sido aplicado:

  • (a) se a liquidação ocorrer durante o período de aquisição de direito (vesting period), a entidade deve contabilizar a liquidação como aceleração do período de aquisição de direito e, portanto, deve reconhecer imediatamente o montante que seria reconhecido como serviços recebidos ao longo do período remanescente de aquisição de direito;
  • (b) qualquer pagamento feito na liquidação deve ser contabilizado como recompra de instrumentos patrimoniais, ou seja, em conta redutora do patrimônio líquido, exceto se o pagamento exceder o valor intrínseco dos instrumentos patrimoniais mensurado na data da recompra. Qualquer excedente deve ser reconhecido como despesa do período.

Modificação nos termos e condições sob os quais o instrumento patrimonial foi outorgado, incluindo cancelamento e liquidação

26. A entidade pode modificar os termos e condições sob os quais os instrumentos patrimoniais foram outorgados. Por exemplo, ela pode reduzir o preço de exercício das opções outorgadas a empregados (isto é, reprecificar as opções), o que aumenta o valor justo dessas opções.
As exigências contidas nos itens 27 a 29 para contabilizar os efeitos das modificações estão no contexto das transações com pagamento baseado em ações com empregados. Contudo, tais exigências devem ser aplicadas também às transações com pagamento baseado em ações com outras partes, que não sejam os empregados, que são mensuradas por meio do valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados.
Nesse último caso, qualquer referência contida nos itens 27 a 29 à data da outorga deve, ao invés da data da outorga, ser interpretada com relação à data em que a entidade obtém os produtos ou em que a contraparte presta os serviços.

27. A entidade deve reconhecer, no mínimo, os serviços recebidos, mensurados na data da outorga, pelo valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, a menos que esses instrumentos patrimoniais não proporcionem a aquisição de direito (do not vest) em função do não cumprimento de alguma condição de aquisição de direito especificada na data da outorga (exceto se for condição de mercado).
Isso deve ser aplicado independentemente de quaisquer modificações nos termos e condições sob as quais os instrumentos patrimoniais foram outorgados, ou de cancelamento ou liquidação da outorga dos instrumentos patrimoniais. Adicionalmente, a entidade deve reconhecer os efeitos das modificações que resultarem no aumento do valor justo dos acordos com pagamento baseado em ações ou que, de outra forma, vierem a beneficiar os empregados.
No Apêndice B, figuram orientações para aplicação desse procedimento.

28. Se a outorga de instrumento patrimonial for cancelada ou liquidada durante o período de aquisição de direito (exceto quando o cancelamento da outorga ocorrer por decaimento do direito de aquisição, quando as condições de aquisição de direito não forem cumpridas):

  • (a) a entidade deve contabilizar o cancelamento ou liquidação como aceleração do período de aquisição de direito e, portanto, deve reconhecer imediatamente o montante que seria reconhecido como serviços recebidos ao longo do período remanescente de aquisição de direito;
  • (b)  qualquer pagamento feito ao empregado quando do cancelamento ou da liquidação da outorga deve ser contabilizado como recompra de instrumento patrimonial, ou seja, em conta redutora do patrimônio líquido, exceto se o pagamento exceder o valor justo do instrumento patrimonial outorgado, mensurado na data da recompra. Qualquer excedente deve ser reconhecido como despesa do período. Contudo, se o acordo com pagamento baseado em ações apresentar componentes passivos, a entidade deve remensurar o valor justo do passivo correspondente na data do cancelamento ou da liquidação. Qualquer pagamento feito para liquidar esses componentes passivos deve ser contabilizado como extinção do passivo;
  • (c) se novos instrumentos patrimoniais forem outorgados aos empregados e na data da outorga desses novos instrumentos patrimoniais a entidade identificar os novos instrumentos patrimoniais outorgados como substituição dos instrumentos patrimoniais cancelados, a entidade deve contabilizar a outorga dos novos instrumentos patrimoniais (em substituição aos cancelados) da mesma forma que seria tratada uma modificação dos instrumentos patrimoniais originalmente outorgados, em conformidade com o disposto no item 27 e com as orientações contidas no Apêndice B. O valor justo incremental advindo da nova outorga deve ser a diferença entre o valor justo dos novos instrumentos patrimoniais dados em substituição e o valor justo líquido dos instrumentos patrimoniais cancelados, na data da outorga dos novos instrumentos patrimoniais dados em substituição. O valor justo líquido dos instrumentos patrimoniais cancelados é o seu valor justo, imediatamente antes do cancelamento, menos o montante de qualquer pagamento feito aos empregados, quando do cancelamento dos instrumentos patrimoniais, o qual deve ser contabilizado em conta redutora do patrimônio líquido, em conformidade com o item 28(b). Se a entidade não identificar os novos instrumentos patrimoniais outorgados como substituição dos instrumentos patrimoniais cancelados, a entidade deve contabilizá-los como nova outorga de instrumentos patrimoniais.

