Ano XXV - 29 de março de 2024

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CAPÍTULO XVII - SOCIEDADES COOPERATIVAS

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XVII - SOCIEDADES COOPERATIVAS (Revisado em 30-05-2023)

Natureza e Requisitos

RESUMO:

  1. Sociedades Cooperativas [Pergunta 001]
  2. Classificação Tipos de Cooperativas, Singulares etc. [Pergunta 002]
  3. Objetivos Sociais [Pergunta 003]
  4. Pessoa Jurídica, Associada PJ (Condições Para Ingresso) [Pergunta 004]
  5. Pessoa Jurídica, Associada PJ (Condições Para Ingresso) [Pergunta 005]
  6. Constituição Formalidades [Pergunta 006]
  7. Natureza e Requisitos 734 Autorização Para Funcionar Dispensa [Pergunta 007]
  8. Contábil e Fiscal (Livros), Obrigatoriedade [Pergunta 008]
  9. Capital Social Formação [Pergunta 009]
  10. Transferência de Quotas-Parte, Terceiros Estranhos (Vedação) [Pergunta 010]
  11. Conceitos Atos Cooperativos [Pergunta 011]
  12. Atos Não-Cooperativos [Pergunta 012]
  13. Escrituração Atos com Não-Associados, Contabilização em Separado [Pergunta 013]

IRPJ das Sociedades Cooperativas

  1. Escrituração Atos com Não-Associados, Contabilização em Separado [Pergunta 014]
  2. Incidência Aplicações Financeiras [Pergunta 015]
  3. Perda da Isenção, Inobservância da Legislação Específica [Pergunta 016]
  4. Regimes de Tributação Opção [Pergunta 017] Simples [Notas à Pergunta 017]
  5. IRPJ das Cooperativas Base de Cálculo Lucro Real [Pergunta 018]
  6. Sobras Líquidas (Lucros Líquidos), Resultado Distinção, Tratamento [Pergunta 019]
  7. CSLL das Cooperativas Incidência [Pergunta 020]

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

  1. Lei 5.764/1971 artigos 4º e 6º, artigo 24, § 3º, e artigos 29 e 42
  2. Lei 6.404/1976, artigo 187
  3. Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XVII.
  4. MP 2.158-35/2001, artigo 15, § 2º
  5. Lei 8.981/1995, artigo 65
  6. Lei 9.430/1996, artigos 1º e 2º
  7. Lei 9.532/1997
  8. Lei 9.718/1998, artigos 13, § 1º e 14
  9. RIR/1999, artigos 182 a 184
  10. RIR/1999, artigo 529 e seguintes
  11. Código Civil - Lei 10.406/2002, arts 1.093 a 1.096
  12. Lei 10.865/2004, artigos 39 e 48
  13. LC 123/2006
  14. Lei Complementar 130/2009
  15. Lei 12.690/2012
  16. PN CST 073/1975 - Sociedades cooperativas que operem com terceiros, nos termos dos arts. 85, 86 e 88 da Lei 5.764/1971. Tributação face ao art. 111 da mesma Lei. Apuração dos resultados. Rendimentos tributados e rendimentos fora do campo da incidência tributária.
  17. PN CST 038/1980 - Não estão cobertos pela não incidência os resultados obtidos por sociedades cooperativas em operações diversas de ato cooperativo. A base de cálculo do imposto de renda será determinada segundo escrituração contábil que apresente destaque das receitas tributáveis e dos correspondentes custos, despesas e encargos, e, na sua falta, mediante arbitramento, em conformidade com os critérios facultados pelo Decreto-Lei 1.648/1978 e respectivas normas regulamentares.
  18. PN CST 004/1986 - O resultado das aplicações financeiras, em qualquer de suas modalidades, efetuadas por sociedades cooperativas, inclusive as de crédito e as que mantenham seção de crédito, não está abrangido pela não incidência de que gozam tais sociedades, ficando sujeito à retenção na fonte ou ao recolhimento antecipado a que aludem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei 2.027/1983, com as alterações introduzidas pelo art. 1º, II, e art. 5º do Decreto-lei 2.065/1983, bem como à regra geral que rege o imposto de renda das pessoas jurídicas. O saldo devedor e o credor da conta de correção monetária deverão ser transferidos para a conta de "Reserva de Sobras Inflacionárias" e, se esta não existir ou for insuficiente, o saldo devedor que remanescer será lançado na conta de "Reserva de Equalização" ou de "Sobras e Perdas". O lucro inflacionário proporcional, nos termos do Parecer Normativo CST 33/80 e do art. 362 do RIR/80 será registrado no LALUR conforme o determinam a Instrução Normativa CST 11/79.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Natureza e Requisitos

