Ano XXV - 29 de março de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 494/2011

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2011

INSTRUÇÃO CVM 494/2011 - DOU 26.04.2011 - PDF (Revisada em 23-02-2024)

Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a divulgação de informações e a distribuição de cotas dos Clubes de Investimento

REVOGA:

  1. Instrução CVM 040/1984
  2. Instrução CVM 045/1985
  3. Instrução CVM 054/1986
  4. Instrução CVM 224/1994
  5. Instrução CVM 259/1997

ALTERADA pela:

VEJA:

  1. Lei 6.385/1976 - Criou a CVM e Regula o Mercado de Capitais, incluindo as Sociedades de Capital Aberto.
  2. Informações Gerais sobre a CVM
  3. MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM - "Ação Supervisora"

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de abril de 2011, com fundamento nos arts. 2º, inciso V, 4º, incisos I e II, 17 e 19, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I - CARACTERÍSTICAS GERAIS

Seção I - Constituição e registro

Art. 1º O Clube de Investimento é um condomínio aberto constituído por no mínimo 3 (três) e no máximo 50 (cinquenta) pessoas naturais, para aplicação de recursos em títulos e valores mobiliários.

Art. 2º Da denominação do Clube deve constar a expressão “Clube de Investimento”.

Art. 3º O Clube deve ser constituído por ato do administrador e seu funcionamento depende de registro em entidade administradora de mercado organizado.

Parágrafo único. A entidade administradora de mercado organizado deve regulamentar a atuação e manter os controles cabíveis sobre as atividades dos Clubes nela registrados.

Seção II - Cotas

Art. 4º As cotas do Clube correspondem a frações ideais de seu patrimônio e devem ser escriturais e nominativas.

§ 1º As cotas do Clube conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas, sendo vedada a criação de diferentes classes.

§ 2º A escrituração das cotas do Clube pode ser realizada pelo próprio administrador, mesmo que ele não seja autorizado pela CVM a prestar serviço de escrituração de valores mobiliários para terceiros.

Art. 5º A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do Clube.

Art. 6º Nenhum cotista pode ser titular de mais de 40% (quarenta por cento) do total das cotas do Clube.

Art. 7º É vedada a negociação de cotas de Clubes em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Art. 8º Na emissão das cotas do Clube deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, pelo administrador, dos recursos investidos, segundo o disposto no estatuto.

§ 1º A integralização do valor das cotas do Clube deve ser realizada em:

I – moeda corrente nacional; ou

II – títulos e valores mobiliários.

§ 2º A hipótese a que se refere o inciso II do § 1º deve ser aprovada pela totalidade dos cotistas do Clube, por escrito ou em assembleia geral.

Art. 9º O resgate de cotas de Clubes deve obedecer às seguintes regras:

I – o estatuto deve estabelecer o prazo entre o pedido de resgate e a data da conversão de cotas, assim entendida, para os efeitos desta Instrução, a data da apuração do valor da cota para efeito do pagamento do resgate;

II – a conversão de cotas deve se dar pelo valor da cota na data da conversão;

III – o pagamento do resgate deve ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, no prazo estabelecido no estatuto, que não pode ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data da conversão de cotas;

IV – o estatuto pode estabelecer prazo de carência para resgate, com ou sem rendimento; e

V – exceto em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, é devida ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pelo administrador do Clube, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.

Parágrafo único. Nos Clubes cujo estatuto estabelecer data de conversão diversa da data de resgate, pagamento do resgate em data diversa do pedido de resgate ou prazo de carência para o resgate, tais fatos deverão ser expressamente comunicados aos cotistas quando de seu ingresso no Clube.

Seção III - Distribuição das cotas

Art. 10. A distribuição de cotas de Clubes independe de registro na CVM, mas deve ser realizada por intermédio de integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Art. 11. É vedada a busca de cotistas com a utilização de serviços públicos de comunicação, como a imprensa, o rádio, a televisão e páginas abertas ao público na rede mundial de computadores, bem como por envio de malas diretas, inclusive por meio eletrônico.

Parágrafo único. A entidade administradora de mercado organizado deve regulamentar o conteúdo do material utilizado na distribuição de cotas de Clubes e as práticas adotadas para tal distribuição, fiscalizando o cumprimento de tal regulamentação por meio de seu departamento de autorregulação.