28A. Se a entidade ou a contraparte puderem optar por atender ou não uma condição de não aquisição de direito, a entidade deve tratar essa falha da entidade ou da contraparte no cumprimento de referida condição de não aquisição de direito ao longo do período de aquisição de direito (vesting period), como cancelamento.

29. Se a entidade recomprar instrumentos patrimoniais que tenham proporcionado a aquisição de direito (vested equity instruments), o pagamento feito aos empregados deve ser contabilizado em conta redutora do patrimônio líquido, exceto pelo montante que exceder o valor justo dos instrumentos patrimoniais recomprados, mensurado na data da recompra. Qualquer excesso deve ser reconhecido como despesa do período.

TRANSAÇÃO COM PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES LIQUIDADA EM CAIXA - Item 30 - 33

30. Para transações com pagamento baseado em ações liquidadas em caixa, a entidade deve mensurar os bens ou serviços adquiridos e o passivo incorrido por meio do valor justo do passivo, sujeito às exigências dos itens 31 a 33D.
Até que o passivo seja liquidado, a entidade deve remensurar o valor justo do passivo ao término da cada período de reporte e na data da liquidação, sendo que quaisquer mudanças no valor justo devem ser reconhecidas no resultado do período. (Alterado pela NBC TG 10 (R3))

31. Por exemplo, a entidade pode outorgar direitos sobre a valorização de suas ações aos seus empregados como parte do pacote de remuneração destes. Assim, os empregados passam a ter o direito a receber futuros pagamentos de caixa (em vez de instrumento patrimonial), com base no aumento do preço das ações da entidade, a partir de um nível especificado, ao longo de período de tempo também especificado.
Alternativamente, a entidade pode outorgar aos seus empregados o direito a receber futuros pagamentos em caixa, outorgando-lhes o direito às ações (incluindo as ações a serem emitidas por ocasião do exercício das opções de ações), que sejam resgatáveis, ou de forma compulsória (por exemplo, no término do contrato de trabalho), ou por opção do empregado. Esses acordos são exemplos de transações de pagamento baseado em ações liquidadas em caixa.
Os direitos de valorização das ações são utilizados para ilustrar alguns dos requisitos dos itens 32 a 33D. Contudo, os requisitos nesses itens devem ser aplicados a todas as transações de pagamento baseado em ações liquidadas em caixa. (Alterado pela NBC TG 10 (R3))

32. A entidade deve reconhecer os serviços recebidos, e o passivo correspondente a esses serviços, à medida que os serviços são prestados pelos empregados. Por exemplo, alguns direitos sobre valorização de ações proporcionam a aquisição de direito imediatamente (vest immediately), e os empregados não são obrigados a completar determinado tempo de serviço para se tornarem habilitados a receber futuros pagamentos em caixa.
Na ausência de evidência em contrário, a entidade deve presumir que os serviços prestados pelos empregados, em contrapartida aos direitos sobre a valorização de ações, tenham sido recebidos. Assim, a entidade deve reconhecer imediatamente os serviços recebidos e o passivo correspondente a esses serviços. Se os direitos sobre a valorização de ações não proporcionarem a aquisição de direito (do not vest) até que os empregados tenham completado o período de serviço especificado, a entidade deve reconhecer os serviços recebidos e o passivo correspondente a esses serviços à medida que os serviços forem sendo prestados pelos empregados, ao longo desse período especificado.

