Ano XXVI - 30 de abril de 2025

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COSIF 1.11.1 - Investimentos no Exterior


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.11.1 - INVESTIMENTOS NO EXTERIOR (Revisado em 12-11-2024)

A Resolução CMN 4.524/2016 dispõe sobre procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações em moeda estrangeira e de demonstrações financeiras de investidas no exterior e às operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior.

A Circular BCB 3.816/2016 - Dispõe sobre o registro contábil dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de demonstrações financeiras de dependências e de investimentos em coligada ou controlada no exterior.

A Resolução CMN 4.817/2020 - Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Resolução BCB 33/2020 - Dispõe sobre os critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Resolução CMN 4.924/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resolução BCB 120/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Veja também:

De forma geral os Princípios das Ciências Contábeis as NBC (Normas Brasileiras de Contabilidade) determinam que:

  1. mensalmente, apurava-se a variação cambial calculada sobre o valor contábil do investimento, com base na taxa de venda da moeda estrangeira do país sede do investimento fornecida pelo Banco Central para efeito de balancete ou balanço patrimonial, considerando-se o resultado como ganho ou perda por variação de taxas, sendo que:
  2. o ganho contabilizava-se a crédito de RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR em contrapartida com o adequado título e subtítulo em que se registram os investimentos;
  3. a perda registrava-se a débito de DESPESAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR a crédito do adequado título e subtítulo em que se registram os investimentos.

O resultado da equivalência patrimonial deve ser apurado após a conversão das demonstrações financeiras da investida no exterior da respectiva moeda funcional para a moeda nacional.

Ainda de acordo com Princípios de Contabilidade, efetua-se os seguintes procedimentos contábeis

  • a) - renda operacional se corresponder a aumento do patrimônio líquido gerado por lucros ou ganhos efetivos comprovadamente apurados na coligada ou controlada ou dependência no exterior, debitando-se a conta que registra o investimento em contrapartida com RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR;
  • b) - despesa operacional se corresponder a diminuição do patrimônio líquido da coligada ou controlada ou dependência no exterior, em decorrência de prejuízos ou perdas efetivas apurados, creditando-se a conta que registra o investimento em contrapartida com DESPESAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR.

A totalidade dos lucros apurados na avaliação dos investimentos no exterior deve ser destacada para formação de RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR. Depois de internados os lucros no País, ou capitalizados no exterior, a reserva correspondente deve ser revertida para LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS e pode ser incluída na base para distribuição de participações e dividendos. (Circ. 1273)

Quando os lucros gerados por investimentos no exterior forem internados no País, a diferença entre o valor apurado por ocasião do efetivo ingresso das divisas e o valor desse lucro, convertido na data do último balancete ou balanço, observada a regulamentação em vigor, deve ser registrada nas adequadas rubricas de receitas ou despesas, conforme o caso.

Quando os dividendos forem passíveis de tributação no país de origem, observa-se: (Circ. 1273)

Aplicam-se, no que for cabível, aos investimentos no exterior, as normas previstas neste Plano Contábil, inclusive as constantes do COSIF 1.24, e nas demais disposições regulamentares relativas a participações em coligadas e controladas no País. (Circ. 1273)

Os critérios para contabilização dos investimentos no exterior e para a apropriação dos resultados obtidos pelas coligadas e controladas e dependências no exterior, bem como os procedimentos de publicação dessas posições e resultados no Brasil, devem ser objeto de informações nas Notas Explicativas das Demonstrações Financeiras. (Circ. 1273)



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