CAPÍTULO II - ESTATUTO DO CLUBE

Art. 12. O estatuto do Clube deve dispor, no mínimo, sobre as seguintes matérias:

I – qualificação do administrador;

II – qualificação do gestor da carteira, nos casos de opção por gestão na forma dos incisos II e III do art. 19, e do custodiante, caso este não seja o próprio administrador;

III – prazo de duração, se determinado ou indeterminado;

IV – política de investimento a ser adotada, contendo, no mínimo;

a) os ativos que podem compor o patrimônio do Clube e os requisitos de diversificação de investimentos; e

b) a possibilidade de o Clube realizar operações no mercado de derivativos;

V – taxa de administração, fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias);

VI – taxa de performance, se houver;

VII – demais encargos do Clube, em conformidade com o disposto no art. 36;

VIII – condições para a aplicação e o resgate de cotas, inclusive no que tange a prazos;

IX – política de distribuição de resultados, se houver, compreendendo os prazos e condições de pagamento, observado o disposto no parágrafo único;

X – exercício social do Clube;

XI – política de divulgação de informações, inclusive as relativas à composição de carteira;

XII – política relativa ao exercício de direitos de voto do Clube, em assembleias gerais das companhias nas quais o Clube detenha participação;

XIII – obrigações e responsabilidades do administrador e do gestor;

XIV – forma de convocação e prazo para realização da assembleia geral; e

XV – modo e condições de dissolução e liquidação do Clube.

Parágrafo único. O administrador pode destinar diretamente aos cotistas as quantias que forem atribuídas ao Clube a título de dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem sua carteira, desde que expressamente autorizado pelo estatuto.

Art. 13. A alteração do estatuto depende da prévia aprovação da assembleia geral de cotistas, sendo eficaz a partir da data deliberada pela assembleia.

Parágrafo único. Salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas do Clube, as alterações do estatuto serão eficazes no mínimo a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação aos cotistas, efetuada na forma regulamentada pela entidade administradora de mercado organizado, nos seguintes casos:

I – aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração ou de performance;

II – alteração da política de investimento;

III – mudança nas condições de resgate; e

IV – incorporação, cisão ou fusão que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.

Art. 14. O estatuto pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente:

I – de atendimento a exigências expressas da CVM ou da entidade administradora de mercado organizado;

II – de adequação a normas legais ou regulamentares;

III – em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador ou, se for o caso, do gestor ou do custodiante; ou

IV – de exclusão ou de redução de taxa de administração ou de performance ou de outros encargos.

Parágrafo único. As alterações referidas no caput devem ser comunicadas aos cotistas, pelo meio estabelecido pela entidade administradora de mercado organizado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.

CAPÍTULO III – ASSEMBLEIA GERAL

Art. 15. Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:

I – as demonstrações financeiras apresentadas pelo administrador;

II – a substituição do administrador ou, em caso de eleição pela assembleia, do gestor;

III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação, a dissolução ou a liquidação do Clube;

IV – o aumento da taxa de administração;

V – a alteração da política de investimento do Clube; e

VI – a alteração do estatuto.

Parágrafo único. Anualmente, nos 120 (cento e vinte) dias imediatamente posteriores ao encerramento do último exercício social, deve ser realizada assembleia geral ordinária para apreciar as demonstrações financeiras do Clube, além de matérias constantes da ordem do dia.

Art. 16. Estão proibidos de votar nas assembleias gerais do Clube os sócios, diretores, empregados e prepostos do administrador ou do gestor contratado e de empresas a eles ligadas, incluídos os agentes autônomos de investimento que para eles prestem serviços.

Parágrafo único. As vedações constantes do caput não se aplicam aos Clubes formados exclusivamente por sócios, diretores, empregados, prepostos e agentes autônomos de investimento do administrador ou do gestor contratado ou de empresas a eles ligadas..

