COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.34 - AUDITORIA
COSIF 1.34.8 - Disposições Gerais (Revisada em 20-02-2024)
NOTAS DO COSIFE:
A Resolução CMN 3.198/2004 (a partir de 01/01/2022) estará REVOGADA pela Resolução CMN 4.910/2021 que passa a dispor sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil..
A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
1.34.8.1 - Para os efeitos desta seção do Cosif, entende-se por ligadas as entidades vinculadas direta ou indiretamente, por participação acionária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial. (Res 3198 RA art 22; Circ 3192 RA art 14)
1.34.8.2 - O auditor independente e o comitê de auditoria, quando instalado, devem, individualmente ou em conjunto, comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência ou as evidências de erro ou fraude representadas por: (Res 3198 RA art 23 I/IV; Circ 3192 RA art 15 I/IV)
1.34.8.3 - Para os efeitos desta seção do Cosif, devem ser observados os conceitos de erro e fraude estabelecidos em normas e regulamentos do CFC ou do Ibracon. (Res 3198 RA art 23 § 1º; Circ 3192 RA art 15 § 1º)
1.34.8.4 - O auditor independente, a auditoria interna e o comitê de auditoria, quando instalado, devem manter, entre si, comunicação imediata da identificação dos eventos previstos no item 1.34.8.2. (Res 3198 RA art 23 § 2º; Circ 3192 RA art 15 § 2º)
1.34.8.5 - A diretoria da instituição, da câmara ou do prestador de serviços, ou da administradora de consórcio deve comunicar formalmente ao auditor independente e ao comitê de auditoria, quando instalado, no prazo máximo de 24 horas da identificação, a ocorrência dos eventos referidos no item 1.34.8.2. (Res 3198 RA art 24; Circ 3192 RA art 16)
1.34.8.6 - A realização de auditoria independente nas instituições, câmaras ou prestadores de serviços referidos no item 1.34.1.1-a, ou nas administradoras de consórcio não exclui nem limita a ação supervisora exercida pelo Banco Central do Brasil. (Res 3198 RA art 25; Circ 3192 RA art 17)
1.34.8.7 - A administradora de consórcio deve registrar, na respectiva ata de constituição de grupo, o nome, o endereço e o registro profissional dos responsáveis pela auditoria independente contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembléia seguinte ao evento o nome do novo auditor. (Circ 3192 RA art 18)
1.34.8.8 - Deve constar cláusula específica, nos contratos celebrados entre as instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no item 1.34.1.1-a e administradoras de consórcio e os respectivos auditores independentes, autorizando o acesso do Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, aos papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados nos termos do item 1.34.7.2, mediante solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida Autarquia, observados os limites previstos na legislação em vigor. (Res 3198 RA art 26; Circ 3192 RA art 19)
1.34.8.9 - O auditor independente, além do disposto nesta seção do Cosif, deve observar as normas, regulamentos e procedimentos da CVM, do CFC e do Ibracon no que diz respeito a: (Res 3198 RA art 27 I/V; Circ 3192 RA art 20 I/V)
1.34.8.10 - As atividades relacionadas a controle de qualidade externo podem ser realizadas também pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das diretrizes emanadas pelos organismos referidos no item 1.34.8.9. (Res 3198 RA art 27 § único; Circ 3192 RA art 20 § único)
1.34.8.11 - O relatório de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, elaborado como resultado do trabalho de auditoria independente, conforme previsto no item 1.34.7.2.b, deve abranger os seguintes aspectos relevantes, observada a natureza, complexidade e risco das operações realizadas pela instituição auditada: (Circ 3467 art 1°)
1.34.8.12 - É obrigatória a elaboração de relatório que contemple todos os aspectos descritos no item anterior em trabalho de auditoria independente realizado em: (Circ 3467 art 1º § 1º)
1.34.8.13 - Para as administradoras de consórcio, cooperativas de crédito e demais instituições financeiras não enquadradas no item anterior, o relatório mencionado no item 1.34.8.11 deve abordar obrigatoriamente a descrição dos controles referidos na alínea c daquele item, sem prejuízo de relato sobre os demais aspectos estabelecidos no referido item, quando relevantes. (Circ 3467 art 1º § 2º)
1.34.8.14 - A descrição dos aspectos relativos ao ambiente de controle previsto no item 1.34.8.11.a deve abordar a cultura de controles da instituição, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos: (Circ 3467 art 2º)
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
1.34.8.15 - A descrição dos aspectos relativos à identificação e avaliação de riscos referidas no item 1.34.8.11.b deve abordar os processos para identificação e avaliação de fatores internos e externos que possam prejudicar o alcance dos objetivos da organização, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos: (Circ 3467 art 3º)
1.34.8.16 - A descrição dos aspectos relativos aos controles referidos no item 1.34.8.11.c deve abordar as atividades de acompanhamento sistemático, de forma a permitir a avaliação de cumprimento dos objetivos da instituição, dos limites estabelecidos e das leis e regulamentos aplicáveis, bem como assegurar a pronta correção de desvios, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos: (Circ 3467 art 4º)
