Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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TÍTULOS DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

TÍTULOS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (Revisada em 11-09-2024)

  1. DEFINIÇÕES
    1. INTRODUÇÃO
    2. CÉDULAS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
    3. NOTAS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
    4. EXPORT NOTE - direitos creditórios vinculados a contratos de exportação
    5. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  2. CONTABILIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
    1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
    2. PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO
    3. PELA ENTIDADE TOMADORA DO EMPRÉSTIMO
    4. PELA ENTIDADE INVESTIDORA QUE COMPROU O TÍTULO DE CRÉDITO
  3. Forfeiting Financial - BANCO DE CÂMBIO

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Comércio Exterior - Importação e Exportação
  2. Armazéns Gerais Alfandegários - Portos Secos - Warrants

Observação: Os títulos de crédito crédito são utilizados, pelas instituições que concedem os empréstimos ou financiamento (operações ativas realizadas pelo credor), como lastro para captação de recursos financeiros de terceiros, a serem cedidos ao mutuário, que realiza a operação passiva na qualidade de devedor (tomador do empréstimo ou do financiamento).

  1. EMPRÉSTIMOS - Os títulos de crédito geralmente são emitidos com base em operações SEM destinação específica, de curto prazo para único pagamento na aprazada.
  2. FINANCIAMENTOS - Os títulos de crédito geralmente são emitidos com base em operações COM destinação específica, quase sempre com pagamentos em prestações.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÃO BÁSICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

  1. INTRODUÇÃO
  2. CÉDULAS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO - NOTAS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
  3. EXPORT NOTE - direitos creditórios vinculados a contratos de exportação
  4. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

1.1. INTRODUÇÃO

De conformidade com a Lei 6.313/1975, as Cédulas de Crédito à Exportação e as Notas de Crédito à Exportação são títulos negociáveis que poderão ser emitidas por pessoas físicas e jurídicas, que necessitem delas para realização de operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras.

As Notas e Cédulas de Crédito à Exportação também são conhecidas como Export Notes, Notas de Exportação ou direitos creditórios vinculados a contratos de exportação.

1.2. CÉDULAS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO & NOTAS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. CÉDULA DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO
  3. NOTAS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

1.2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-Lei 413/1969.

Veja os comentários contidos no tópico Export Note - Direitos Creditórios sobre Contratos de Exportação.

No artigo 4º da Lei 6.313/1975 lê-se:

Art. 4º O registro da Cédula de Crédito à Exportação, cabível quando acordado entre as partes, será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial(Redação pela Medida Provisória 958/2020)

1.2.2. CÉDULA DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO

Por analogia, segundo o descrito no artigo 14 do Decreto-Lei 413/1969, podemos dizer que a Cédula de Crédito de Exportação conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

  • I - Denominação "Cédula de Crédito de Exportação".
  • II - Data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.
  • III - Nome do credor e cláusula à ordem.
  • IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização.
  • V - Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.
  • VI - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.
  • VII - Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia.
  • VIII - Praça do pagamento.
  • IX - Data e lugar da emissão.
  • X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

§ 1º A cláusula discriminando os pagamentos parcelados, quando cabível, será incluída logo após a descrição das garantias.

§ 2º A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinado pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da hipoteca, da alienação fiduciária e de seu valor global.

§ 3º Da descrição a que se refere o inciso V deste artigo, dispensa-se qualquer alusão à data, forma e condições de aquisição dos bens empenhados. Dispensar-se-ão, também, para a caracterização do local ou do depósito dos bens empenhados ou alienados fiduciàriamente, quaisquer referências a dimensões, confrontações, benfeitorias e a títulos de posse ou de domínio.

§ 4º Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.

§ 5º A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.

§ 6º Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 4º dêste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de ou êles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.

1.2.3. NOTAS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

Por analogia, segundo o descrito nos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei 413/1969, podemos dizer que a Nota de Crédito de Exportação é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real, devendo conter os seguintes requisitos, lançados no contexto:

  • I - Denominação "Nota de Crédito de Exportação".
  • II - Data do pagamento; se a nota for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.
  • III - Nome do credor e cláusula à ordem.
  • IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização.
  • V - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.
  • VI - Praça de pagamento.
  • VII - Data e lugar da emissão.
  • VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

Observação: a NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, por exemplo, tem privilégio especial. No Novo Código Civil de 2002, veja os artigo 1.419 a 1.430, com especial menção no artigo 1.422, onde se lê:

Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

1.3. EXPORT NOTE - direitos creditórios vinculados a contratos de exportação

  1. COMPRA E VENDA DE TÍTULOS DE CRÉDITO = CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
  2. CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS COM LASTRO EM TÍTULOS DE CRÉDITO

1.3.1. COMPRA E VENDA DE TÍTULOS DE CRÉDITO = CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS

No caso de aquisição de Títulos de Crédito de Exportação (de forma definitiva, sem retrocessão), é preciso observar o contido no Novo Código Civil de 2002, quando se refere ao Penhor de Direitos e Títulos de Crédito, especialmente quanto ao estabelecido no seu artigo 1.453, em que se lê:

Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

Esse tipo de aquisição de títulos de crédito pode ser praticado pelas instituições do sistema financeiro que se especializam na Securitização de Créditos. Veja como são elaborados os Termos de Securitização de Créditos. Essas securitizações geralmente usam esses títulos adquiridos como lastro, por exemplo, de Certificados de Cédulas de Crédito de Exportação. Porém, esse tipo de título de crédito não consta da legislação vigente. Existem outros tipos de certificação de títulos de crédito que podem ser emitidos.