001 O que são sociedades cooperativas?

As sociedades cooperativas em geral estão reguladas pela Lei 5.764/1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas. São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características:

a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

b) variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;

c) limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;

d) inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;

e) retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral;

f) quórum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital;

g) indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;

h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

i) prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

j) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Alerte-se que os artigos 1.094 e 1095 da Lei 10.406/2002, Código Civil, dispõem também sobre características das sociedades cooperativas.

A Lei Complementar 130/2009, veio dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.

A Lei Complementar 130/2009 estabelece que as instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se:

a) à referida Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas; e

b) as competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito.

As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.

As cooperativas de crédito podem atuar em nome e por conta de outras instituições, com vistas à prestação de serviços financeiros e afins a associados e a não associados.

O quadro social das cooperativas de crédito, composto de pessoas físicas e jurídicas, é definido pela assembleia geral, com previsão no estatuto social.

O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de crédito terá duração de até 3 (três) anos, observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.

É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital, excetuando-se remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais.

A Lei Complementar 130/2009, revogou os artigos 40 e 41 da Lei 4.595/1964, e o § 3º do artigo 10, o § 10 do artigo 18, o parágrafo único do artigo 86 e o artigo 84 da Lei 5.764/1971.

A Lei 12.690/2012, veio dispor sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP.

O seu artigo 1º estabelece que a Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei 12.690/2012 e, no que com ela não colidir, pela Lei 5.764/1971 e pela Lei 10.406/2002 - Código Civil. O Parágrafo único do artigo 1º excluiu da Lei 12.690/2012:

I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;

II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;

III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e

IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.

O Art. 6º da Lei 12.690/2012 dispõe, diferentemente da Lei Geral que a Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios. O artigo 27 da Lei 12.690/2012 estabelece que a Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.

Notas: A sociedade cooperativa deverá também (Princípios Cooperativos):

a) ser constituída pelo número mínimo de associados, conforme previsto no artigo 6º da Lei 5.764/1971, ressaltando-se que as cooperativas singulares não podem ser constituídas exclusivamente por pessoas jurídicas, nem, tampouco, por pessoa jurídica com fins lucrativos ou com objeto diverso das atividades econômicas da pessoa física;

b) não distribuir qualquer espécie de benefício às quotas partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado, e no caso das cooperativas de crédito, a remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais (Lei 5.764/1971, artigo 24, § 3º, RIR/2018, artigo 193, § 1º; e artigo 7º da Lei Complementar 130/2009)

c) permitir o livre ingresso a todos os que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, exceto aos comerciantes e empresários que operam no mesmo campo econômico da sociedade, cujo ingresso é vedado (Lei 5.764/1971, artigo 29 e §§);

d) permitir a cada associado, nas assembleias gerais, o direito a um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes (Lei 5.764/1971, artigo 42).

Veja ainda: Classificação das cooperativas: Pergunta 002 deste capítulo.

Normativo:

  1. Lei 5.764/1971 artigos 4º e 6º, artigo 24, § 3º, artigos 29 e 42
  2. RIR/2018, artigo 193, § 1º
  3. artigo 7º da Lei Complementar 130/2009
  4. Lei 12.690/2012

002 Como se classificam as sociedades cooperativas?

Nos termos do artigo 6º da Lei 5.764/1971, as sociedades cooperativas são consideradas:

1) singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

2) cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

3) confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

Notas: As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

Normativo: Lei 5.764/1971, artigos 6º e 7º.