33. O passivo deve ser mensurado, inicialmente e ao término de cada período de reporte, até a sua liquidação, pelo valor justo dos direitos sobre a valorização de ações, mediante a aplicação de modelo de precificação de opções e considerando os termos e condições sob os quais os direitos sobre a valorização de ações foram outorgados, e na extensão em que os serviços tenham sido prestados pelos empregados até a data, sujeito às exigências dos itens 33A a 33D. A entidade pode modificar os termos e as condições nos quais o pagamento baseado em ações liquidado em caixa é concedido. As diretrizes para a modificação de transação de pagamento baseado em ações que altera sua classificação de liquidada para liquidada por ações são apresentadas nos itens B44A a B44C no Apêndice B. (Alterado pela NBC TG 10 (R3))

TRATAMENTO DAS CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO E NÃO AQUISIÇÃO (Incluído pela NBC TG 10 (R3))

33A. A transação de pagamento baseada em ações liquidada em caixa pode estar condicionada à satisfação de condições de aquisição especificadas. Pode haver condições de desempenho que devem ser satisfeitas, como a entidade atingir o crescimento especificado no lucro ou o aumento especificado no preço da ação da entidade.
As condições de aquisição, que não as condições de mercado, não devem ser consideradas na estimativa do valor justo do pagamento baseado em ações liquidado em caixa na data da mensuração.
Em vez disso, as condições de aquisição, que não as condições de mercado, devem ser consideradas ajustando o número de prêmios incluídos na mensuração do passivo decorrente da transação. (Incluído pela NBC TG 10 (R3))

33B. Para aplicar os requisitos do item 33A, a entidade deve reconhecer o valor para os bens ou serviços recebidos durante o período de aquisição. Esse montante deve se basear na melhor estimativa disponível do número de prêmios que se espera adquirir. A entidade deve rever essa estimativa, se necessário, se informações subsequentes indicarem que o número de prêmios que se espera adquirir difere das estimativas anteriores.
Na data da aquisição, a entidade deve rever a estimativa para igualar o número de prêmios que, em última instância, foram adquiridos. (Incluído pela NBC TG 10 (R3))

33C. As condições de mercado, tais como a meta do preço da ação a que está condicionada a aquisição (ou a capacidade de exercício) e as condições de não aquisição, devem ser levadas em conta na estimativa do valor justo do pagamento baseado em ações e na mensuração do valor justo no final de cada período de relatório e na data da liquidação. (Incluído pela NBC TG 10 (R3))

33D. Como resultado da aplicação dos itens 30 a 33C, o valor acumulado final, reconhecido para bens ou serviços recebidos como contrapartida do pagamento baseado em ações liquidado em caixa, deve ser igual ao caixa que é pago. (Incluído pela NBC TG 10 (R3))

Operação de pagamento baseado em ações com característica de liquidação pelo líquido com retenção de tributos na fonte (Incluído pela NBC TG 10 (R3))

33E. Leis ou regulamentos fiscais podem obrigar a entidade a reter uma quantia pela obrigação fiscal de empregado associada ao pagamento baseado em ações e a transferir esse montante, normalmente em caixa, para a autoridade fiscal em nome do empregado.
Para cumprir essa obrigação, os termos do acordo de pagamento baseado em ações podem permitir ou exigir que a entidade retenha o número de instrumentos patrimoniais igual ao valor monetário da obrigação tributária do empregado do número total de instrumentos de capital que, de outra forma, teria sido emitido ao empregado no exercício (ou aquisição) do pagamento baseado em ações (ou seja, o acordo de pagamento baseado em ações tem o "critério de liquidação pelo valor líquido"). (Incluído pela NBC TG 10 (R3))

33F. Como exceção às exigências do item 34, a transação descrita no item 33E deve ser classificada na sua totalidade como transação de pagamento baseado em ações liquidada por ações, se tivesse sido classificada dessa forma na ausência da característica de liquidação pelo valor líquido. (Incluído pela NBC TG 10 (R3))

33G. A entidade deve aplicar o item 29 para contabilizar a retenção dos recursos de ações para o pagamento à autoridade fiscal da obrigação fiscal do empregado associada ao pagamento baseado em ações. Por conseguinte, o pagamento efetuado deve ser contabilizado como dedução do capital próprio para as ações retidas, exceto na medida em que o pagamento exceda o valor justo na data da liquidação pelo valor líquido dos instrumentos patrimoniais próprios retidos. (Incluído pela NBC TG 10 (R3))