Art. 17. Incumbe à entidade administradora de mercado organizado regulamentar:

I – a competência, os prazos e os procedimentos para a convocação de assembleias;

II – a forma de disponibilização de informações para os cotistas;

III – as regras de instalação, organização e deliberação das assembleias, inclusive aquelas relativas a quorum, bem como as regras quanto à formalização das deliberações; e

IV – a forma e os prazos para a comunicação das deliberações para os cotistas e para a entidade administradora de mercados organizados.

Parágrafo único. No atendimento ao disposto no caput, a entidade administradora de mercado organizado pode permitir a adoção de meios eletrônicos e de formas não presenciais de deliberação, estabelecendo os correspondentes mecanismos de controle da regularidade dos procedimentos adotados.

CAPÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO

Seção I - Disposições gerais

Art. 18. O Clube deve ser administrado por sociedade corretora, sociedade distribuidora, banco de investimento ou banco múltiplo com carteira de investimento, que é responsável pelo conjunto de atividades e de serviços relacionados direta e indiretamente ao seu funcionamento e manutenção.

Parágrafo único. A atividade de administração de Clubes deve ficar sob a supervisão e responsabilidade direta de um diretor estatutário do administrador, que a pode cumular com outras obrigações e responsabilidades, desde que não haja conflito entre as atividades.

Art. 19. A gestão da carteira do Clube pode ser exercida:

I – pelo administrador, desde que previamente autorizado a exercer a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários pela CVM e eleito pela assembleia geral;

II – por pessoas naturais ou jurídicas contratadas pelo administrador, desde que previamente autorizadas a exercer a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários pela CVM; ou

III – por um ou mais cotistas, eleitos pela assembleia geral, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a gestão da carteira do Clube por agente autônomo de investimento, ainda que seja cotista.

§ 2º Em caso de gestão por cotista, é vedado a este:

I – ter mais de um Clube sob a sua gestão; e

II – receber qualquer espécie de remuneração ou benefício, direto ou indireto, pelos serviços prestados ao Clube.

§ 3º Os contratos firmados na forma do caput, inciso II, devem estipular a responsabilidade solidária entre o administrador e o gestor contratado por eventuais prejuízos causados aos cotistas do Clube em virtude das condutas contrárias à lei, à regulamentação ou ao estatuto.

Seção II - Obrigações do administrador e do gestor

Art. 20. O administrador deve exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao Clube e aos cotistas.

§ 1º São exemplos de violação do dever de lealdade do administrador, as seguintes hipóteses:

I – omitir-se no exercício ou proteção de direitos do Clube, inclusive deixando de adotar as medidas judiciais cabíveis, se necessário for;

II – não exercer, ou não diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do Clube;

III – permitir que o Clube realize operações que, pelo seu volume ou pelos seus efeitos sobre a composição da carteira, se destinem, predominantemente, a gerar corretagem; e

IV – tratar de forma não equitativa os cotistas do Clube.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no estatuto e nas demais normas aplicáveis, são deveres do administrador do Clube:

I – diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, na forma estabelecida pela entidade administradora de mercado organizado:

a) os documentos e registros, administrativos e financeiros, referentes ao cadastro e à identificação de cotistas, às assembleias gerais, às operações e ao patrimônio do Clube e aos contratos celebrados;

b) a comprovação do envio de comunicações e documentos à entidade administradora de mercado organizado e de comunicações e extratos aos cotistas; e

c) a documentação necessária à comprovação do cumprimento das obrigações tributárias;

II – liquidar as operações realizadas pelo Clube, inclusive recebendo, em nome deste, os rendimentos ou quaisquer outros valores a ele devidos;

III – efetuar, diretamente ou por meio de terceiro, devidamente habilitado e autorizado, a escrituração da emissão e do resgate de cotas;

IV – manter os títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros registrados em conta de depósito em nome do Clube, nos termos do parágrafo único do art. 29;

V – elaborar e divulgar no mínimo as informações previstas no Capítulo VI, observado o disposto no estatuto do Clube e na regulamentação aplicável;

VI – efetuar todas as comunicações previstas em lei ou na regulamentação aplicável à CVM ou à entidade administradora de mercado organizado;

VII – manter serviço de atendimento ao cotista, ao qual cabem o esclarecimento de dúvidas e o recebimento de reclamações e denúncias, assim como tomar as providências cabíveis a cada caso, que devem ser registradas, sendo os registros mantidos na forma do § 4º;

VIII – fazer cumprir as deliberações das assembleias gerais;

IX – assegurar que, quando do seu ingresso no Clube, os cotistas receberam cópia do estatuto, observando as normas estabelecidas na forma do art. 33;

X – contratar o gestor e o custodiante, se for o caso; e

XI – controlar e supervisionar as atividades relativas à gestão da carteira do Clube, atentando para quaisquer indícios que apontem para a ocorrência de condutas irregulares ou vedadas.

