COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.14 - OUTRAS OBRIGAÇÕES
COSIF 1.14.3 - Provisão para Pagamentos a Efetuar (Revisado em 17-11-2024)
PROVISÕES E PASSIVOS CONTINGENTES
Os encargos incorridos e riscos já conhecidos, de valores calculáveis, mesmo por estimativa, de competência do período, mas que serão pagos em períodos subsequentes, devem ser contabilizados mensalmente, em PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR, em contrapartida com a adequada conta de despesa, inclusive a remuneração e respectivos encargos sociais correspondentes a férias vencidas e proporcionais, 13º salário, licenças-prêmio vencidas e proporcionais e gratificações devidas a empregados. (Circ. 1273)
Os valores registrados em provisão, que estiverem sujeitos a reajustes contratuais ou legais, a exemplo de férias, 13º salário, licenças-prêmio, gratificações devidas a empregados, atualizam-se mensalmente, de forma que os balancetes e balanços reflitam a provisão devidamente ajustada. (Circ. 1273)
Na constituição da provisão mensal para férias, 13º salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, devem ser observadas as regras contidas no RIR/12018 - Regulamento do Imposto de Renda
Em relação à competência semestral, quando não ocorrer a utilização total dos valores registrados em PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR ou eles se mostrarem insuficientes, cabe observar: (Circ. 1273)
Obrigações normalmente definidas quanto a credor, vencimento, valor e natureza não se registram em provisão, mas em outra conta adequada do Passivo. (Circ. 1273)
PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR