Ano XXV - 19 de abril de 2024

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DECRETO-LEI N.º 7.661 - LEI DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

LEI DE FALÊNCIAS (ANTIGA)

NOTA: Ver a nova LEI DE FALÊNCIAS - Lei 11.101/2005

TÍTULO III - Da administração da falência

SEÇÃO PRIMEIRA - Do síndico

Art. 59. A administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz.

Art. 60. O síndico será escolhido entre os maiores credores do falido, residentes ou domiciliados no fôro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira.

§ 1º Não constando dos autos a relação dos credores, o juiz mandará intimar pessoalmente o devedor, se estiver presente, para apresentá-la em cartório dentro de duas horas, sob pena de prisão até trinta dias.

§ 2º Se credores, sucessivamente nomeados, não aceitarem o cargo, o juiz, após a terceira recusa, poderá nomear pessoa estranha, idônea e de boa fama, de preferência comerciante.

§ 3° Não pode servir de síndico:

I - o que tiver parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o falido ou com os representantes da sociedade falida, ou dêles fôr amigo, inimigo ou dependente;

II - o cessionário de créditos, que o fôr desde três meses antes de requerida a falência;

III - o que, tenha exercido cargo de síndico em outra falência, ou de comissário em concordata preventiva, foi destituído, ou deixar de prestar contas dentro dos prazos legais, ou havendo-as prestado, as teve julgadas más;

IV - o que já houver sido nomeado pelo mesmo juiz síndico de outra falência há menos de um ano, sendo, em ambos os casos, pessoa estranha à falência;

V - o que, há menos de seis meses, recusou igual cargo em falência de que era credor;

4º Até quarenta e oito horas após a publicação do aviso referido no art. 63, 1, qualquer interessado pode reclamar contra a nomeação do síndico em desobediência a esta lei. O juiz, atendendo às alegações e provas, decidirá dentro de vinte e quatro horas, e do despacho cabe agravo de instrumento.

5º Se o síndico nomeado fôr pessoa jurídica, declarar-se-á no têrmo de que trata o art. 62 o nome de seu representante, que não poderá ser substituído sem licença do juiz.

Art. 61. A função de síndico é indelegável, podendo êle, entretanto, constituir advogado quando exigida a intervenção dêste em juízo.

Parágrafo único. A massa não responde por quaisquer honorários de advogados que funcionarem no processo da falência como procuradores do síndico.


LEI DE FALÊNCIAS (ANTIGA)

NOTA: Ver a nova LEI DE FALÊNCIAS - Lei 11.101/2005

TÍTULO III - Da administração da falência

SEÇÃO SEGUNDA - Dos deveres e atribuições do síndico

Art. 62. O síndico, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão, a assinar em cartório dentro de vinte e quatro horas, têrmo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir tôdas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador.

Parágrafo único. No ato da assinatura dêsse têrmo, entregará, em cartório, a declaração de seu crédito, em uma só via, com os requisitos prescritos no art. 82. Se os títulos comprobatórios do crédito não estiverem em seu poder, dirá onde se encontram, e junta-los-á à declaração no prazo a que alude o art. 14, parágrafo único, n° V.

Art. 63. Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:

I - dar a maior publicidade à sentença declaratória da falência e avisar, imediatamente, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diàriamente, os credores terão à sua disposição os livros e papéis do falido e em que os interessados serão atendidos;

II - receber a correspondência dirigida ao falido, abrí-la em presença dêste ou de pessoa por êle designada, fazendo entrega daquela que se não referir a assunto de interêsse da massa;

III - arrecadar os bens e livros do falido e tê-los sob a sua guarda, conforme se dispõe no título IV, fazendo as necessárias averiguações, inclusive quanto aos contratos de locação do falido, para os efeitos do art. 44, n° VII, e dos parágrafos do art. 116;

IV - recolher, em vinte e quatro horas, ao estabelecimento que fôr designado nos têrmos do art. 209, as quantias pertencentes à massa, e movimentá-las na forma do parágrafo único do mesmo artigo;

V - designar, comunicando ao juiz, perito contador, para proceder ao exame da escrituração do falido, e ao qual caberá fornecer os extratos necessários à verificação dos créditos, bem como apresentar, em duas vias, o laudo do exame procedido na contabilidade;

VI - chamar avaliadores, oficiais onde houver, para avaliação dos bens, quando desta o síndico não possa desempenhar-se;

VII - escolher para os serviços de administração os auxiliares necessários, cujos salários serão prèviamente ajustados, mediante aprovação do juiz, atendendo-se aos trabalhos e à importância da massa;

VIII - fornecer, com presteza, tôdas as informações pedidas pelos interessados sôbre a falência e administração da massa, e dar extratos dos livros do falido, para prova, nas verificações ou impugnações de crédito; os extratos merecerão fé, ficando salvo à parte prejudicada provar-lhes a inexatidão;

IX - exigir dos credores, e dos prepostos que serviram com o falido, quaisquer informações verbais ou por escrito; em caso de recusa, o juiz, a requerimento do síndico, mandará vir à sua presença essas pessoas, sob pena de desobediência, e as interrogará, tomando-se os depoimentos por escrito;

X - preparar a verificação e classificação dos créditos, pela forma regulada no título VI;

XI - comunicar ao juiz, para os fins do art. 200, por petição levada a despacho nas vinte e quatro horas seguintes ao vencimento do prazo do artigo 14, parágrafo único, n° V, o montante total dos créditos declarados;

XII - apresentar em cartório, no prazo marcado no art. 103, a exposição alí referida;

XIII - representar ao juiz sôbre a necessidade da venda de bens sujeitos a fácil deterioração ou de guarda dispendiosa;

