Ano XXV - 19 de março de 2024

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CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais


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LEI 6.385/1976 - LEI DO MERCADO DE CAPITAIS

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais (Revisada em 30-05-2023)

Art. 1º. Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos; (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

VII - a auditoria das companhias abertas; (Inciso incluído pela Lei 10.303/2001)

VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei 10.303/2001)

Art. 2º. São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso I; (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

III - os certificados de depósito de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

IV - as cédulas de debêntures; (Inciso incluído pela Lei 10.303/2001)

V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei 10.303/2001)

VI - as notas comerciais; (Inciso incluído pela Lei 10.303/2001)

VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; (Inciso incluído pela Lei 10.303/2001)

VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e (Inciso incluído pela Lei 10.303/2001)

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. (Inciso incluído pela Lei 10.303/2001)

§ 1º Excluem-se do regime desta Lei: (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

NOTA DO COSIFE:

Veja o artigo 1º da Lei 10.198/2001

I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

§ 2º Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas. (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)

§ 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)

I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima; (Inciso incluído pela Lei 10.303/2001)

II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado; (Inciso incluído pela Lei 10.303/2001)

III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei; (Inciso incluído pela Lei 10.303/2001)

IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões. (Inciso incluído pela Lei 10.303/2001)

§ 4º É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 539, de 26 de julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (Nova Redação dada pela Lei 12.543/2011)

NOTA DO COSIFE:

A Medida Provisória 539/2011 foi convertida na Lei 12.543/2011

Art. 3º. Compete ao Conselho Monetário Nacional:

I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários;

II - regular a utilização do crédito nesse mercado;

III - fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições;

IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil.

V - aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores. (Incluído pela Lei 6.422/1977)

VI - estabelecer, para fins da política monetária e cambial, condições específicas para negociação de contratos derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo, inclusive: (Nova Redação dada pela Lei 12.543/2011)

a) determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e (Nova Redação dada pela Lei 12.543/2011)

b) fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos derivativos. (Nova Redação dada pela Lei 12.543/2011)

§ 1º Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil. (Nova Redação dada pela Lei 12.543/2011)

§ 2º As condições específicas de que trata o inciso VI do caput deste artigo não poderão ser exigidas para as operações em aberto na data de publicação do ato que as estabelecer. (Nova Redação dada pela Lei 12.543/2011)

Art. 4º. O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Imobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:

I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;

II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;

III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;

IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:

a) emissões irregulares de valores mobiliários;

b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários.

c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários. (Alínea incluída pela Lei 10.303/2001)

V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;

VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;

VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;

VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

NOTAS DO COSIFE:

Veja o texto do artigo 4º da Lei 10.303/2001 no site da Presidência da República.

A Medida Provisória 539/2011 foi convertida na Lei 12.543/2011.



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