Ano XXV - 16 de abril de 2024

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NBC-PG-100 (R1) - CÓDIGO DE PRINCÍPIOS E ESTRUTURA - GLOSSÁRIO

NBC - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS

NBC-PG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-PG-100 (R1) - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DA ESTRUTURA CONCEITUAL

GLOSSÁRIO

Este Glossário se refere à:

  1. NBC-PG-100 (R1) - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual,
  2. NBC-PG-200 (R1) - Contadores Empregados (Contadores Internos),
  3. NBC-PG-300 (R1) - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos),
  4. NBC-PA-400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão e
  5. NBC-PO-900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão.

Essas normas têm por base o Código Internacional de Ética para Profissionais da Contabilidade, incluindo as Normas Internacionais de Independência publicadas pela Ifac.

Neste Glossário, as explicações de termos definidos estão apresentadas em fonte regular, enquanto o itálico é utilizado para explicações de termos descritos que têm significado específico em determinadas partes dessas normas ou para explicações adicionais de termos definidos. Referências também são fornecidas para termos descritos nessas normas.

  1. Ameaças | Atividade profissional | Auditoria
  2. Cliente de auditoria | Cliente de revisão | Cliente de asseguração | Conselheiro ou diretor
  3. Contador atual | Contador empregado (contador interno) | Contador empregado (contador interno) sênior
  4. Contador proposto | Contador que presta serviços (contador externo)
  5. Demonstrações contábeis | Demonstrações contábeis para propósitos específicos
  6. Demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião
  7. Entidade de interesse público | Entidade listada | Entidade relacionada | Equipe de asseguração
  8. Equipe de auditoria | Equipe de revisão | Equipe de trabalho | Escritório | Especialista externo | Estrutura conceitual
  9. Familiar imediato | Familiares próximos | Firma | Firma em rede
  10. Honorários contingentes | Honorários estabelecidos
  11. Informações financeiras históricas | Interesse financeiro | Interesse financeiro direto
  12. Interesse financeiro indireto | Incentivo
  13. Não conformidade com leis e regulamentos (contadores que prestam serviços (contadores externos)) (não conformidade)
  14. Não conformidade com leis e regulamentos (contadores empregados (contadores internos)) (não conformidade)
  15. Nível aceitável
  16. Período de carência | Período em exercício | Período do trabalho (trabalhos de auditoria e revisão)
  17. Período do trabalho (trabalhos de asseguração que não sejam trabalhos de auditoria e revisão)
  18. Pode ou podem | Poderia ou poderiam | Prejuízo significativo | Princípios fundamentais
  19. Profissional da contabilidade | Propaganda
  20. Rede | Responsável pela governança | Revisão do controle de qualidade do trabalho | Revisor apropriado
  21. Salvaguardas | Serviços profissionais | Sócio-chave da auditoria | Sócio do trabalho
  22. Terceiro informado e prudente e teste do terceiro informado e prudente | Trabalho de asseguração
  23. Trabalho de asseguração elegível | Trabalho de auditoria | Trabalho de auditoria elegível | Trabalho de revisão

Ameaças - Esse termo está descrito no item 120.6A3 da NBC-PG-100 e inclui as categorias a seguir:

120.6A3(a) - Interesse próprio;

120.6A3(b) - Autorrevisão;

120.6A3(c) - Defesa;

120.6A3(d) - Familiaridade;

120.6A3(e) - Intimidação.

Auditoria - Na NBC-PA-400, o termo “auditoria” aplica-se igualmente à “revisão”.

Atividade profissional é a atividade que requer habilidades contábeis ou afins realizada por profissional da contabilidade, incluindo atividades contábeis, de auditoria, fiscais, consultoria de gestão e administração financeira.

Cliente de asseguração é a parte responsável que é a pessoa (ou as pessoas) que:

(a) no trabalho de apresentação de relatório direto, é responsável pelo objeto; ou

(b) no baseado em afirmações, é responsável pelas informações sobre o objeto e pode ser responsável pelo objeto em si.