§ 3º O serviço de atendimento ao cotista referido no inciso VII pode estar subordinado a outras estruturas organizacionais de ouvidoria.

§ 4º O administrador deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do recebimento ou da geração pelo administrador, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM ou da entidade administradora de mercado organizado, em caso de processo administrativo, todos os registros, documentos e comunicações, inclusive eletrônicas, referidos no inciso I, assim como aqueles que comprovem o cumprimento das obrigações constantes dos incisos VI, VII e IX.

§ 5º Admitem-se, em substituição aos documentos originais, as respectivas imagens digitalizadas.

Art. 21. São deveres do gestor do Clube:

I – exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade;

II – cumprir fielmente os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis;

III – observar as disposições constantes do estatuto; e

IV – cumprir as deliberações da assembleia geral.

Art. 22. O administrador e o gestor devem transferir ao Clube qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.

Seção III - Vedações ao administrador e ao gestor

Art. 23. É vedado ao administrador e ao gestor do Clube praticar os seguintes atos em nome do Clube:

I – contrair ou efetuar empréstimos, salvo pelas hipóteses descritas no parágrafo único;

II – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

III – vender cotas à prestação;

IV – prometer rendimentos predeterminados aos cotistas;

V – aplicar recursos diretamente no exterior;

VI – adquirir cotas do próprio Clube; e

VII – utilizar recursos do Clube para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas.

Parágrafo único. Os Clubes podem utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

Seção IV - Remuneração do administrador e do gestor

Art. 24. O regime de cobrança das taxas de administração e de performance deve ser definido pela entidade administradora de mercado organizado, tendo em vista o disposto nos arts. 61 e 62 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.

Seção V - Substituição do administrador e do gestor

Art. 25. O administrador e o gestor da carteira do Clube devem ser substituídos nas hipóteses de:

I – suspensão, cassação ou cancelamento da autorização para o exercício da atividade de administração de carteira, no caso de gestão exercida pelas pessoas referidas no art. 19, incisos I e II;

II – renúncia; ou

III – destituição, por deliberação da assembleia geral ou, no caso de gestor contratado, por ato do administrador.

§ 1º Incumbe à entidade administradora de mercado organizado definir os procedimentos aplicáveis às hipóteses descritas nos incisos I a III do caput.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica também ao custodiante do Clube.

CAPÍTULO V - CARTEIRA

Art. 26. O Clube deve possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido investido em:

I – ações;

II – bônus de subscrição;

III – debêntures conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas;

IV – recibos de subscrição;

V – cotas de fundos de índices de ações negociados em mercado organizado; e

VI – certificados de depósitos de ações.

Parágrafo único. No cálculo do percentual mínimo a que se refere este artigo:

I – devem ser considerados os ativos cedidos em empréstimo e as garantias depositadas em excesso, desde que constituídas pelos títulos referidos no caput; e

II – não devem ser considerados os ativos referidos no caput que estejam depositados como garantia de operações próprias.

Art. 27. O montante que exceder a porcentagem estabelecida no art. 26 pode ser aplicado em:

I – outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas;

II – cotas de fundos de investimento das classes “Curto Prazo”, “Referenciado” e “Renda Fixa”;

III – títulos públicos federais;

IV – títulos de responsabilidade de instituição financeira; (Redação dada pela Instrução CVM 585/2017)

V – compra de opções, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; e (Redação dada pela Instrução CVM 585/2017)

VI – certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programas de BDR Nível I, Nível II e Nível III. (Incluído pela Instrução CVM 585/2017)

§ 1º O Clube poderá realizar outras operações em mercados de derivativos, além daquelas referidas no inciso V do caput, incumbindo à entidade administradora de mercado organizado:

I – estabelecer as modalidades operacionais admitidas, bem como os limites de exposição e de alavancagem decorrentes de operações realizadas em mercado de derivativos, tendo em vista o disposto no § 2º;

II – regulamentar a forma e os limites de utilização dos ativos do Clube para a prestação de garantias em operações próprias;

III – definir procedimentos de administração de risco a serem adotados pelo administrador em caso de utilização de derivativos; e

IV – definir procedimentos e prazos para adequação da composição da carteira em caso de desenquadramento.