Veja esclarecimentos complementares a seguir.

1.3.2. CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS COM LASTRO EM TÍTULOS DE CRÉDITO

Normalmente as instituições do sistema financeiro necessitam captar investimentos de seus clientes mediante a emissão Certificados de Títulos que têm como lastro títulos de dívidas assumidas por pessoas físicas e jurídicas.

Os bancos comerciais, por exemplo, emitem Certificados de Cédulas de Crédito Bancário, porque tais cédulas geralmente são de pequeno valor. Então, são juntadas muitas delas num só certificado.

Em tese, isto não acontece com as Cédulas de Crédito de Exportação porque os contratos de exportação e importação costumam envolver altas somas.

1.4. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei 6.313/1975 - Cédulas e Notas de Crédito de Exportação à semelhança das Cédulas e Notas de Crédito Industrial.
  2. Decreto-Lei 413/1969 - Notas e Cédulas de Crédito Industrial
  3. Lei 8.402/1992 (inciso XII do artigo 1º) - São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais: XII - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de financiamento realizadas por meio de cédula e nota de crédito à exportação, de que trata o art. 2° da Lei 6.313/1975;
  4. Lei 8.522/1992 (artigo 2º) - Emolumentos não devidos.

2. CONTABILIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO
  3. PELA ENTIDADE TOMADORA DO EMPRÉSTIMO
  4. PELA ENTIDADE INVESTIDORA QUE COMPROU O TÍTULO DE CRÉDITO

2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A contabilização dos títulos de crédito será efetuada de três formas, uma em cada entidade envolvida direta ou indiretamente na operação.

2.2. PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO

O valor da operação de empréstimo propriamente dita será debitado no Ativo como Empréstimo Concedido e será creditado à conta Caixa ou Bancos. A diferença entre o valor de liquidação futura do empréstimo (valor de resgate) e o dinheiro efetivamente liberado ao tomador do empréstimo são os juros a receber, que serão debitados em Receitas a Apropriar para apropriação mensal pelo Regime de Competência.

Os títulos obtidos como garantida à concessão do empréstimos, devem ser contabilizados pelas instituições fornecedoras dos empréstimos em Contas de Compensação como Títulos Disponíveis para Venda até a data de sua efetiva colocação no mercado de capitais.

Na data em que o títulos forem vendidos a terceiros como forma de captação de recursos financeiros, o valor recebido devem ser debitado à conta Caixa ou Bancos. O valor dos juros (deságio) será contabilizado a débito de Despesas a Apropriar para apropriação mensal pelo Regime de Competência. E a soma desses dois valores, que é igual ao valor nominal ou de resgate do título de crédito, será creditado em Obrigações a Pagar como Captação de Recursos Financeiros a Resgatar.

2.3. PELA ENTIDADE TOMADORA DO EMPRÉSTIMO

O valor líquido em dinheiro recebido como empréstimo será debitado em Caixa ou Bancos. O valor de resgate ou de liquidação do empréstimo será lançado a crédito do Passivo em Obrigações por Empréstimos Obtidos. A diferença entre o valor efetivamente recebido e o valor a pagar na data de vencimento do empréstimo será debitado em Despesas de Juros a Apropriar, que serão apropriadas mensalmente pelo Regime de Competência.

2.4. PELA ENTIDADE INVESTIDORA QUE COMPROU O TÍTULO DE CRÉDITO

O adquirente do título de crédito (investidor) deve contabilizá-lo a débito de Títulos e Valores Mobiliários (no Ativo) pelo seu valor nominal ou de resgate futuro. Em contrapartida serão efetuados dois lançamentos a crédito:

1) - credita-se à conta Caixa ou Bancos o valor efetivamente pago;

2) - credita-se à conta Receitas à Apropriar o valor do deságio recebido, que é a diferença entre o valor de resgate e o efetivamente pago na aquisição do título.

As Receitas serão apropriadas mensalmente pelo Regime de Competência.

3. FORFEITING FINANCIAL

No Brasil a função do Forfaiting Financial assemelha-se a dos Banco de Câmbio e das empresas com essa finalidade constituídas em Paraísos Fiscais. Trata-se de uma forma de financiamento internacional de bens de capital ou bens de produção, que também pode envolver o financiamento de exportações e importações, mediante a aquisição de direitos creditórios baseados em Notas de Exportação, Notas de Importação e outros Títulos de Crédito à Exportação. São exemplos de bens de capital os edifícios de escritórios, máquinas e equipamentos necessários à produção de bens de consumo.

No texto referente aos Bancos de Câmbio foi escrito que forfaiting é o serviço financeiro de compra definitiva (sem direito à retrocessão) de duplicata de fatura, nota promissória, letra de câmbio, carta de crédito, entre outros papéis emitidos por comprador no exterior e entregue ao respectivo exportador como título sujeito a protesto no caso de inadimplência do devedor (importador no exterior ou no Brasil). Portanto, o Banco de Câmbio (Forfaiting Financial) é um tipo de empresa de factoring, sendo que esta última não é autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil para realização de uma espécie desconto bancário de títulos e valores mobiliários vinculados aos processos de importação e exportação.



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