Ano XXV - 16 de abril de 2024

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DECRETO-LEI N.º 7.661 - LEI DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

LEI DE FALÊNCIAS (ANTIGA)

NOTA: Ver a nova LEI DE FALÊNCIAS - Lei 11.101/2005

TÍTULO IV - Da arrecadação e guarda dos bens, livros e documentos do falido

Art. 70. O síndico promoverá, imediatamente após o seu compromisso, a arrecadação dos livros, documentos e bens do falido, onde quer que estejam, requerendo para êsse fim as providências judiciais necessárias.

§ 1º A arrecadação far-se-á com assistência do representante do Ministério Público, convidado pelo síndico. Opondo-se o falido à diligência ou dificultando-a, o síndico pedirá ao juiz o auxílio de oficiais de justiça.

§ 2º O síndico levantará o inventário e estimará cada um dos objetos nêle contemplados, ouvindo o falido, consultando faturas e documentos, ou louvando-se no parecer de avaliadores, se houver necessidade.

§ 3º O inventário será datado e assinado pelo síndico, pelo representante do Ministério Público e pelo falido, se presente, podendo êste apresentar, em separado, as observações e declarações que julgar a bem dos seus interêsses; se o falido recusar a sua assinatura, far-se-á constar do auto a recusa. O auto será entregue em cartório até três dias após a arrecadação.

§ 4º Os bens penhorados ou por outra forma apreendidos, salvo tratando-se de ação ou execução que a falência não suspenda, entrarão para a massa, cumprindo o juiz deprecar, a requerimento do síndico, às autoridades competentes, a entrega dêles.

§ 5º No mesmo dia em que iniciar a arrecadação, o síndico apresentará os livros obrigatórios do falido ao juiz, para o seu encerramento, caso êste já não tenha sido feito nos têrmos dos artigos 8º, parágrafo 3º, e 34º II.

§ 6º Serão referidos no inventário:

I - os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do falido, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;

II - dinheiro, papéis, documentos e demais bens do falido;

III - os bens do falido em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;

IV - os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por êstes, mencionando-se esta circunstância.

§ 7º Os bens referidos no parágrafo anterior serão individuados quanto possível. Em relação aos imóveis, o síndico, no prazo de quinze dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões do registro de imóveis, extraídas posteriormente à declaração da falência, com tôdas as indicações que nêle constarem.

Art. 71. A arrecadação dos bens particulares do sócio solidário será feita ao mesmo tempo que a dos bens da sociedade, levantando-se inventário especial de cada uma das massas.

Art. 72. Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do síndico ou de pessoa por êste escolhida, sob a responsabilidade dêle, podendo o falido ser incumbido da guarda de imóveis e mercadorias.

Art. 73. Havendo entre os bens arrecadados alguns de fácil deterioração ou que se não possam guardar sem risco ou grande despesa, o síndico, mediante petição fundamentada, representará ao juiz sôbre a necessidade da sua venda, individuando os bens a serem vendidos.

§ 1º Ouvidos o falido e o representante do Ministério Público, o juiz, se deferir, nomeará leiloeiro e mandará que conste do alvará a discriminação dos bens.

§ 2º O produto da venda será, pelo leiloeiro, recolhido ao estabelecimento designado para receber o dinheiro da massa (art. 209), juntando-se aos autos a nota do leilão e a segunda via do recibo do banco.

Art 74. O falido pode requerer a continuação do seu negócio; ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público sôbre a conveniência do pedido, o juiz, se deferir, nomeará, para gerí-lo, pessoa idônea, proposta pelo síndico.

§ 1º A continuação do negócio, salvo caso excepcional e a critério do juiz, sòmente pode ser deferida após término da arrecadação e juntada dos inventários aos autos da falência.

§ 2º O gerente, cujo salário, como os dos demais prepostos, será contratado pelo síndico mediante aprovação do juiz, ficará sob a imediata fiscalização do síndico e lançará os assentos das operações em livros especiais, por êste abertos, numerados e rubricados.

§ 3º O gerente assinará, nos autos, têrmo de depositário dos bens da massa que lhe forem entregues, e de bem e fielmente cumprir os seus deveres, prestando contas ao síndico.