§ 2º Na regulamentação do disposto no § 1º, a entidade administradora de mercado organizado deverá observar os seguintes critérios:

I – em qualquer hipótese, o principal fator de risco do Clube deve ser a variação do preço dos ativos adquiridos na forma do caput do art. 26, apenas sendo permitida a realização de operações com derivativos que tenham, como ativo subjacente, ações ou índices de ações;

II – o Clube apenas pode realizar operações com derivativos em mercados de bolsa;

III – os limites de exposição e de alavancagem em mercado de derivativos, assim como a possibilidade de utilização de uma determinada modalidade operacional, devem ser definidos tendo em vista a proteção da integridade do patrimônio líquido do Clube; e

IV – é vedado o lançamento de opções a descoberto.

Art. 28. É vedado ao Clube:

I – realizar operações com valores mobiliários fora de mercados organizados;

II – adquirir títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, gestor ou de empresas a eles ligadas; e

III – adquirir cotas de fundos de investimento administrados ou geridos pelo administrador, pelo gestor ou por empresas a eles ligadas.

§ 1º Excluem-se do disposto no inciso I os casos de distribuição pública, exercício de direito de preferência, conversão de debêntures em ações e exercício de bônus de subscrição, bem como outros casos em que a entidade administradora de mercado organizado na qual o Clube esteja registrado tenha concedido prévia e expressa autorização, na forma da regulamentação por ela expedida.

§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II:

I – os casos em que os títulos e valores mobiliários façam parte de índice de mercado ao qual esteja atrelada a política de investimento do Clube, quando eles poderão ser adquiridos na mesma proporção de sua participação no respectivo índice; e

II – os casos de aquisição de ações de emissão da companhia por Clubes formados por seus empregados.

Art. 29. Somente podem compor a carteira do Clube ativos financeiros admitidos à negociação em mercados organizados, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. Os ativos financeiros a que se refere o caput devem ser mantidos em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do Clube, respondendo o administrador pela manutenção de tais contas mesmo em caso de contratação de terceiros como custodiantes.

CAPÍTULO VI – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 30. O administrador deve fornecer à entidade administradora de mercado organizado em que o Clube estiver registrado, na forma e na periodicidade por esta determinada, as seguintes informações sobre o Clube, sem prejuízo de outras que tal entidade exigir:

I – número de participantes;

II – valor do patrimônio líquido e da cota;

III – rentabilidade do período;

IV – demonstrativo da composição e diversificação da carteira; e

V – dados referentes às reclamações de cotistas.

Art. 31. A entidade administradora de mercado organizado deve enviar à CVM:

I – até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês:

a) relatório consolidado sobre as carteiras dos Clubes que nela estiverem registrados, conforme os padrões e modelos a serem definidos pela CVM;

b) relatório contendo informações numéricas e sucintas relativas às reclamações de cotistas; e

c) relatório descritivo sobre possíveis inobservâncias de disposições legais e regulamentares, mencionando as análises iniciadas e concluídas no período, os envolvidos, as irregularidades identificadas, as punições aplicadas e outras providências adotadas;

II – semestralmente, o formulário constante do Anexo 31, para cada um dos Clubes que nela estiverem registrados.

Art. 32. O administrador deve enviar a cada cotista:

I – mensalmente, extrato contendo as informações constantes do Anexo 32; e

II – anualmente:

a) até 31 de janeiro, a demonstração de desempenho do Clube, que deve ser produzida em formato padronizado, conforme modelo a ser definido pela entidade administradora de mercado organizado; e

b) até o último dia do mês de fevereiro, informações sobre a quantidade de cotas de titularidade do cotista e seu respectivo valor patrimonial, bem como o comprovante para efeitos de declaração de imposto de renda.

