COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.16 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
COSIF 1.16.5 - Reservas de Lucros (Revisado em 06-11-2019)
1.16.5.1 - A RESERVA LEGAL está sujeita aos seguintes procedimentos: (Circ. 1273; Circ. 2750 art. 3º§ 2º)
a) do lucro líquido do semestre, 5% (cinco por cento) se aplicam, antes de qualquer outra destinação, na constituição da Reserva Legal, que não pode exceder a 20% (vinte por cento) do capital;
b) cessa tal obrigatoriedade no período em que o saldo desta reserva, acrescido do montante das Reservas de Capital de que tratam os itens 1.16.3.1.a e 1.16.3.1.b, exceder de 30% (trinta por cento) do capital;
c) utiliza-se a Reserva Legal para:
I. compensar prejuízos, quando esgotados os lucros acumulados e as demais reservas de lucro;
II. aumentar o capital social.
1.16.5.2 - RESERVAS ESTATUTÁRIAS - Devem estar previstas no Estatuto e ser constituídas pela destinação de uma parcela dos lucros do período, observando-se que: (Circ. 1273; Circ. 2750 art. 3º § 2º)
a) para cada reserva da espécie, devem ser definidos no Estatuto:
I. de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II. os critérios para determinar a parcela do lucro líquido do período destinada à sua constituição;
III - o limite máximo da reserva;
b) as reservas estatutárias são utilizadas:
I - nas finalidades previstas;
II - para compensar prejuízos, quando esgotados os lucros acumulados;
III - para aumentar o capital social.
1.16.5.3 - A RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS está sujeita aos seguintes procedimentos: (Circ. 1273)
a) a assembleia geral pode, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com finalidade de compensar, em períodos seguintes, a diminuição do lucro decorrente de perda futura julgada provável, cujo valor possa ser estimado;
b) na proposta, indica-se a causa da perda prevista, justificando-se a formação da reserva, que se reverte para LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS no período em que deixarem de existir as razões de sua constituição ou em que ocorrer a perda;
c) as reservas para contingências podem ser utilizadas para compensar prejuízos, quando estes ultrapassarem os lucros acumulados.
1.16.5.4 - As RESERVAS PARA EXPANSÃO está sujeita aos seguintes procedimentos: (Circ. 1273; Circ. 2750 art. 3º § 2º)
a) a assembleia geral pode, por proposta dos órgãos da administração, deliberar sobre a retenção de parcela do lucro líquido do período destinada a amparar planos de investimento, conforme previsto no orçamento de capital por ela previamente aprovado;
b) essa reserva deve ser revertida para LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS na medida da execução do projeto de expansão, ou quando este se tornar inviável;
c) utilizam-se as Reservas para Expansão para:
I . compensar prejuízos, quando esgotados os lucros acumulados;
II. aumentar o capital social.
1.16.5.5 - RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR - Consideram-se lucros a realizar: (Circ. 1273)
a) o aumento do valor de investimentos em coligadas e controladas, no país ou no exterior;
b) o lucro em venda de bens a prazo, realizável após o término do exercício seguinte;
1.16.5.6 - Quando os lucros a realizar ultrapassarem, no período, o total deduzido do lucro líquido destinado a constituição de RESERVA LEGAL, RESERVAS ESTATUTÁRIAS, RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS, RESERVAS PARA EXPANSÃO e RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS, quando for o caso, a Assembleia Geral pode, por proposta dos órgãos da administração, destinar parcela correspondente ao excesso para constituição de Reservas de Lucros a Realizar. (Circ. 1273)
1.16.5.7 - As Reservas de Lucros a Realizar podem ser utilizadas para compensar prejuízos, quando estes ultrapassarem os lucros acumulados. (Circ. 1273)
1.16.5.8 - Dentre as reservas de lucros, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, podem constituir reserva para incentivos fiscais, mediante a utilização de parcela do lucro líquido decorrente de doações e subvenções governamentais para investimentos. (Res 3605 art 3º)
1.16.5.9 - A reserva de incentivos fiscais pode ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório previsto em lei. (Res 3605 art 3º § único)
1.16.5.10 - Reservas Especiais de Lucros - Os lucros que deixarem de ser distribuídos como dividendos obrigatórios, por ser tal distribuição incompatível com a situação financeira da instituição, registram-se em RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS e, se não absorvidos por prejuízos em períodos subsequentes, devem ser pagos como dividendos assim que a situação financeira o permitir. (Circ. 1273)
1.16.5.11 - Outras Reservas de Lucros - Na conta RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS, subtítulo Outras, registram-se outras reservas de lucros, devendo a instituição adotar controles para indicar a natureza e objetivos das reservas. (Circ. 1273; Circ. 2750 art. 3º § 2º)
1.16.5.12 - A destinação de lucros para Reservas Estatutárias, para RESERVAS PARA EXPANSÃO e para RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS previstas no item anterior não pode ser aprovada, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo mínimo obrigatório. (Circ. 1273)
1.16.5.13 - O saldo das reservas de lucros, exceto as para CONTINGÊNCIAS, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. (Res 3605 art 4º)
1.16.5.15 - Os lucros ou dividendos distribuídos antecipadamente, por conta do resultado do semestre ou exercício, registram-se a débito de DIVIDENDOS E LUCROS PAGOS ANTECIPADAMENTE (passível de correção monetária), retificador de LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, devendo ser compensados com os valores efetivamente devidos no período, apurado por ocasião dos balanços. (Circ. 1273)