003 Quais os objetivos sociais de uma sociedade cooperativa?

Estas sociedades poderão, com o fim de viabilizar a atividade de seus associados, adotar qualquer objeto, respeitadas as limitações legais no sentido de não exercerem atividades ilícitas ou proibidas em lei.

Os objetivos sociais mais utilizados em sociedades cooperativas são:

  1. cooperativas de produtores;
  2. cooperativas de consumo;
  3. cooperativas de crédito;
  4. cooperativas de trabalho;
  5. cooperativas habitacionais;
  6. cooperativas sociais.

004 Qualquer pessoa jurídica poderá ingressar nas sociedades cooperativas?

Não. Somente excepcionalmente é permitida a admissão de pessoas jurídicas como associadas de cooperativas.

Para ingressar em uma cooperativa, a pessoa jurídica deverá ter por objeto as mesmas atividades econômicas que os demais associados pessoas físicas (ou atividades correlatas).

São também admitidas nas cooperativas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

Relativamente às cooperativas de crédito, o quadro social poderá ser composto de pessoas físicas e jurídicas, desde que definido pela assembleia geral, com previsão no estatuto social, e não são admitidas pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com a própria sociedade cooperativa, nem a união, os Estados e os Municípios, bem como, suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Normativo:

  1. Lei 5.764/1971, artigo 6º.
  2. artigo 4º e parágrafo único da Lei Complementar 130/2009)

005 Quais as pessoas jurídicas que têm seu ingresso permitido nas sociedades cooperativas?

Em situações específicas é possível o ingresso de pessoa jurídica nas sociedades cooperativas de pescas e nas cooperativas constituídas por produtores rurais ou extrativistas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.

Exemplo: As microempresas rurais, os clubes de jovens rurais e os consórcios e condomínios agropecuários que praticarem agricultura, pecuária ou extração, desde que não operem no mesmo campo econômico das cooperativas.

Ressalte-se que nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.

Veja ainda a Pergunta 004 deste capítulo em relação às sociedades cooperativas de crédito.

Normativo: Lei 5.764/1971, artigo 29, §§ 2º e 3º.

006 Quais as formalidades exigidas para se constituir uma sociedade cooperativa?

As formalidades de constituição não diferem, quanto aos procedimentos, daqueles que se adotam para outros tipos de pessoas jurídicas.

A constituição será deliberada por assembleia geral dos fundadores, que se instrumentalizará por intermédio de uma ata (instrumento particular) ou por escritura pública, neste caso lavrada em Cartório de Notas ou Documentos.

Na prática, as sociedades cooperativas são constituídas por ata da assembleia geral de constituição, transcritas no “livro de atas” que, depois da ata de fundação, servirá como livro de atas das demais assembleias gerais convocadas pela sociedade.

Normativo: Lei 5.764/1971, artigos 14 e 15.

007 As sociedades cooperativas dependem de autorização para funcionamento?

Não. Dispõe o artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Relativamente as sociedades cooperativas de crédito o artigo 12 da Lei Complementar 130/2009, dispõe que o CMN, no exercício da competência que lhe são atribuídas pela legislação que rege o SFN, poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes matérias:

a) requisitos a serem atendidos previamente à constituição ou transformação das cooperativas de crédito, com vistas ao respectivo processo de autorização a cargo do Banco Central do Brasil;

b) condições a serem observadas na formação do quadro de associados e na celebração de contratos com outras instituições;

c) tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros passíveis de utilização;

d) fundos garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas de crédito a tais fundos;

e) atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de cooperativas de crédito, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais;

f) vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação, atividades de supervisão, controle e auditoria de cooperativas de crédito;

g) condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares, no interesse do quadro social;

h) requisitos adicionais ao exercício da faculdade de que trata o artigo 9º da Lei Complementar 130/2009.

Normativo:

  1. Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XVII
  2. artigo 12 da Lei Complementar 130/2009

008 Quais são os livros comerciais e fiscais exigidos das Sociedades Cooperativas?

Estando as sociedades cooperativas sujeitas à tributação pelo IRPJ quando auferirem resultados positivos em atos não cooperativos e, devendo destacar em sua escrituração contábil as receitas, os custos, despesas e encargos relativos a esses atos - operações realizadas com não associados, conclui-se que, nestes casos, as cooperativas deverão possuir todos os livros contábeis e fiscais exigidos das outras pessoas jurídicas.

