Ano XXV - 19 de março de 2024

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ARMAZÉM GERAL ALFANDEGÁRIO


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ARMAZÉM GERAL

ARMAZÉM GERAL ALFANDEGÁRIO ("ALFANDEGADO")

A Lei 5.025/1966, em seu Capítulo IV (artigos 37 a 53) criou a figura do Armazém Geral Alfandegado (alfandegário).Essa lei dispõe ainda sobre o intercâmbio comercial com o exterior e criou o Conselho Nacional do Comércio Exterior (Consex) que foi extinto e substituído pela CAMEX - Câmara de Comércio Exterior (Decreto 4.732/2003).

Veja a seguir o índice de consulta sobre os Regimes Aduaneiros especiais que podem ser utilizados através de Armazéns Gerais Alfandegários:

SUMÁRIO:

  1. REGIME COMUM
    1. IMPORTAÇÃO
    2. EXPORTAÇÃO
  2. REGIME SUSPENSIVO
    1. TRÂNSITO ADUANEIRO
    2. ENTREPOSTO ADUANEIRO
    3. DEPÓSITO ALFANDEGÁRIO CERTIFICADO - DAC
    4. ADMISSÃO TEMPORÁRIA
    5. DRAW-BACK (IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E REEXPORTAÇÃO)
    6. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
    7. DEPÓSITO ESPECIAL ALFANDEGÁRIO - DEA

Veja também:

  1. Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - LIVRO IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
  2. REGIMES ESPECÍFICOS
  3. OUTRAS INFORMAÇÕES
    • SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior
    • Procedimentos Aduaneiros de Importação e Exportação
    • Formulários Aduaneiros
    • Mercadorias Apreendidas
    • Sistema Eletrônico de Declaração de Porte de Valores - e-DPV
  4. COMÉRCIO EXTERIOR - Informações Gerais

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. REGIME COMUM

  1. IMPORTAÇÃO
  2. EXPORTAÇÃO

1.1. IMPORTAÇÃO

No Regime Comum de Importação o Armazém Alfandegário (Porto Seco) recebe a mercadoria por transferência, através de Trânsito Aduaneiro, vinda da Zona Primária (porto, aeroporto ou ponto de fronte ira) para a Zona Secundária (Porto Seco). O prazo de permanência da mercadoria no Porto Seco é de até 120 dias, contados da data da entrada da mercadoria no Porto Seco. O Armazém Alfandegário efetua Armazenagem de Cargas com Cobertura Cambial. Os tributos ficam suspensos até o desembaraço aduaneiro.

1.2. EXPORTAÇÃO

No Regime Comum de Exportação o Armazém Alfandegário recebe a mercadoria no Porto Seco acompanhada da Nota Fiscal de Exportação para ser transferida para a Zona Primária no momento do embarque. O prazo de permanência da mercadoria no Porto Seco é de até 60 dias, contados a partir do Registro d Exportação (RE).No mesmo momento do desembaraço aduaneiro é autorizado o Trânsito Aduaneiro para o ponto de embarque da exportação.

2. REGIME SUSPENSIVO

  1. TRÂNSITO ADUANEIRO
  2. ENTREPOSTO ADUANEIRO
  3. DEPÓSITO ALFANDEGÁRIO CERTIFICADO - DAC
  4. ADMISSÃO TEMPORÁRIA
  5. DRAW-BACK (IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E REEXPORTAÇÃO)
  6. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
  7. DEPÓSITO ESPECIAL ALFANDEGÁRIO - DEA

2.1. TRÂNSITO ADUANEIRO

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 e Instrução Normativa SRF 248/2002

O Regime Suspensivo de Trânsito Aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do Território Aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.

O Trânsito Aduaneiro será processado com base em uma das seguintes declarações:

  1. Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA
  2. Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro -MIC-DTA (IN SRF 056/1991 e IN SRF 570/2005)
  3. Conhecimento - Carta de Porte Internacional - Declaração de Trânsito Aduaneiro - TIF-DTA (IN SRF 012/1993)
  4. Declaração de Trânsito de Transferência - DTT (IN SRF 266/2002)

Veja os Manuais da Receita Federal sobre Trânsito Aduaneiro e Informações Gerais sobre o SISCOMEX

2.2. ENTREPOSTO ADUANEIRO

IMPORTAÇÃO

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 e Instrução Normativa SRF 241/2002

Trata-se de armazenagem ou industrialização em armazém alfandegado (Porto Seco) de mercadoria importada em consignação e sem cobertura cambial, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes.

O Consignatário da mercadoria importada guardada no entreposto aduaneiro(armazém alfandegário) deve ser pessoa jurídica estabelecida no País ou pessoa física quando investido da condição de agente de venda do exportador.