Art. 33. A entidade administradora de mercado organizado deve regulamentar o envio de informações para os cotistas, podendo:

I – estabelecer obrigações adicionais para os administradores; e

II – definir os procedimentos necessários em caso de envio ou de disponibilização de documentos ou de informações por meio eletrônico e para a correspondente comprovação.

Art. 34. O Clube deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações financeiras serem segregadas.

Art. 35. O exercício do Clube deve ser encerrado a cada 12 (doze) meses, quando devem ser levantadas as demonstrações financeiras do Clube relativas ao exercício.

§ 1º A data do encerramento do exercício do Clube deve coincidir com o fim de um dos meses do calendário civil.

§ 2º As contas, informações periódicas de natureza contábil e demonstrações financeiras do Clube devem obedecer à norma específica da CVM sobre o assunto.

§ 3º O ingresso nos Clubes que não tiverem suas demonstrações auditadas será condicionado à assinatura de termo de ciência, de acordo com modelo a ser estabelecido pela entidade administradora de mercado organizado, vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.

§ 4º O termo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser mantido na forma e no prazo dos §§ 4º e 5º do art. 20.

CAPÍTULO VII - ENCARGOS DO CLUBE

Art. 36. Constituem encargos do Clube:

I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Clube;

II – gastos com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas, se for o caso;

III – gastos com correspondências de interesse do Clube, inclusive comunicações aos cotistas;

IV – honorários e encargos do auditor independente, se houver;

V – emolumentos e comissões pagas por operações do Clube;

VI – honorários de advogado e despesas incorridas em razão de defesa dos interesses do Clube, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Clube, se for o caso;

VII – gastos relacionados, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do Clube pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o Clube detenha participação;

VIII – gastos com custódia e com liquidação de operações e com tarifas bancárias;

IX – taxas cobradas pela entidade administradora de mercado organizado na qual forem registrados; e

X – taxas de administração e de performance.

§ 1º Quaisquer gastos não expressamente previstos nesta Instrução como encargos do Clube devem correr por conta do administrador.

§ 2º O administrador pode estabelecer que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente pelo Clube aos prestadores de serviços contratados.

§ 3º Caso o somatório das parcelas a que se refere o § 2º exceda o montante total da taxa de administração fixada em estatuto, o pagamento dos encargos que ultrapassem esse limite deve correr às expensas do administrador.

CAPÍTULO VIII - INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CLUBES

Art. 37. A entidade administradora de mercado organizado deve regulamentar e autorizar as operações de incorporação, fusão, cisão e transformação de Clubes, observando, no que couber, o disposto na Instrução CVM nº 409, de 2004.

CAPÍTULO IX - LIQUIDAÇÃO, DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DE CLUBES

Art. 38. A entidade administradora de mercado organizado deve regulamentar os procedimentos para liquidação, dissolução e encerramento dos Clubes, observando, no que couber, o disposto na Instrução CVM nº 409, de 2004.

CAPÍTULO X - REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELA ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO

Art. 39. A entidade administradora de mercado organizado deve regulamentar a organização e o funcionamento dos Clubes que nela estiverem registrados, fixando regras e procedimentos, inclusive de ordem prudencial, complementares a esta Instrução.

Parágrafo único. Os regulamentos a serem promulgados, bem como suas eventuais alterações, devem ser previamente aprovados pela CVM, observado o procedimento descrito no art. 117 da Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007.

Art. 40. À entidade administradora de mercado organizado também incumbe, por intermédio de seu departamento de autorregulação e na forma da Instrução CVM nº 461, de 2007, fiscalizar e supervisionar as atividades dos Clubes que nela estiverem registrados, assim como de seus administradores e gestores, impondo as penalidades decorrentes da violação das normas desta Instrução e daquelas por ela promulgadas.

Art. 41. As atividades desenvolvidas pelo departamento de autorregulação, na forma desta Instrução, devem estar previstas na programação anual de trabalho do referido departamento, nos termos do art. 46, § 1º, inciso V, da Instrução CVM nº 461, de 2007.