Cliente de auditoria é a entidade na qual a firma conduz o trabalho de auditoria. Quando o cliente é entidade listada, o cliente de auditoria deve sempre incluir suas entidades relacionadas. Quando o cliente não é entidade listada, o cliente de auditoria deve incluir as entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto (ver também item R400.20 da NBC-PA-400). Na NBC-PA-400, o termo “cliente de auditoria” aplica-se igualmente a “cliente de revisão”.

Cliente de revisão é a entidade com relação à qual a firma conduz o trabalho de revisão.

Conselheiro ou diretor são aqueles responsáveis pela governança da entidade ou que atuem em função equivalente, independentemente do seu título, que pode variar de jurisdição para jurisdição.

Contador atual é o contador que presta serviços (contador externo) atualmente nomeado auditor ou que presta serviços contábeis, fiscais, de consultoria ou serviços profissionais semelhantes para o cliente.

Contador empregado (contador interno) é o profissional da contabilidade que trabalha em áreas como comércio, indústria, serviços, setor público, educação, terceiro setor ou em órgãos reguladores ou profissionais, que pode ser empregado, contratado, sócio, conselheiro (executivo ou não executivo), sócio-diretor ou voluntário.

Contador empregado (contador interno) sênior são conselheiros, diretores ou empregados seniores capazes de exercer influência significativa e tomar decisões sobre a aquisição, a alocação e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis da organização empregadora. Este termo está descrito no item 260.11A1 da NBC-PG-200.

Contador proposto é o contador que presta serviços (contador externo) que considera aceitar a nomeação de auditor ou trabalho para prestar serviços contábeis, fiscais de consultoria ou serviços profissionais semelhantes para cliente em potencial (ou, em alguns casos, cliente existente).

Contador que presta serviços (contador externo) é o profissional da contabilidade, independentemente de sua classificação funcional (por exemplo, auditoria, fiscal ou consultoria) em firma que presta serviços profissionais. O termo “contador que presta serviços (contador externo)” também é usado para se referir à firma contador que presta serviços (contador externo).

Demonstrações contábeis são a representação estruturada de informações financeiras históricas, incluindo notas explicativas, com a finalidade de informar os recursos ou as obrigações econômicas da entidade em determinado momento ou as variações de tais recursos ou obrigações durante um período de tempo, de acordo com uma estrutura de relatório financeiro. As notas explicativas normalmente compreendem o resumo das principais políticas contábeis e outras informações explicativas. O termo pode se referir ao conjunto completo de demonstrações contábeis, mas também pode se referir a quadros isolados das demonstrações contábeis, como, por exemplo, balanço patrimonial, demonstração do resultado e as respectivas notas explicativas.

Demonstrações contábeis para propósitos específicos são demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para atender às necessidades de informações financeiras de usuários específicos.

Demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, no caso de entidade única, são as demonstrações contábeis dessa entidade. No caso de demonstrações contábeis consolidadas, também denominadas demonstrações contábeis do grupo, são as demonstrações contábeis consolidadas.

Entidade de interesse público é:

(a) entidade listada; ou

(b) entidade:

  • (i) definida por regulamento ou legislação como entidade de interesse público; ou
  • (ii) para a qual o regulamento ou a legislação requer que a auditoria seja conduzida de acordo com os mesmos requisitos de independência que se aplicam à auditoria de entidades listadas.

Esse regulamento pode ser promulgado por qualquer órgão regulador competente, incluindo órgão regulador de auditoria.

Outras entidades também podem ser consideradas entidades de interesse público, conforme descrito no item 400.8 da NBC-PA-400.

Entidade listada é a entidade cujas ações ou dívidas são cotadas ou registradas em bolsa de valores reconhecida, ou negociadas de acordo com os regulamentos de bolsa de valores reconhecida ou outro órgão equivalente.