33H. A exceção no item 33F não se aplica a: (Incluído pela NBC TG 10 (R3))

  • (a) acordo de pagamento baseado em ações com característica de liquidação pelo valor líquido para o qual não há nenhuma obrigação para a entidade, de acordo com leis ou regulamentos tributários, de reter o montante relativo à obrigação tributária do empregado associada a esse pagamento baseado em ações; ou (Incluído pela NBC TG 10 (R3))
  • (b) qualquer instrumento patrimonial que a entidade retenha em excesso da obrigação fiscal do empregado associada ao pagamento baseado em ações (ou seja, a entidade reteve um montante de ações que excede o valor monetário da obrigação fiscal do empregado). Essas ações retidas em excesso devem ser contabilizadas como pagamento baseado em ações liquidado em caixa quando esse valor for pago em caixa (ou outros ativos) ao empregado. (Incluído pela NBC TG 10 (R3))

TRANSAÇÃO COM PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES COM ALTERNATIVA DE LIQUIDAÇÃO EM CAIXA - Item 34 - 43

34. Para transações com pagamento baseado em ações cujos termos do acordo contratual facultem à entidade ou à contraparte a opção de escolher se a liquidação será em caixa (ou outros ativos) ou por meio da emissão de instrumentos patrimoniais, a entidade deve contabilizar essas transações, ou seus componentes, como transação com pagamento baseado em ações com liquidação em caixa se, e na extensão em que, a entidade tiver incorrido em passivo para ser liquidado em caixa ou outros ativos, ou como transação com pagamento baseado em ações com liquidação em instrumentos patrimoniais se, e na extensão em que, nenhum passivo tenha sido incorrido pela entidade.

Transação com pagamento baseado em ações cujos termos do acordo permitem à contraparte a escolha da forma de liquidação

35. Se a entidade tiver outorgado à contraparte o direito de escolher se a transação com pagamento baseado em ações será liquidada em caixa (*) ou por meio da emissão de instrumentos patrimoniais, a entidade terá outorgado um instrumento financeiro composto, o qual apresenta um componente de dívida (ou seja, o direito de a contraparte requerer o pagamento em caixa) e um componente de patrimônio líquido (ou seja, o direito de a contraparte demandar a liquidação em instrumentos patrimoniais em vez de caixa).
Para transações firmadas com outras partes que não sejam os empregados, por meio das quais o valor justo dos produtos ou serviços recebidos é diretamente mensurado, a entidade deve mensurar o componente de patrimônio líquido do instrumento financeiro composto por meio da diferença entre o valor justo dos produtos ou serviços recebidos e o valor justo do componente de dívida, na data em que os produtos ou serviços forem recebidos.

(*) Nos itens 35 a 43, todas as referências à caixa também consideram outros ativos da entidade.

36. Para outras transações, incluindo as transações com empregados, a entidade deve mensurar o valor justo do instrumento financeiro composto na data da mensuração, levando em consideração os termos e condições sob os quais os direitos ao caixa ou aos instrumentos patrimoniais foram outorgados.

37. Para aplicar o item 36, a entidade deve primeiramente mensurar o valor justo do componente de dívida e depois mensurar o valor justo do componente de patrimônio líquido, levando em consideração que a contraparte tem de perder o direito a receber caixa a fim de receber o instrumento patrimonial. O valor justo do instrumento financeiro composto é a soma dos valores justos dos dois componentes.
Contudo, as transações com pagamento baseado em ações em que a contraparte pode optar pela forma de liquidação são usualmente estruturadas de tal modo que o valor justo da alternativa de liquidação é o mesmo que o da outra. Por exemplo, a contraparte pode optar pelo recebimento de opções de ações ou direitos sobre a valorização de ações liquidadas em caixa.
Em tais casos, o valor justo do componente de patrimônio líquido é zero e, consequentemente, o valor justo do instrumento financeiro composto é o mesmo que o do componente de dívida desse instrumento.
De modo oposto, se os valores justos das alternativas de liquidação forem diferentes, o valor justo do componente de patrimônio líquido usualmente será maior que zero e, nesse caso, o valor justo do instrumento financeiro composto será maior que o valor justo do componente de dívida desse instrumento.