CAPÍTULO XI - PENALIDADES

Art. 42. Sem prejuízo da apuração de irregularidades e aplicação de penalidades pela entidade administradora de mercado organizado, a CVM poderá instaurar procedimentos próprios e aplicar penalidades em razão do descumprimento do disposto nesta Instrução.

Art. 43. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, a violação dos arts. 1º; 3º; 6º; 7º; 10; 11, caput; 12; 15, parágrafo único; 16, caput; 18; 19; 20, §§ 2º e 4º; 21; 22; 23; 26; 27; 28, caput; 29; 35 e 45, § 4º.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Em caso de decretação de intervenção, administração especial temporária, liquidação extrajudicial ou falência do administrador do Clube, o interventor, o administrador temporário ou o liquidante ficam obrigados a dar cumprimento ao disposto nesta Instrução.

Parágrafo único. É facultado ao interventor, ao administrador temporário ou ao liquidante, convocar assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a transferência da administração do Clube para outra instituição financeira ou sobre a sua liquidação ou dissolução.

Art. 45. As entidades administradoras de mercado organizado têm 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Instrução, para encaminhar à CVM, os regulamentos disciplinando o funcionamento dos Clubes, para aprovação prévia nos termos do art. 117 da Instrução CVM nº 461, de 2007.

§ 1º Os Clubes em funcionamento têm prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da aprovação, pela CVM, das normas referidas no caput, para se adaptarem a elas e a esta Instrução.

§ 2º As adaptações a que se refere o § 1º devem ser promovidas pelo administrador, que fica encarregado de comunicá-las aos cotistas do Clube, na forma estabelecida pela entidade administradora de mercado organizado, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data em que aquelas tiverem sido implementadas.

§ 3º A entidade administradora de mercado organizado deve cancelar o registro do Clube que não comprovar sua adaptação às normas desta Instrução no prazo previsto neste artigo.

§ 4º O Clube cujo número de cotistas exceda, à data da publicação desta Instrução, o limite previsto no art. 1º, pode permanecer nessa situação, vedado o ingresso de novos cotistas.

Art. 46. Ficam revogadas as seguintes Instruções:

I – Instrução CVM nº 40, de 7 de novembro de 1984;

II – Instrução CVM nº 45, de 21 de agosto de 1985;

III – Instrução CVM nº 54, de 9 de julho de 1986;

IV – Instrução CVM nº 224, de 20 de dezembro de 1994; e

V – Instrução CVM nº 259, de 24 de janeiro de 1997.

Art. 47. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por: OTAVIO YAZBEK - Presidente Em exercício

ANEXO 31

1. Data-base:

2. Nome do Clube:

3. CNPJ/MF:

4. Administrador:

5. Patrimônio líquido (em R$):

6. Número de cotistas:

7. Valor da cota:

ANEXO 32

1. Nome do Clube e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;

2. Nome, endereço e número de inscrição do administrador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;

3. Nome do cotista;

4. Quantidade e valor das cotas detidas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo dele;

5. Valor do patrimônio líquido do Clube no início e no final do período;

6. Informações relativas à composição e diversificação da carteira do Clube no final do período, especificadas nos termos abaixo:

A1) Para valores mobiliários: tipo do valor mobiliário, nome do emissor e código de negociação;

A2) Para contratos derivativos: tipo de contrato, ativo subjacente e data de vencimento;

B) Quantidade;

C) Valor de mercado da posição; e

D) Porcentagem sobre o patrimônio líquido do Clube.

7. Rentabilidade líquida do Clube, auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato, informando ainda o benchmark do período, se houver;

8. Gastos totais incorridos pelo Clube no período com despesas operacionais, especificados nos termos da tabela abaixo:

Despesas do Clube

Percentual em relação ao patrimônio líquido diário médio em [●]

Taxa de administração
(inclui as taxas de administração e de performance, se houver, de fundos em que este Clube tenha investido)

Parte fixa  
Parte variável (taxa de performance)  

Custódia, liquidação e tarifas

 

Auditoria independente (se houver)

 

Corretagem

 

Outras despesas

 
Despesa operacional total  

9. Data de emissão do presente extrato; e

10. Endereço para correspondência, endereço eletrônico e telefone do serviço de atendimento ao cotista, referido no art. 20, § 2º, inciso VII.



(...)

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