Entidade relacionada é a entidade que tem qualquer uma das seguintes relações com o cliente:

(a) a entidade que tem controle direto ou indireto sobre o cliente, se o cliente for material para essa entidade;

(b) a entidade que tem interesse financeiro direto no cliente, se essa entidade tiver influência significativa sobre o cliente e participação no cliente for material para essa entidade;

(c) a entidade sobre a qual o cliente tem controle direto ou indireto;

(d) a entidade em que o cliente, ou a entidade relacionada com o cliente de acordo com a alínea (c) acima, tem interesse financeiro direto que lhe garante influência significativa sobre essa entidade e participação é material para o cliente e sua entidade relacionada na alínea (c); e

(e) a entidade tem controle em comum com o cliente (“entidade-irmã”) se a entidade-irmã e o cliente forem materiais para a entidade que controla tanto o cliente quanto a entidade-irmã.

Equipe de asseguração são:

(a) todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de asseguração;

(b) todas as outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de asseguração, incluindo:

  • (i) aquelas que recomendam a remuneração ou que exercem a supervisão direta, a administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho de asseguração em relação à execução do trabalho de asseguração;
  • (ii) aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou específicos do setor, transações ou eventos para o trabalho de asseguração; e
  • (iii) aquelas que efetuam o controle de qualidade do trabalho de asseguração, incluindo as que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho de asseguração.

Equipe de auditoria são:

a) todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de auditoria;

(b) todas as outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria, incluindo:

  • (i) aquelas que recomendam a remuneração ou que exercem supervisão direta, administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho em relação à execução do trabalho de auditoria, incluindo aquelas em todos os níveis seniores imediatamente acima do sócio do trabalho até a pessoa que é o sócio-principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma;
  • (ii) aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou específicos do setor, transações ou eventos para o trabalho; e
  • (iii) aquelas que efetuam o controle de qualidade do trabalho, incluindo os que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho; e

(c) todas aquelas de firma em rede que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria.

Na NBC-PA-400, o termo “equipe de auditoria” aplica-se igualmente à “equipe de revisão”.

Equipe de revisão são:

(a) todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de revisão; e

(b) todas as outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de revisão, incluindo:

  • (i) aquelas que recomendam a remuneração ou que exercem a supervisão direta, a administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho em relação à execução do trabalho de revisão, incluindo aquelas em todos os níveis seniores imediatamente acima do sócio do trabalho até a pessoa que é o sócio-principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma;
  • (ii) aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos para o trabalho; e
  • (iii) aquelas que efetuam o controle de qualidade para o trabalho, incluindo os que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho; e

(c) todas aquelas de firma em rede que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de revisão.

Equipe de trabalho são todos os sócios e a equipe que executam o trabalho e todas as pessoas contratadas pela firma ou pela firma em rede para executar os procedimentos de asseguração no trabalho. Ela exclui especialistas externos contratados pela firma ou pela firma em rede. O termo “equipe de trabalho” também exclui pessoas na função de auditoria interna do cliente que fornecem assistência direta em trabalho de auditoria quando o auditor externo cumpre com os requisitos da NBC TA 610 - Utilização do Trabalho de Auditoria Interna.

Escritório é o subgrupo distinto, organizado em termos geográficos ou de práticas. Contador antecessor é o contador que presta serviço (contador externo) e que mais recentemente foi nomeado auditor ou prestou serviços contábeis, fiscais, de consultoria ou serviços profissionais semelhantes para cliente, onde não há contador.

Especialista externo é a pessoa (que não sócio nem membro da equipe profissional, incluindo pessoal temporário, da firma ou da firma em rede) ou organização com habilidades, conhecimento e experiência em área que não é de contabilidade ou auditoria, cujo trabalho nessa área é usado para auxiliar o profissional da contabilidade a obter evidências apropriadas e suficientes.

Estrutura conceitual - Esse termo está descrito na Seção 120 da NBC-PG-100.

Familiares próximos são pais, filhos ou irmãos que não são familiares imediatos.

Familiar imediato é o cônjuge (ou equivalente) ou dependente. Independência compreende:

(a) independência de pensamento - postura que permite a apresentação de conclusão que não sofra efeitos de influências que comprometem o julgamento profissional, permitindo que a pessoa atue com integridade, objetividade e ceticismo profissional;

(b) aparência de independência - evitar fatos e circunstâncias que sejam tão significativos a ponto que um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso provavelmente concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma, ou de membro da equipe de auditoria ou de asseguração tenha sido comprometido.