§ 4º As compras e vendas serão a dinheiro de contado; em casos especiais, concordando o síndico e o representante do Ministério Público, o juiz poderá autorizar compras para pagamento no prazo de trinta dias. As vendas, salvo autorização do juiz, não poderão ser efetuadas por preço inferior ao constante da avaliação.

§ 5º O gerente recolherá, diàriamente, ao estabelecimento designado para receber o dinheiro da massa (art. 209), as importâncias recebidas no dia anterior, e, no fim de cada semana, apresentará, para serem juntas aos autos, que se formarão em separado:

I - as relações das mercadorias adquiridas e vendidas e respectivos preços, caracterizando os negócios que, na conformidade do parágrafo anterior, tiverem sido feitos a prazo;

II - a demonstração das despesas gerais correspondentes à semana, inclusive aluguel e salário de propostos.
§ 6º O juiz, a requerimento do síndico ou dos credores, ouvido o representante do Ministério Público, pode cassar a autorização para continuar o negócio do falido.

§ 7º Cessará a autorização se o falido não pedir concordata no prazo do art. 178, ou, se o tiver feito, quando julgado, em primeira instância, o seu pedido.

Art. 75. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de dez dias para os interessados requererem o que fôr a bem dos seus direitos.

§ 1º Um ou mais credores podem requerer o prosseguimento da falência, obrigando-se a entrar com a quantia necessária às despesas, a qual será considerada encargo da massa.

§ 2º Se os credores nada requererem, o síndico, dentro do prazo de oito dias, promoverá a venda dos bens porventura arrecadados e apresentará o seu relatório, nos têrmos e para os efeitos dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 200.

§ 3º Proferida a decisão (art. 200, § 5º), será a falência encerrada pelo juiz nos respectivos autos.


LEI DE FALÊNCIAS (ANTIGA)

NOTA: Ver a nova LEI DE FALÊNCIAS - Lei 11.101/2005

TÍTULO V - Do pedido de restituição e dos embargos de terceiro

Art 76. Pode ser pedida a restituição de coisa a arrecadada em poder do falido quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato.

§ 1º A restituição pode ser pedida, ainda que a coisa já tenha sido alienada pela massa.

§ 2º Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienados pela massa.

Art. 77. O pedido de restituição deve ser cumpridamente fundamentado e individuará a coisa reclamada.

§ 1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento e documentos que o instruirem, e ouvirá o falido e o síndico, no prazo de três dias para cada um, valendo como contestação a informação ou parecer contrário do falido ou do síndico.

§ 2º O escrivão avisará aos interessados, pelo órgão oficial, que se acha em cartório o pedido, sendo-lhes concedido o prazo de cinco dias para apresentarem contestação.

§ 3° Havendo contestação e deferidas ou não as provas porventura requeridas, o juiz designará, dentro dos vinte dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, que se realizará com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos.

§ 4º Da sentença do juiz podem interpor agravo de petição o reclamante o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença.

§ 5º A sentença que negar a restituição, pode mandar incluir o reclamante na classificação que, como credor, por direito lhe caiba.

§ 6º Não havendo contestação, o juiz, ouvido o representante do Ministério Público, e se nenhuma dúvida houver sôbre o direito do reclamante, determinará, em quarenta e oito horas, a expedição de mandado para a entrega da coisa reclamada.

§ 7º As despesas da reclamação, quando não contestada, são pagas pelo reclamante e, se contestada, pelo vencido.

Art. 78. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em espécie.

§ 1° Se ela tiver sido subrogada por outra, será esta entregue pela massa.

§ 2° Se nem a própria coisa nem a subrogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo preço. O pedido de restituição não autoriza, em caso algum, a repetição de rateios distribuídos aos credores.

§ 3° Quando diversos reclamantes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo bastante para o pagamento integral, far-se-á rateio entre êles.

§ 4° O reclamante pagará à massa as despesas que a coisa reclamada ou o seu produto tiverem ocasionado.

Art. 79. Aquele que sofrer turbação ou esbulho na sua posse ou direito, por efeito da arrecadação ou do seqüestro, poderá, se não preferir usar do pedido de restituição (art. 76), defender os seus bens por via de embargos de terceiro.

§ 1° Os embargos obedecerão à forma estabelecida na lei processual civil.

§ 2° Da sentença que julgar os embargos, cabe agravo de petição, que pode ser interpôsto pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante.



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