Ano XXV - 29 de março de 2024

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NBC-ITG-13 - DIREITOS A PARTICIPAÇÕES DECORRENTES DE FUNDOS DE DESATIVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E REABILITAÇÃO AMBIENTAL

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC - IT - INTERPRETAÇÃO TÉCNICA

NBC-ITG-13 (R2) - DIREITOS A PARTICIPAÇÕES DECORRENTES DE FUNDOS DE DESATIVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E REABILITAÇÃO AMBIENTAL

  • REFERÊNCIAS
  • CONTEXTO - Item 1 - 3
  • ALCANCE - Item 4 - 5
  • QUESTÕES - Item 6
  • CONSENSO - Item 7 - 13
    • Contabilização de participação em fundo - Item 7 - 9
    • Contabilização de obrigação de fazer contribuições adicionais - Item 10
    • Divulgação - Item 11 - 13
  • VIGÊNCIA - Item 14

Veja também:

NOTA DO COSIFE:

Em razão dessas alterações processadas pela CFC-ITG-13 (R2), as disposições não alteradas desta interpretação são mantidas, e a sigla da ITG 13 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/2013, passa a ser ITG 13 (R2).

As alterações desta interpretação entram em vigor na data de sua publicação [DOU 22/12/2017], produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente

Histórico das Atualizações

REFERÊNCIAS

  • NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto (Alterada pela ITG 13 (R1))
  • NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto (Alterada pela ITG 13 (R1))
  • NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
  • NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
  • NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas
  • NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (Eliminada pela ITG 13 (R2) - Vigente até 31/12/2017)
  • NBC-TG-48 – Instrumentos Financeiros (Incluída pela ITG 13 (R2) - Vigente a partir de 01/01/2018)

CONTEXTO - Item 1 - 3

1. A finalidade dos fundos de desativação, restauração e reabilitação ambiental, doravante referidos como “fundos de desativação” ou “fundos”, é segregar ativos para custear alguns ou todos os custos de desativação de fábricas (como usina nuclear) ou determinados equipamentos (como veículos) ou de reabilitação ambiental (como despoluição de águas ou restauração de terreno contaminado), referidos conjuntamente como “desativação”.

2. As contribuições a esses fundos podem ser voluntárias ou exigidas por regulamento ou lei. Os fundos podem ter uma das seguintes estruturas:

a) fundos que são estabelecidos por um único contribuinte para custear suas próprias obrigações por desativação, seja para um local específico ou para uma série de locais geograficamente dispersos;

(b) fundos que são estabelecidos com múltiplos contribuintes para custear suas obrigações individuais ou conjuntas por desativação, quando os contribuintes tiverem o direito de reembolso por despesas de desativação na extensão de suas contribuições acrescidas de quaisquer ganhos reais sobre essas contribuições, menos suas parcelas nas despesas de administração do fundo. Os contribuintes podem ter obrigação de fazer contribuições adicionais, como, por exemplo, no caso da falência de outro contribuinte;

(c) fundos que são estabelecidos com múltiplos contribuintes, para custear suas obrigações individuais ou conjuntas por desativação, quando o nível exigido de contribuições estiver baseado na atividade atual de um contribuinte e o benefício obtido por esse contribuinte estiver baseado em sua atividade passada. Nesses casos, há um descasamento potencial no valor das contribuições feitas por um contribuinte (com base na atividade atual) e o valor realizável proveniente do fundo (baseado na atividade passada).

3. Esses fundos geralmente têm as seguintes características:

(a) o fundo é administrado, separadamente, por depositários independentes;

(b) as entidades (contribuintes) fazem contribuições ao fundo, que são investidas em uma série de ativos que podem incluir tanto instrumentos de dívida quanto patrimoniais, e estão disponíveis para ajudar a pagar os gastos de desativação dos contribuintes. Os depositários determinam como as contribuições são investidas, dentro das limitações definidas pelos documentos constitutivos do fundo e qualquer legislação aplicável ou outros regulamentos;

(c) os contribuintes mantêm a obrigação de pagar os gastos de desativação. Entretanto, os contribuintes são capazes de obter reembolso dos gastos de desativação do fundo até o valor que for menor no confronto entre os gastos de desativação incorridos e a parcela do contribuinte nos ativos do fundo;

(d) os contribuintes podem ter acesso restrito ou nenhum acesso a qualquer excedente de ativos do fundo sobre aqueles usados para cumprir os gastos de desativação elegíveis.

