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COSIF 1.11.9 - APLICAÇÕES NO DIFERIDO (Revisado em
16-11-2024)
Resolução CMN 4.534/2016 (art 12 ao art 14) - Dispõe sobre os critérios para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e sobre o ativo diferido.
Antes da expedição da Resolução CMN 4.534/2016:
as benfeitorias realizadas e os valores pagos a título de luvas (fundo de comércio) para utilização de imóveis de terceiros eram registras em GASTOS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS, e amortizadas conforme o prazo de locação.
as benfeitorias não agregáveis ao valor dos imóveis próprios eram registradas no título
INSTALAÇÃO E ADAPTAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS e amortizadas de acordo com o critério de vida útil
Os encargos financeiros sobre eventuais obrigações decorrentes de gastos com benfeitorias em imóveis de terceiros eram contabilizados em OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS.
(...)
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "COSIF 1.11.9 - Aplicações no Diferido".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 12/10/2006. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=nb-1109. Acessado quinta-feira, 4 de setembro de 2025.