Além disso, a sociedade cooperativa também deverá possuir os seguintes livros:

a) Matrícula;

b) Atas das Assembleias Gerais;

c) Atas dos Órgãos de Administração;

d) Atas do Conselho Fiscal;

e) Presença do Associados nas Assembleias Gerais.

Normativo:

  1. Lei 5.764/1971, artigo 22
  2. RIR/2018, artigo 193

009 Como será formado o capital social da sociedade cooperativa?

O capital social será subdividido em quotas-partes e subscrição pode ser proporcional ao movimento de cada sócio.

Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, em moeda corrente nacional ou bens.

A legislação cooperativista prevê que a integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembleia Geral ou mediante retenção de determinado porcentagem do valor do movimento financeiro de cada sócio.

Por outro lado, o artigo 1.094 do Código Civil [Lei 10.406/2002] estabelece que capital social, será variável, a medida do ingresso e da retirada dos sócios, independentemente de qualquer formalidade homologatória, ou seja, basta que o interessado em se associar se apresente, comprove sua afinidade ao escopo da sociedade cooperativa e comprometa-se a pagar o valor das quotas-partes que subscrever, nas condições que lhe forem oferecidas.

Na saída, é suficiente que se apresente como retirante e receba o valor de suas quotas e o que mais tiver de direito, consoante às regras vigentes na entidade.

O Código Civil traz como novidade a dispensa da sociedade cooperativa de formar o capital social inicial com quotas-partes dos sócios, ou seja, o início da atividade econômica da sociedade poderá ocorrer sem lhe seja oferecido qualquer recurso inicial.

Normativo:

  1. Lei 5.764/1971, artigo 24
  2. Código Civil - Lei 10.406/2002, artigo 1.094

010 As quotas-partes subscritas e integralizadas na sociedade cooperativa são transferíveis?

O Código Civil determina, inovando, que as quotas são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade cooperativa, ainda que por herança. A transferência é possível ao herdeiro se este for também associado, visto que a operação de transferência entre associados é permitida.

Normativo: Código Civil - Lei 10.406/2002, artigo 1.094, IV

011 O que são atos cooperativos?

Denominam-se atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos sociais.

O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Assim, podemos citar como exemplos de atos cooperativos, dentre outros, os seguintes:

1) a entrega de produtos dos associados à cooperativa, para comercialização, bem como os repasses efetuados pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização, nas cooperativas de produção agropecuárias;

2) o fornecimento de bens e mercadorias a associados, desde que vinculadas à atividade econômica do associado e que sejam objeto da cooperativa nas cooperativas de produção agropecuárias;

3) as operações de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado nas cooperativas de produção agropecuárias;

4) atos de cessão ou usos de casas, nas cooperativas de habitação;

5) prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro, no caso das sociedades cooperativas de crédito.

6) nas cooperativa de trabalho, inclusive cooperativas médicas, considera-se atos cooperados os serviços prestados pelas cooperativas diretamente aos associados na organização e administração dos interesses comuns ligados à atividade profissional, tais como:

  1. os que buscam a captação de clientela;
  2. a oferta pública ou particular dos serviços dos associados;
  3. a cobrança e recebimento de honorários;
  4. o registro, controle e distribuição periódica dos honorários recebidos;
  5. a apuração e cobrança das despesas da sociedade, mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços pelos associados;
  6. a cobertura de eventuais prejuízos com recursos provenientes do Fundo de Reserva (Lei 5.764/1971 artigo 28 , I) e, supletivamente, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (Lei 5.764/1971 artigo 89)

Notas: O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial 1.081.747 - PR (2008/0179707-7), tendo como recorrente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e recorrido a Unimed Guarapuava Cooperativa de Trabalho Médico, tendo como Relatora a Exma. Ministra Eliana Calmon, assim concluiu:

1) equivocados a doutrina e os precedentes do STJ que entendem como ato cooperativo, indistintamente, todo aquele que atende às finalidades institucionais da cooperativa;