38. A entidade deve contabilizar separadamente os produtos ou os serviços recebidos ou adquiridos em relação a cada componente do instrumento financeiro composto. Para o componente de dívida, a entidade deve reconhecer os produtos ou os serviços adquiridos e o passivo correspondente a pagar por referidos produtos ou serviços, à medida que a contraparte forneça os produtos ou preste os serviços, em conformidade com os requerimentos aplicáveis às transações com pagamento baseado em ações liquidadas em caixa (itens 30 a 33).
Para o componente de patrimônio líquido (se houver), a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos, e um aumento do patrimônio líquido, à medida que a contraparte forneça os produtos ou preste os serviços, em conformidade com os requerimentos aplicáveis às transações com pagamento baseado em ações liquidadas em instrumentos patrimoniais (itens 10 a 29).

39. Na data da liquidação, a entidade deve remensurar o passivo pelo seu valor justo. Se a entidade emitir instrumentos patrimoniais na liquidação, em vez de liquidar a operação com o pagamento em caixa, o passivo deve ser transferido diretamente para o patrimônio líquido, em contrapartida à emissão de instrumentos patrimoniais.

40. Se, no momento da liquidação, a entidade pagar em caixa em vez de emitir instrumentos patrimoniais, esse pagamento deve ser utilizado para liquidar todo o passivo. Qualquer componente de patrimônio líquido previamente reconhecido deve permanecer dentro do patrimônio líquido.
Por ter optado pelo recebimento em caixa na liquidação, a contraparte perde o direito ao recebimento em instrumentos patrimoniais. Contudo, essa exigência não elimina a necessidade de a entidade reconhecer uma transferência dentro do patrimônio líquido, isto é, de um componente para outro dentro do patrimônio líquido.

Transação com pagamento baseado em ações cujos termos do acordo permitem à entidade a escolha da forma de liquidação

41. Para a transação com pagamento baseado em ações cujos termos e condições do acordo permitam à entidade optar pela liquidação da transação em caixa ou por meio da emissão de instrumentos patrimoniais, a entidade deve avaliar se ela tem obrigação presente de liquidar em caixa e contabilizar a transação com pagamento baseado em ações em conformidade com essa avaliação.
A entidade possui uma obrigação presente de liquidar em caixa se a escolha pela liquidação em instrumentos patrimoniais não tiver substância comercial (em decorrência, por exemplo, de a entidade estar legalmente proibida de emitir ações), ou no caso de a entidade ter uma prática passada, ou política já estabelecida de liquidação em caixa, ou no caso de efetuar generalizadamente a liquidação em caixa sempre quando a contraparte assim o solicitar.

42. Se a entidade tiver uma obrigação presente de liquidar em caixa, ela deve contabilizar essa transação em conformidade com as exigências aplicáveis às transações com pagamento baseado em ações liquidadas em caixa, conforme disposto nos itens 30 a 33.

43. Se nenhuma obrigação existir, a entidade deve contabilizar essa transação em conformidade com as exigências aplicáveis às transações com pagamento baseado em ações liquidadas com instrumentos patrimoniais, conforme disposto nos itens 10 a 29. Quando da liquidação:

  • (a) se a entidade optar por realizar a liquidação em caixa, o pagamento deve ser contabilizado como recompra de participação patrimonial, ou seja, em conta redutora do patrimônio líquido, exceto na situação descrita na alínea (c);
  • (b) se a entidade optar por realizar a liquidação por meio da emissão de instrumentos patrimoniais, nenhum registro contábil é requerido (a não ser a transferência de um componente de patrimônio líquido para outro, se necessário), exceto na situação descrita na alínea (c);
  • (c) se a entidade optar por realizar a liquidação por meio da alternativa com o maior valor justo, observado na data da liquidação, a entidade deve reconhecer uma despesa adicional em relação ao valor excedente, ou seja, a diferença entre o valor pago em caixa e o valor justo dos instrumentos patrimoniais que teriam sido de outra forma emitidos, ou a diferença entre o valor justo dos instrumentos patrimoniais emitidos e o montante em caixa que teria sido de outra forma pago, o que for aplicável.