Conforme descrito nos itens 400.5 e 900.4, as menções ao fato de pessoa ou firma ser “independente” significam que a pessoa ou a firma cumpriu com a NBC-PA-400 e NBC-PO-900, respectivamente, conforme aplicável.

Firma é:

(a) um único profissional, uma sociedade ou uma empresa de profissionais da contabilidade;

(b) uma entidade que controla essas partes por meio de controle, administração ou outros meios; e

(c) uma entidade controlada por essas partes por meio de controle, administração ou outros meios.

Os itens 400.4 e 900.3 explicam o modo como a palavra “firma” é usada para tratar a responsabilidade de profissionais da contabilidade e firmas pelo cumprimento da NBC-PA-400 e da NBC-PO-900, respectivamente.

Firma em rede é a firma ou entidade que pertence a uma rede.

Para mais informações, consulte os itens de 400.50A1 a 400.54A1 da NBC-PA-400.

Informações financeiras históricas são informações expressas em termos financeiros relacionadas à entidade específica, derivadas basicamente do sistema contábil da referida entidade, sobre eventos econômicos ocorridos em períodos passados ou sobre condições ou circunstâncias econômicas em momentos no passado.

Interesse financeiro é o interesse em ações ou outros títulos, debêntures, empréstimos ou outros instrumentos de dívida de entidade, incluindo direitos e obrigações de adquirir esse interesse e derivativos diretamente relacionados com esse interesse.

Interesse financeiro direto é o interesse financeiro:

(a) detido diretamente por e sob o controle de pessoa ou entidade (incluindo aqueles administrados, discricionariamente, por outros); ou

(b) de usufruto por meio de veículo de investimento coletivo, espólio, trust ou outro intermediário sobre o qual a pessoa ou a entidade tem o controle ou a capacidade de influenciar as decisões de investimento.

Interesse financeiro indireto é o interesse financeiro de usufruto por meio de veículo de investimento coletivo, espólio, trust ou outro intermediário sobre o qual a pessoa ou a entidade não tem o controle nem a capacidade de influenciar as decisões de investimento.

Incentivo é o objeto, a situação ou a ação utilizada como meio de influenciar o comportamento de outra pessoa, mas não necessariamente com a intenção de influenciar de maneira inadequada o comportamento dessa pessoa.

Os incentivos podem variar de atos de hospitalidade de menor relevância entre parceiros de negócio (para os contadores empregados (contadores internos)), ou entre profissionais da contabilidade e clientes existentes ou em potencial (para contadores que prestam serviços (contadores externos)), a atos que resultam em não conformidade com leis e regulamentos. O incentivo pode tomar várias formas diferentes, como, por exemplo:

  1. presentes;
  2. hospitalidade;
  3. entretenimento;
  4. doações políticas ou beneficentes;
  5. apelos à amizade ou lealdade;
  6. oportunidades de emprego ou outras oportunidades de negócios;
  7. tratamento preferencial, direitos ou privilégios.

Honorários contingentes são honorários calculados sobre uma base predeterminada relacionada com o resultado de transação ou dos serviços prestados pela firma.

Honorários estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública não são honorários contingentes.

Não conformidade com leis e regulamentos (contadores que prestam serviços (contadores externos)) (não conformidade) consiste em ações ou omissões, intencionais ou não intencionais, que são contrários às leis ou aos regulamentos vigentes, praticados pelas partes a seguir:

(a) cliente;

(b) responsáveis pela governança de cliente;

(c) administração de cliente; ou

(d) outras pessoas que trabalham para cliente ou sob sua direção. Esse termo está descrito no item 360.5 A1 da NBC-PG-300.