ALCANCE - Item 4 - 5

4. Esta Interpretação deve ser aplicada à contabilização nas demonstrações contábeis de contribuinte por participações decorrentes de fundos de desativação que possuem ambas as características abaixo:

(a) os ativos são administrados separadamente (por serem mantidos em entidade legal separada ou como ativos segregados dentro de outra entidade); e

b) o direito do contribuinte de acessar os ativos é restrito.

5. A participação residual no fundo que se estenda além do direito de reembolso, tal como o direito contratual às distribuições quando toda a desativação tiver sido concluída ou na liquidação do fundo, pode ser um instrumento patrimonial dentro do alcance da NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e, nesse caso, não está dentro do alcance desta Interpretação. (Vigente até 31/12/2017)

5. A participação residual no fundo que se estenda além do direito de reembolso, tal como o direito contratual às distribuições quando toda a desativação tiver sido concluída ou na liquidação do fundo, pode ser um instrumento patrimonial dentro do alcance da NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros e, nesse caso, não está dentro do alcance desta interpretação. (Alterada pela ITG 13 (R2) - Vigente a partir de 01/01/2018)

QUESTÕES - Item 6

6. As questões tratadas nesta Interpretação são:

(a) como a entidade (contribuinte) deve contabilizar a sua participação no fundo?

b) quando a entidade (contribuinte) tiver obrigação de fazer contribuições adicionais, como, por exemplo, no caso de falência de outro contribuinte, como essa obrigação deve ser contabilizada?

CONSENSO - Item 7 - 13

Contabilização de participação em fundo

7. O contribuinte deve reconhecer sua obrigação de pagar gastos de desativação como passivo e deve reconhecer sua participação no fundo separadamente, exceto se o contribuinte não for responsável por pagar os gastos de desativação mesmo se o fundo deixar de pagar.

8. O contribuinte deve determinar se possui controle, controle conjunto ou influência significativa sobre o fundo por referência à NBC-TG-18, à NBC-TG-19 e à NBC-TG-36. Em caso positivo, o contribuinte deve contabilizar sua participação no fundo de acordo com essas normas. (Alterado pela ITG 13 (R1))

9. Se o contribuinte não tiver o controle, controle conjunto ou influência significativa sobre o fundo, deve reconhecer o direito de receber reembolso proveniente do fundo como reembolso, de acordo com a NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Esse reembolso deve ser mensurado pelo menor entre:

(a) o valor da obrigação por desativação reconhecida; e

(b) a parcela do contribuinte no valor justo dos ativos líquidos do fundo atribuíveis aos contribuintes.

As mudanças no valor contábil do direito de receber reembolso, exceto as contribuições ao fundo, e pagamentos do fundo, devem ser reconhecidas no resultado no período em que essas mudanças ocorrerem.

Contabilização de obrigação de fazer contribuições adicionais

10. Quando o contribuinte tem obrigação de fazer contribuições adicionais potenciais, como, por exemplo, no caso da falência de outro contribuinte ou se o valor dos ativos de investimento mantidos pelo fundo diminuir a um nível que seja insuficiente para cumprir as obrigações de reembolso do fundo, essa obrigação é considerada passivo contingente, que está dentro do alcance da NBC-TG-25. A entidade (contribuinte) deve reconhecer um passivo somente se for provável que as contribuições adicionais serão feitas.

Divulgação

11. A entidade (contribuinte) deve divulgar a natureza de sua participação no fundo e quaisquer restrições sobre o acesso aos ativos no fundo.

12. Quando a entidade (contribuinte) tiver obrigação de fazer contribuições adicionais potenciais que não sejam reconhecidas como passivo (ver item 10), deve fazer as divulgações requeridas pelo item 86 da NBC-TG-25.

13. Quando a entidade (contribuinte) contabilizar sua participação no fundo de acordo com o item 9, ela deve fazer as divulgações requeridas pelo item 85(c) da NBC-TG-25.

VIGÊNCIA - Item 14

14. Esta Interpretação é aplicável juntamente com a adoção inicial da NBC-TG-38 e da NBC-TG-25.



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