Após a entrada da mercadoria importada no Porto Seco, faz-se a Admissão da Mercadoria no regime alfandegário através de Declaração de Admissão, formulada pelo Consignatário.

A Admissão da Mercadoria no regime alfandegário deve ser instruída com os originais do Conhecimento de Transporte Internacional e Fatura pró-forma,emitidos pelo Exportador estrangeiro em nome do Consignatário no Brasil.

A mercadoria recebida deve ter Frete "Prepaid" (frete pago antecipadamente) para o posterior embarque em navio de bandeira estrangeira.

Há a possibilidade de nacionalização parcelada do embarque de mercadoria guardada em entreposto aduaneiro, que pode ser em nome do Consignatário (quando esse não for o administrador do Recinto alfandegário) ou de terceiros adquirentes.

O Prazo de Permanência inicial da mercadoria no Regime Aduaneiro é de 360 dias,que, em situações especiais, pode ser prorrogado a pedido do Consignatário,observando o limite de 3 anos de permanência.

No decorrer do prazo estabelecido para permanência da mercadoria importada, o beneficiário do regime aduaneiro deve iniciar ao respectivo despacho aduaneiro para:

  1. Consumo: Será processada mediante emissão da DI - Declaração de Importação com suspensão do pagamentos dos impostos.
  2. Admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico.
  3. Reexportação: Devolução da mercadoria armazenada em entreposto aduaneiro no Brasil para o país de origem ou terceiros.
  4. Exportação: Sem pagamento dos tributos quanto amparada por DI - Declaração de Importação de efeitos cambiais.

EXPORTAÇÃO

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 e Instrução Normativa SRF 241/2002

O Regime Suspensivo em Entreposto Aduaneiro é aquele em que o Armazenagem é efetuado em recinto alfandegado (Porto Seco - Armazém Geral Alfandegário) de mercadoria destinada a exportação, nas seguintes modalidades:

  1. Regime Comum: Prazo de permanência da mercadoria no Regime Comum de um ano,com suspensão do pagamento dos impostos.
  2. Regime Extraordinário: Prazo de Permanência da mercadoria no Regime Extraordinário de 90 dias, com direito de utilização dos benefícios fiscais da exportação, antes do embarque da mercadoria para o exterior; esse regime pode ser utilizado apenas por Comercial Exportadora.

2.3. DEPÓSITO ALFANDEGÁRIO CERTIFICADO - DAC

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 e IN SRF 266/2002

O Depósito Alfandegário Certificado é aquele autorizado pelo superintendente Regional da Receita Federal, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) específico, que emite o CDA - Conhecimento de Depósito Alfandegado no momento do recebimento de mercadoria que já será considerada como exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais.

Ou seja, essa mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado já foi vendida a pessoa  sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. A partir desse momento, a mercadoria terá tratamento de estrangeira, sujeitando-se à legislação de regência das importações. O prazo de permanência da mercadoria no regime será aquele estabelecido no CDA, não podendo superar a doze meses.

NOTA: O CDA - Conhecimento de Depósito Alfandegado (§3º do artigo 5º da IN SRF 266/2002) é correspondente ou equivalente ao Conhecimento de Depósito previsto no artigo 15 do Decreto 1.102/1903, não sendo, portanto, o título de crédito denominado CDA - Certificado de Depósito Agropecuário previsto na Lei 11.076/2004.

2.4. ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 e Instrução Normativa RFB 1.600/2015 - Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

O Regime Suspensivo de Admissão Temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica.

Veja as Informações da Receita Federal sobre Admissão Temporária.

2.5. DRAW-BACK (IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E REEXPORTAÇÃO)

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - LIVRO IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

O Regime Suspensivo de Drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado com os seguintes benefícios fiscais:

  1. suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada
  2. isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade equalidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produtos exportado
  3. restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação,complementação ou acondicionamento de outra exportada

2.6. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 e Instrução Normativa RFB 1.600/2015 - Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

O regime de exportação temporária é aquele que permite a saída do Brasil com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à re-importação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.

Veja ainda Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo - Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009

Veja também as Informações da Receita Federal sobre Exportação Temporária

2.7. DEPÓSITO ESPECIAL ALFANDEGÁRIO - DEA

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 e Portaria MF 284/2003

O Regime Suspensivo de Depósito Especial Alfandegário - DEA é o que permite a estocagem com suspensão do pagamento de impostos de partes, peças, componentes e imateriais de reposição ou manutenção para veículos, máquinas, equipamentos,aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, nos casos definidos pelo Ministro da Fazenda.

Veja também RECOM - Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009

Veja ainda as normas sobre:

  1. Depósito Especial Afiançado - Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
  2. Depósito Alfandegado Certificado - Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
  3. Depósito Franco - Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009


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