Ano XXV - 28 de março de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 423/2005

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2005

INSTRUÇÃO CVM 423/2005 - DOU 30.09.2005 - [PDF] - (Revisado em 23-02-2024)

Dispõe sobre o envio de informações e o registro na CVM dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI

ALTERADA pela Instrução CVM 609/2019 (Art. 11) - Altera o artigo 8º a partir de 01/01/2020

Veja também:

  • MNI 4-7 - Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI - Normas do CMN sobre a  Carteira de  Títulos e Valores Mobiliários

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre o registro e o envio de informações dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI.

Art. 2º O início de atividades, o encerramento, a transformação, a cisão, a incorporação, a fusão e as alterações cadastrais dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, deverão, a partir de 1º de outubro de 2005, ser comunicados à CVM.

§1º O início de atividades dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI depende de prévio registro na CVM.

§2º O administrador deverá comunicar à CVM a data da primeira emissão de cotas do fundo, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência.

§3º O prazo para comunicação à CVM dos eventos de encerramento, transformação, cisão, incorporação, fusão ou alterações cadastrais é de 15 (quinze) dias, contados a partir de sua ocorrência.

§4º Quando da comunicação do início de atividades, o administrador deverá encaminhar o regulamento e o prospecto, se houver, devidamente atualizados, através do sistema de recebimento de informações da CVM em sua página na rede mundial de computadores.

Art. 3º Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, deverão, a partir de 1º de novembro de 2005, encaminhar através do sistema de recebimento de informações da CVM, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na página desta Comissão na rede mundial de computadores:

I – Informe Diário, e no prazo de 2 (dois) dias úteis após o dia a que se referir a informação;

II – Mensalmente e no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) Balancete,

b) Demonstrativo de composição e diversificação das aplicações – CDA; e

c) Perfil Mensal

III – Regulamento atualizado dos fundos em funcionamento em 1º de outubro de 2005, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Instrução, e sempre que houver alteração do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da assembléia que deliberou pela alteração; e

IV – Prospecto atualizado dos fundos em funcionamento em 1º de outubro de 2005, se houver, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Instrução, e sempre que houver alteração do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua alteração.

Art. 4º O documento “Informe Diário” substituirá as informações diárias anteriormente exigidas.

Parágrafo único. A partir da comunicação de início de atividades do fundo, o “Informe Diário” deverá ser encaminhado à CVM, mesmo na hipótese de todos os valores serem nulos.

Art. 5º O demonstrativo de composição e diversificação das aplicações - CDA substituirá as informações semanais anteriormente exigidas.

Parágrafo único. As informações semanais referidas no caput deste artigo serão devidas somente até a posição de 28 de outubro de 2005 e até esta data deverão ser encaminhadas diretamente através dos sistemas atualmente disponibilizados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º Os administradores deverão verificar as informações relativas aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, disponibilizadas no Cadastro Geral da CVM em sua página na rede mundial de computadores, comunicando eventuais incorreções no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada em vigor desta Instrução.

Art. 7º Desde que não haja conflito com o disposto nesta Instrução, permanecem em vigor as regras do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil relativamente aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador do fundo pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução. (Vigora até 31/12/2019)

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, o administrador do fundo fica sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 11 da Instrução CVM 609/2019) (Vigora a partir de 01/01/2020)

Parágrafo único. A multa diária de que trata o caput não se aplica ao informe diário, mas a CVM poderá apurar a responsabilidade do administrador nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, caso a informação não seja encaminhada no prazo previsto no inciso I do art. 3º. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 11 da Instrução CVM 609/2019) (Vigora a partir de 01/01/2020)

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - Presidente Em exercício



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