Não conformidade com leis e regulamentos (contadores empregados (contadores internos)) (não conformidade) consiste em ações ou omissões, intencionais ou não intencionais, que são contrários às leis ou aos regulamentos vigentes, praticados pelas partes a seguir:

(a) a organização empregadora do profissional da contabilidade;

(b) os responsáveis pela governança da organização empregadora;

(c) a administração da organização empregadora; ou

(d) outras pessoas que trabalham para a organização empregadora ou sob sua direção.

Esse termo está descrito no item 260.5A1 da NBC-PG-200.

Nível aceitável é o nível no qual o profissional da contabilidade que usa o teste do terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que ele está cumprindo com os princípios fundamentais.

Período de carência - Esse termo está descrito no item R540.5 da NBC-PA-400 para fins dos itens de R540.11 a R540.19 da NBC-PA-400.

Período do trabalho (trabalhos de auditoria e revisão) começa quando a equipe de auditoria começa a realizar a auditoria. O período do trabalho termina quando o relatório de auditoria é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de auditoria, o que ocorrer por último.

Período do trabalho (trabalhos de asseguração que não sejam trabalhos de auditoria e revisão) começa quando a equipe de asseguração começa a executar os serviços referentes ao trabalho específico. O período do trabalho termina quando o relatório de asseguração é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de asseguração, o que ocorrer por último.

Período em exercício – Esse termo está descrito no item R540.5 da NBC-PA-400

Pode ou podem - Esses termos são usados nas normas citadas no início deste Glossário para denotar permissão para a tomada de medida específica em determinadas circunstâncias, inclusive como uma exceção a uma exigência. Eles não são usados para denotar possibilidade.

Poderia ou poderiam - Esses termos são usados nas normas citadas no início deste Glossário para denotar a possibilidade de surgimento de assunto, da ocorrência de evento ou da tomada de curso de ação. Os termos não atribuem nenhum nível específico de possibilidade ou probabilidade quando utilizados em conjunto com uma ameaça uma vez que a avaliação do nível da ameaça depende dos fatos e das circunstâncias de algum assunto, evento ou curso de ação específico.

Prejuízo significativo - Esse termo está descrito nos itens 260.5A3 e 360.5A3 da NBC-PG-200 e da NBC-PG-300, respectivamente.

Princípios fundamentais - Os 5 princípios estão descritos no item 110.1A1 e cada um dos princípios fundamentais está, por sua vez, descrito nos itens, todos da NBC-PG-100, a seguir:

R111.1 - Integridade;

R112.1 - Objetividade;

R113.1 - Competência profissional e devido zelo;

R114.1 - Confidencialidade;

R115.1 - Comportamento profissional.

Profissional da contabilidade é a pessoa que possui registro em Conselho Regional de Contabilidade.

Na NBC-PG-100, o termo “profissional da contabilidade” refere-se a contadores empregados (contadores internos) e contadores que prestam serviços (contadores externos) e suas firmas.

Na NBC-PG-200, o termo “profissional da contabilidade” refere-se a contadores empregados (contadores internos).

Na NBC-PG-300, na NBC-PA-400 e na NBC-PA-900, o termo “profissional da contabilidade” referese a contadores que prestam serviços (contadores externos) e suas firmas.

Propaganda é a comunicação ao público de informações sobre os serviços ou habilidades oferecidos pelos contadores que prestam serviços (contadores externos) com a finalidade de obter negócios profissionais.

Rede é uma estrutura maior que:

(a) tem por objetivo a cooperação: e

(b) tem claramente por objetivo a participação nos lucros ou o rateio dos custos ou compartilhamento de propriedade, controle ou administração, políticas e procedimentos de controle de qualidade em comum, estratégia de negócios em comum, o uso de marca comercial em comum ou parte significativa dos recursos profissionais.

Responsável pela governança é a pessoa ou organização (por exemplo, administrador fiduciário) com responsabilidade pela supervisão da direção estratégica da entidade e das obrigações relacionadas com a prestação de contas da entidade. Isso inclui a supervisão geral do processo de relatórios contábeis. Para algumas entidades em algumas jurisdições, os responsáveis pela governança podem incluir pessoal da administração, como, por exemplo, membros executivos de conselho de governança de entidade do setor público ou privado, ou sócio-proprietário.