TRANSAÇÃO COM PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES ENTRE ENTIDADES DO MESMO GRUPO - Item 43A - 43D

43A. Para transações com pagamento baseado em ações entre entidades do mesmo grupo, em suas demonstrações contábeis separadas ou individuais, a entidade beneficiária dos produtos ou serviços deve mensurar os produtos ou serviços recebidos como transação com pagamento baseado em ações liquidada em instrumentos patrimoniais ou como transação com pagamento baseado em ações liquidada em caixa, após avaliar:

  • (a) a natureza dos prêmios outorgados; e
  • (b) seus direitos e obrigações.

O montante a ser reconhecido pela entidade beneficiária dos produtos ou serviços pode diferir do montante reconhecido pelo grupo consolidado ou por outra entidade do grupo que esteja liquidando a transação com pagamento baseado em ações.

43B. A entidade beneficiária dos produtos ou serviços deve mensurar os produtos ou serviços recebidos como transação com pagamento baseado em ações liquidada em instrumentos patrimoniais quando:

  • (a) os prêmios outorgados forem seus próprios instrumentos patrimoniais; ou
  • (b) a entidade não tiver qualquer obrigação de liquidar a transação com pagamento baseada em ações.

A entidade deve remensurar subsequentemente referida transação com pagamento baseado em ações somente para mudanças em condições de aquisição de direito (vesting conditions) que não sejam condições de mercado em conformidade com o disposto nos itens 19 a 21.
Em todas as demais circunstâncias, a entidade beneficiária dos produtos ou serviços deve mensurar os produtos ou serviços recebidos como transação com pagamento baseado em ações liquidada em caixa.

43C. A entidade que esteja liquidando uma transação com pagamento baseado em ações, quando outra entidade do grupo for a beneficiária dos produtos ou serviços, deve reconhecer a operação como transação com pagamento baseado em ações liquidada em instrumentos patrimoniais, somente no caso de a liquidação se processar por meio dos seus próprios instrumentos patrimoniais.
De outro modo, a operação deve ser reconhecida como transação com pagamento baseado em ações liquidada em caixa.

43D. Algumas transações dentro do grupo envolvem acordos intitulados “repagamento”, por meio dos quais uma entidade do grupo é requerida a pagar a outra entidade do grupo para fazer face a provisões de pagamento baseado em ações a fornecedores de produtos ou serviços. Nesses casos, a entidade beneficiária dos produtos ou serviços deve contabilizar a transação com pagamento baseado em ações em conformidade com o item 43B, independentemente de acordos de “repagamento” intragrupo.

DIVULGAÇÃO - Item 44 - 52

44. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis entender a natureza e a extensão dos acordos com pagamento baseado em ações que existiram durante o período.

45. Para tornar efetivo o cumprimento do disposto no item 44, a entidade deve divulgar, no mínimo, o que segue:

  • (a) descrição de cada tipo de acordo com pagamento baseado em ações que vigorou em algum momento do período, incluindo, para cada acordo, os termos e condições gerais, tais como os requisitos de aquisição de direito, o prazo máximo das opções outorgadas e o método de liquidação (por exemplo, se em caixa ou em instrumentos patrimoniais). A entidade com tipos substancialmente similares de acordos com pagamento baseado em ações pode agregar essa informação, a menos que a divulgação separada para cada acordo seja necessária para atender ao princípio contido no item 44;
  • (b) a quantidade e o preço médio ponderado de exercício das opções de ações para cada um dos seguintes grupos de opções:
    • (i) em circulação no início do período;
    • (ii) outorgadas durante o período;
    • (iii) com direito prescrito durante o período;
    • (iv) exercidas durante o período;
    • (v) expiradas durante o período;
    • (vi) em circulação no final do período; e
    • (vii) exercíveis no final do período;
  • (c) para as opções de ações exercidas durante o período, o preço médio ponderado das ações na data do exercício. Se as opções forem exercidas em base regular durante todo o período, a entidade pode, em vez disso, divulgar o preço médio ponderado das ações durante o período;
  • (d) para as opções de ações em circulação no final do período, a faixa de preços de exercício e a média ponderada da vida contratual remanescente. Se a faixa de preços de exercício for muito ampla, as opções em circulação devem ser divididas em faixas que possuam um significado para avaliar a quantidade e o prazo em que ações adicionais possam ser emitidas e o montante em caixa que possa ser recebido por ocasião do exercício dessas opções.

46. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis entender como foi determinado, durante o período, o valor justo dos produtos ou serviços recebidos ou o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados.

47. Se a entidade tiver mensurado o valor justo dos produtos ou serviços recebidos indiretamente, ou seja, tomando como referência o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, para tornar efetivo o princípio contido no item 46, a entidade deve divulgar no mínimo o que segue:

  • (a) para opções de ações outorgadas durante o período, o valor justo médio ponderado dessas opções na data da mensuração e informações de como esse valor justo foi mensurado, incluindo:
    • (i) o modelo de precificação de opções utilizado e os dados de entrada do modelo, incluindo o preço médio ponderado das ações, preço de exercício, volatilidade esperada, vida da opção, dividendos esperados, a taxa de juros livre de risco e quaisquer dados de entrada do modelo, incluindo o método utilizado e as premissas assumidas para incorporar os efeitos do exercício antecipado esperado;
    • (ii) como foi determinada a volatilidade esperada, incluindo uma explicação da extensão na qual a volatilidade esperada foi baseada na volatilidade histórica; e
    • (iii) se e como quaisquer outras características da opção outorgada foram incorporadas na mensuração de seu valor justo, como, por exemplo, uma condição de mercado;
  • (b) para outros instrumentos patrimoniais outorgados durante o período (isto é, outros que não as opções de ações), a quantidade e o valor justo médio ponderado desses instrumentos patrimoniais na data da mensuração, e informações acerca de como o valor justo foi mensurado, incluindo:
    • (i) se o valor justo não foi mensurado com base no preço de mercado observável, como ele foi determinado;
    • (ii) se e como os dividendos esperados foram incorporados na mensuração do valor justo; e
    • (iii) se e como quaisquer outras características dos instrumentos patrimoniais outorgados foram incorporadas na mensuração de seu valor justo;
  • (c) para os acordos com pagamento baseado em ações que tenham sido modificados durante o período:
    • (i) uma explicação dessas modificações;
    • (ii) o valor justo incremental outorgado (como resultado dessas modificações); e
    • (iii) informações acerca de como o valor justo incremental outorgado foi mensurado, consistentemente com os requerimentos dispostos nas alíneas (a) e (b), quando aplicável;

48. Se a entidade tiver mensurado diretamente o valor justo dos produtos ou serviços recebidos durante o período, a entidade deve divulgar como o valor justo foi determinado, como, por exemplo, se o valor justo foi mensurado pelo preço de mercado para esses produtos ou serviços.

49. Se a entidade refutou a premissa contida no item 13, ela deve divulgar tal fato, e dar explicação sobre os motivos pelos quais essa premissa foi refutada.

50. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis entender os efeitos das transações com pagamento baseado em ações sobre os resultados do período da entidade e sobre sua posição patrimonial e financeira.

51. Para tornar efetivo o princípio contido no item 50, a entidade deve divulgar no mínimo o que segue:

  • (a) o total da despesa reconhecida no período decorrente de transações com pagamento baseado em ações por meio das quais os produtos ou os serviços recebidos não tenham sido qualificados para reconhecimento como ativos e, por isso, foram reconhecidos imediatamente como despesa, incluindo a divulgação em separado de parte do total das despesas que decorre de transações contabilizadas como transações com pagamento baseado em ações liquidadas em instrumentos patrimoniais;
  • (b) para os passivos decorrentes de transações com pagamento baseado em ações:
    • (i) saldo contábil no final do período; e
    • (ii) valor intrínseco total no final do período dos passivos para os quais os direitos da contraparte ao recebimento em caixa ou em outros ativos tenham sido adquiridos (had vested) ao final do período (como, por exemplo, os direitos sobre a valorização das ações concedidas que tenham sido adquiridos).

