COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.11.1 - INVESTIMENTOS NO EXTERIOR (Revisado em 12-11-2024)
A Resolução CMN 4.524/2016 dispõe sobre procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações em moeda estrangeira e de demonstrações financeiras de investidas no exterior e às operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior.
A Circular BCB 3.816/2016 - Dispõe sobre o registro contábil dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de demonstrações financeiras de dependências e de investimentos em coligada ou controlada no exterior.
A Resolução CMN 4.817/2020 - Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Resolução BCB 33/2020 - Dispõe sobre os critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Resolução CMN 4.924/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Resolução BCB 120/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Veja também:
De forma geral os Princípios das Ciências Contábeis as NBC (Normas Brasileiras de Contabilidade) determinam que:
O resultado da equivalência patrimonial deve ser apurado após a conversão das demonstrações financeiras da investida no exterior da respectiva moeda funcional para a moeda nacional.
Ainda de acordo com Princípios de Contabilidade, efetua-se os seguintes procedimentos contábeis
A totalidade dos lucros apurados na avaliação dos investimentos no exterior deve ser destacada para formação de RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR. Depois de internados os lucros no País, ou capitalizados no exterior, a reserva correspondente deve ser revertida para LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS e pode ser incluída na base para distribuição de participações e dividendos. (Circ. 1273)
Quando os lucros gerados por investimentos no exterior forem internados no País, a diferença entre o valor apurado por ocasião do efetivo ingresso das divisas e o valor desse lucro, convertido na data do último balancete ou balanço, observada a regulamentação em vigor, deve ser registrada nas adequadas rubricas de receitas ou despesas, conforme o caso.
Quando os dividendos forem passíveis de tributação no país de origem, observa-se: (Circ. 1273)
Aplicam-se, no que for cabível, aos investimentos no exterior, as normas previstas neste Plano Contábil, inclusive as constantes do COSIF 1.24, e nas demais disposições regulamentares relativas a participações em coligadas e controladas no País. (Circ. 1273)
Os critérios para contabilização dos investimentos no exterior e para a apropriação dos resultados obtidos pelas coligadas e controladas e dependências no exterior, bem como os procedimentos de publicação dessas posições e resultados no Brasil, devem ser objeto de informações nas Notas Explicativas das Demonstrações Financeiras. (Circ. 1273)