1.34.8.17 - A descrição mencionada no item anterior deve incluir controles que visem evitar o envolvimento da instituição em atividades indevidas ou ilícitas, em especial os procedimentos e controles para reconhecer, deter e informar atividades de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo. (Circ 3467 art 4º § único)
1.34.8.18 - A descrição dos aspectos relativos a informações e comunicações referidas no item 1.34.8.11.d deve abranger os canais que assegurem aos empregados, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso a informações confiáveis, tempestivas e compreensíveis consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos: (Circ 3467 art 5º)
1.34.8.19 - A descrição dos aspectos relativos ao monitoramento e aperfeiçoamento referidos no item 1.34.8.11.e inciso V, deve abordar os processos de revisão e de atualização dos controles internos, de forma a garantir a incorporação de medidas relacionadas a riscos novos ou a riscos existente mas não considerados, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos: (Circ 3467 art 6º)
1.34.8.20 - O relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, previsto no item 1.34.7.2.c pode ser apresentado como parte do relatório de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos. (Circ 3467 art 7º)
1.34.8.21 - Na elaboração dos relatórios mencionados nos itens 1.34.8.11 e 1.34.8.20 devem ser observadas, nos aspectos não conflitantes com a regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, as normas e procedimentos determinados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon). (Circ 3467 art 8º)
1.34.8.22 - Os relatórios mencionados nos itens 1.34.8.11 e 1.34.8.20 devem ser emitidos até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da publicação das demonstrações objeto da auditoria independente, ressalvadas as situações previstas no art. 26 da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007. (Circ 3467 art 9º)
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CMN 3.442/2007 foi REVOGADA e substituída pela Resolução CMN 3.869/2010 que foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.434/2015 que dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras providências.
1.34.8.23 - As disposições do item anterior também se aplicam ao relatório objeto do art. 12 da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999. (Circ 3467 art 9º § único)
1.34.8.24 - As instituições referidas no item 1.34.8.12 e 1.34.8.13 ao contratarem ou substituírem serviços de auditoria independente de que tratam os itens 1.34.1.1 e 1.34.1.2 devem registrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da contratação ou substituição, os seguintes dados cadastrais do auditor: (Circ 3467 art 10)
1.34.8.25 - Os dados relativos ao auditor contratado devem ser mantidos atualizados no Unicad, observado o prazo estabelecido no caput. (Circ 3467 art 10 § 1º)
1.34.8.26 - A documentação relativa à substituição do auditor deve conter os motivos que determinaram a decisão e a ciência do auditor substituído, o qual, na hipótese de não conformidade, deve apontar as justificativas de sua discordância. (Circ 3467 art 10 § 2º)
1.34.8.27 - A documentação a que se refere o item anterior deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Circ 3467 art 10 § 3º)
1.34.8.28 - As disposições dos itens 1.34.8.24 a 1.34.8.27 se aplicam também, no que couber, à substituição periódica do responsável técnico pela auditoria de cooperativa de crédito, quando a auditoria de demonstrações contábeis for realizada por entidade de auditoria cooperativa de que trata o art. 23 da Resolução nº 3.442, de 2007. (Circ 3467 art 10 § 4º)
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CMN 3.442/2007 foi REVOGADA e substituída pela Resolução CMN 3.869/2010 que foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.434/2015 que dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras providências.
1.34.8.29 - Os dados relativos ao diretor responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e de auditoria, designado na forma dos itens 1.34.2.5 e 1.34.2.8 devem ser registrados no prazo de 10 (dez) dias contados da data da nomeação e mantidos atualizados no Unicad. (Circ 3467 art 11)
1.34.8.30 - A informação referida no item anterior deve ser complementada por declaração firmada pelo diretor responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e de auditoria, na qual deve constar que: (Circ 3467 art 11 § 1º)
1.34.8.31 - A declaração a que se refere o item anterior deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Circ 3467 art 11 § 2º)
1.34.8.32 - O diretor responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e de auditoria, quando convocado pelo Banco Central do Brasil, deve comparecer acompanhado pelo auditor independente ou pelo responsável técnico pela entidade de auditoria cooperativa de que trata o § 1º do art. 23 da Resolução nº 3.442, de 2007. (Circ 3467 art 12)
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CMN 3.442/2007 foi REVOGADA e substituída pela Resolução CMN 3.869/2010 que foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.434/2015 que dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras providências.
1.34.8.33 - O Banco Central do Brasil, em função de fatos constatados nas instituições referidas nos itens 1.34.8.12 e 1.34.8.13, pode, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação e na regulamentação vigentes: (Circ 3467 art 13)
1.34.8.34 - Os relatórios de que tratam os itens 1.34.8.11 e 1.34.8.20 devem ser elaborados na forma estabelecida nesta circular a partir da data-base de 30 de junho de 2010. (Circ 3467 art 14, com a redação dada pela Circular 3482, de 20/01/2010)