XIV - praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas ativas e passar a respectiva quitação;

XV - remir penhores e objetos legalmente retidos, com autorização do juiz e em benefício da massa;

XVI - representar a massa em juízo como autora, mesmo em processos

penais, como ré ou como assistente, contratando, se necessário, advogado cujos honorários serão prèviamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz;

XVII - requerer tôdas as medidas e diligências que forem necessárias para completar e indenizar a massa ou em benefício da sua administração, dos interêsses dos credores e do cumprimento das disposições desta lei;

XVIII - transigir sôbre dívidas e negócios da massa, ouvindo o falido, se presente, e com licença do juiz;

XIX - apresentar, depois da publicação do quadro geral de credores (art. 96, § 2°) e do despacho que decidir o inquérito judicial (art. 109 e § 2°), e no prazo de cinco dias contados da ocorrência que entre aquelas se verificar por último, relatório em que:

a) exporá os atos da administração da massa, justificando as medidas postas em prática;

b) dará o valor do passivo e o do ativo, analizando a natureza dêste;

c) informará sôbre as ações em que a massa seja interessada, inclusive pedidos de restituição e embargos de terceiro;

d) especificará os atos suscetíveis de revogação, indicando os fundamentos legais respectivos;

XX - promover a efetivação da garantia oferecida, no caso do parágrafo único do art. 181;

XXI - apresentar, até o dia dez de cada mês seguinte ao vencido, sempre que haja recebimento ou pagamento, conta demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será junta aos autos;

XXII - entregar ao seu substituto, ou ao devedor concordatário, todos os bens da massa em seu poder, livros e assentos da sua administração, sob pena de prisão até sessenta dias.

Art. 64. Iniciada a liquidação (art. 114 e seu parágrafo único), o síndico fica investido de plenos poderes para todos os atos e operações necessárias à realização do ativo e ao pagamento do passivo da falência, conforme o disposto no título VIII.

Art. 65. Se o síndico não assinar o têrmo de compromisso dentro de vinte e quatro horas após a sua intimação, não aceitar o cargo, renunciar, falecer, fôr declarado interdito, incorrer em falência ou pedir concordata preventiva, o juiz designará substituto.

Art. 66. O síndico será destituído pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do representante do Ministério Público ou de qualquer credor, no caso de exceder qualquer dos prazos que lhe são marcados nesta lei, de infringir quaisquer outros deveres que lhe incumbem ou de ter interêsses contrários aos da massa.

§ 1º O síndico e o representante do Ministério Público serão ouvidos antes do despacho do juiz, salvo quando a destituição tenha por fundamento excesso de prazo pelo síndico, caso em que será decretada em face da simples verificação do fato.

§ 2º Destituindo o síndico, o juiz nomeará o seu substituto, e do despacho que decretar a destituição, ou deixar de fazê-lo, cabe agravo de instrumento.

Art. 67. O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar de 6% até Cr$100.000,00; de 5% sôbre o excedente até Cr$200.000,00; de 4% sôbre o excedente até Cr$500.000,00; de 3% sôbre o excedente até Cr$1.000.000,00; de 2% sôbre o que exceder de Cr$1.000.000,00.

§ 1º A remuneração é calculada sôbre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou liquidados pelo síndico. Em relação aos bens que constituir em objeto de garantia real, o síndico perceberá comissão igual a que, em conformidade com a lei, fôr devida ao depositário nas execuções judiciais.

§ 2º No caso de concordata, a percentagem não pode exceder a metade das taxas estabelecidas neste artigo, e é calculada sòmente sôbre a quantia a ser paga aos credores quirografários.

§ 3º A remuneração será paga ao síndico depois de julgadas suas contas.

4º Não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas boas.

5º Do despacho que arbitrar a remuneração cabe agravo de instrumento, interposto pelo síndico, credores ou falido.

Art. 68. O síndico responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei.

Parágrafo único. A autorização do juiz, ou o julgamento das suas contas, não isentam o síndico de responsabilidade civil e penal, quando não ignorar o prejuízo que do seu ato possa resultar para a massa ou quando infringir disposição da lei.

Art. 69. O síndico prestará contas da sua administração, quando renunciar o cargo, fôr substituído ou destituído, terminar a liquidação, ou tiver o devedor obtido concordata.

1º As contas, acompanhadas de documentos probatórios, serão prestadas em processo apartado, que se apensará, afinal, aos autos da falência.

2º O escrivão fará publicar aviso de que as contas se acham em cartório, durante dez dias, à disposição do falido e dos interessados, que poderão impugná-las.

3º Decorrido o prazo do aviso, e realizadas as necessárias diligências, serão julgadas pelo juiz, ouvido o representante do Ministério Público, e, se houver impugnação, o síndico.

4º Da sentença cabe agravo de petição.

5º O síndico será intimado a entrar, dentro de quarenta e oito horas, com qualquer alcance, sob pena de prisão até sessenta dias.

6º Na sentença que reconhecer o alcance, o juiz pode ordenar o seqüestro de bens do síndico, para assegurar indenização da massa, prosseguindo a execução, na forma da lei.

7º Se o síndico não prestar contas dentro de dez dias após a sua destituição ou substituição, ou após a homologação da concordata, e de trinta dias após o término da liquidação, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, determinará a sua intimação pessoal para que as preste no prazo de cinco dias; decorrido o prazo sem serem prestadas, o juiz expedirá contra o revel mandato de prisão até sessenta dias, ordenando que o seu substituto organize as contas, tendo em vista o que aquêle recebeu e o que, devidamente autorizado, despendeu.



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