Revisão do controle de qualidade do trabalho é o processo elaborado para fornecer uma avaliação objetiva, na data ou antes da data de emissão do relatório, dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e as conclusões obtidas durante a elaboração do relatório.

Revisor apropriado é o profissional com o conhecimento, as habilidades, a experiência e a autoridade necessários para revisar, de maneira objetiva, o trabalho realizado ou serviço prestado. Essa pessoa pode ser um profissional da contabilidade. Este termo está descrito no item 300.8A4 da NBC-PG-300.

Salvaguardas são ações isoladas ou combinadas que o profissional da contabilidade toma que efetivamente reduzem as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais a nível aceitável. Esse termo está descrito no item 120.10A2 da NBC-PG-100.

Serviços profissionais são atividades profissionais realizadas para clientes.

Sócio-chave da auditoria é o sócio do trabalho, a pessoa responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho, e outros sócios da auditoria, se houver, da equipe de trabalho que tomam decisões-chave ou fazem julgamentos sobre assuntos significativos com relação à auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião. Dependendo das circunstâncias e do papel das pessoas na auditoria, “outros sócios da auditoria” pode incluir, por exemplo, sócios da auditoria responsáveis por empresas controladas ou divisões significativas.

Sócio do trabalho é o sócio ou outra pessoa na firma responsável pelo trabalho e sua execução. É também responsável pelo relatório que é emitido em nome da firma e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de órgão profissional, legal ou regulador.

Terceiro informado e prudente e teste do terceiro informado e prudente - Teste do terceiro informado e prudente é a consideração por parte do profissional da contabilidade de se as mesmas conclusões seriam provavelmente obtidas por outra parte. Essa consideração é feita do ponto de vista de terceiro informado e prudente que pondera todos os fatos e circunstâncias pertinentes dos quais o contador tem conhecimento ou dos quais poderia, de forma razoável, ter conhecimento, na época em que as conclusões são feitas. O terceiro informado e prudente não precisa ser contador, mas teria o conhecimento pertinente e a experiência para entender e avaliar a adequação das conclusões do contador de forma imparcial.

Esses termos estão descritos no item R120.5A4 da NBC-PG-100.

Trabalho de asseguração é o trabalho em que o contador que presta serviços (contador externo) expressa uma conclusão destinada a aumentar o nível de confiança dos usuários pretendidos que não sejam a parte responsável pelo resultado da avaliação ou mensuração de objeto em relação a critérios.

(Para orientações sobre trabalhos de asseguração, ver a NBC TA EC - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração que descreve os elementos e os objetivos de trabalho de asseguração e identifica os trabalhos aos quais se aplicam as NBC TA, as NBC TR e as NBC TO).

Trabalho de asseguração elegível - Esse termo está descrito no item 990.2 da NBC-PO-900 para fins da Seção 990 da NBC-PO-900.

Trabalho de auditoria é o trabalho de asseguração razoável no qual o contador que presta serviços (contador externo) expressa uma opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes (ou apresentam uma visão correta e adequada ou estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes), de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, como trabalho conduzido de acordo com as NBC TA. Ele inclui a auditoria estatutária, que é a auditoria exigida por legislação ou outro regulamento. Na NBC-PA-400, o termo “trabalho de auditoria” aplica-se igualmente a “trabalho de revisão”. Relatório de auditoria - Na NBC-PA-400, o termo “relatório de auditoria” aplica-se igualmente a “relatório de revisão”.

Trabalho de auditoria elegível - Esse termo está descrito no item 800.2 da NBC-PA-400 para fins da Seção 800 da NBC-PA-400.

Trabalho de revisão é o trabalho de asseguração, conduzido de acordo com as NBCs TR ou equivalente, na qual o contador que presta serviços (contador externo) expressa uma conclusão sobre se, com base em procedimentos que não fornecem todas as evidências que seriam exigidas na auditoria, chegou à atenção do contador algum fato que o leve a crer que as demonstrações contábeis não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.



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