52. Se as informações, que devem ser divulgadas por esta norma, não satisfizerem aos princípios contidos nos itens 44, 46 e 50, a entidade deve divulgar informações adicionais para satisfazê-los. Por exemplo, se a entidade classificou qualquer transação de pagamento baseada em ações como liquidada por ações de acordo com o item 33F, a entidade deve divulgar a estimativa do valor que espera transferir para a autoridade fiscal para liquidar a obrigação fiscal do empregado, quando é necessário informar aos usuários sobre os efeitos futuros dos fluxos de caixa associados ao acordo de pagamento baseado em ações. (Alterado pela NBC TG 10 (R3))

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Item 53 - 59

53 a 59. (Eliminados)

59A. A entidade deve aplicar as alterações nos itens 30, 31, 33 a 33H e B44A a B44C, conforme descrito abaixo. Os períodos anteriores não devem ser corrigidos. (Incluído pela NBC TG 10 (R3))

  • (a) as alterações nos itens B44A a B44C aplicam-se apenas a modificações que ocorram na data, ou após, em que a entidade aplicar essas alterações pela primeira vez; (Incluído pela NBC TG 10 (R3))
  • (b) as alterações nos itens 30, 31 e 33 a 33D devem ser aplicadas às transações de pagamento baseadas em ações que não sejam liquidadas na data em que a entidade aplicar as alterações pela primeira vez e às transações de pagamento baseadas em ações, com data de concessão na data ou após a data em que a entidade aplicar pela primeira vez essas alterações. Para as transações de pagamento baseadas em ações não adquiridas, concedidas antes da data em que a entidade aplicar as alterações pela primeira vez, a entidade deve remensurar o passivo nessa data e reconhecer o efeito da remensuração em lucros acumulados de abertura (ou outro componente do patrimônio, como apropriado) do período de reporte em que as alterações foram aplicadas pela primeira vez; (Incluído pela NBC TG 10 (R3))
  • (c) as alterações nos itens 33E a 33H e 52 devem ser aplicadas às transações de pagamento baseadas em ações que não tenham sido adquiridas (ou adquiridas, mas não exercidas) à data em que a entidade aplicar as alterações pela primeira vez e às transações de pagamento baseadas em ações, com data de concessão na data, ou após, em que a entidade aplicar as alterações pela primeira vez. Para as transações de pagamento baseadas em ações (ou seus componentes) não adquiridas (ou adquiridas, mas não exercidas), que foram anteriormente classificadas como pagamentos baseados em ações liquidados em caixa, mas agora classificadas como liquidadas por ações de acordo com as alterações, a entidade deve reclassificar o valor contábil do passivo de pagamento baseado em ações para o patrimônio líquido, na data em que aplicar pela primeira vez as alterações. (Incluído pela NBC TG 10 (R3))

59B. Não obstante os requisitos do item 59A, a entidade pode aplicar as alterações descritas no item 63D retrospectivamente, sujeitos às disposições transitórias dos itens 53 a 59, de acordo com a NBC TG 23, se, e somente se, for possível, sem ser retrospectivamente. Se a entidade optar pela aplicação retrospectiva, deve fazê-lo para todas essas alterações efetuadas. (Incluído pela NBC TG 10 (R3))

VIGÊNCIA - Item 60 - 63

60 a 63A. (Eliminados)

REVOGAÇÃO DE INTERPRETAÇÕES - Item 64

64. O tópico “Transações com pagamento baseado em ações, entre entidades do mesmo grupo” (itens B45 e seguintes do Apêndice B) revoga a Interpretação Técnica IT 04 - Alcance da NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações e revoga a Interpretação Técnica IT 05 - NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações - Transações de Ações do Grupo e em Tesouraria.
As emendas feitas nesta Norma, incorporadas previamente nas disposições contidas nas ITs 04 e 05, são as que seguem:

  • (a) item 2 emendado e adicionado o item 13A, para tratar da contabilização de transações segundo as quais a entidade não consegue identificar especificamente alguns ou todos os produtos e serviços recebidos;
  • (b) adicionados os itens B46, B48, B49, B51 a B53, B55, B59 e B61 no Apêndice B, para tratar da contabilização de transações entre entidades do mesmo grupo.


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