2) constitui-se ato cooperativo típico ou próprio, nos termos do artigo 79 da Lei 5.764/1971, o serviço prestado pela cooperativa diretamente ao cooperado, quando:

a) a cooperativa estabelece, em nome e no interesse dos associados, relação jurídica com terceiros (não-cooperados) para viabilizar o funcionamento da própria cooperativa (com a locação ou a aquisição de máquinas e equipamentos, contratação de empregados para atuarem na área-meio, por exemplo) visando à concretização do objetivo social da cooperativa; e

b) a cooperativa recebe valores de terceiros (não-cooperados) em razão da comercialização de produtos e mercadorias ou da prestação de serviços por seus associados e a eles repassa.

3) estão excluídos do conceito de atos cooperativos a prestação de serviços por não-associado (pessoa física ou jurídica) através da cooperativa a terceiros, ainda que necessários ao bom desempenho da atividade-fim ou, ainda, a prestação de serviços estranhos ao seu objeto social; e

4) os atos cooperativos denominados "auxiliares", quando a cooperativa necessita realizar gastos com terceiros, como hospitais, laboratórios e outros - mesmo que decorrentes do atendimento médico cooperado, não se inserem no conceito de ato cooperativo típico ou próprio.

Normativo:

  1. Lei 5.764/1971, artigo 79
  2. artigo 2º da Lei Complementar 130/2009
  3. PN CST 38/1980, item 3.1

012 O que são atos não cooperativos?

Os atos não-cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não associados. São exemplos, dentre outros, os seguintes:

1) a comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

2) de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;

3) de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares;

4) as aplicações financeiras;

5) a contratação de bens e serviços de terceiros não associados.

Normativo: Lei 5.764/1971, artigos 85, 86 e 88.

013 Como deverão ser contabilizadas as operações realizadas com não associados?

As sociedades cooperativas devem contabilizar em separado os resultados das operações com não associados, de forma a permitir o cálculo de tributos. Outrossim, a MP 2.158-35/2001, em seu artigo 15, § 2º, dispõe que os valores excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, relativos às operações com os associados, deverão ser contabilizados destacadamente, pela cooperativa, devendo tais operações ser comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com identificação do adquirente, de seu valor, da espécie de bem ou mercadoria e das quantidades vendidas.

Normativo:

  1. Lei 5.764/1971, artigo 87
  2. MP 2.158-35/2001, artigo 15, § 2
  3. PN CST 73/1975
  4. PN CST 38/1980

IRPJ das Sociedades Cooperativas

014 Há incidência do imposto de renda nas atividades desenvolvidas pelas sociedades cooperativas?

Sim. As cooperativas pagarão o imposto de renda sobre o resultado positivo das operações e das atividades estranhas a sua finalidade (ato não cooperativo), isto é, serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 da Lei 5.761/1971.

Os resultados das operações com não associados serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos.

Além disso, as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Por outro lado, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto de renda sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Normativo:

  1. Lei 5.764/1971, artigos 85 a 88 e artigo 111
  2. Lei 9.430/1996, artigos 1º e 2º
  3. Lei 9.532/1997, artigo 69
  4. RIR/2018, artigos 193 a 195.

015 Nas sociedades cooperativas, os resultados auferidos em aplicações financeiras também estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda?

Não. O resultado das aplicações financeiras, em qualquer de suas modalidades, efetuadas por sociedades cooperativas, inclusive as de crédito e as que mantenham seção de crédito, não está abrangido pela não incidência de que gozam tais sociedades, ficando sujeito à retenção, bem como à regra geral que rege o imposto de renda das pessoas jurídicas.

O artigo 65 da Lei 8.981/1995, e o artigo 35 da Lei 9.532/1997, estabelecem regras de incidência do imposto sobre o rendimento produzido por aplicação de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta.

Notas: A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, em 25/04/2002, por unanimidade, a edição da Súmula 262, com o seguinte teor: “Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas”.

Normativo:

016 Qual o alcance da expressão “que obedecerem ao disposto na legislação específica”, inserida no artigo 193 do RIR/2018?

As sociedades cooperativas devem se constituir conforme as disposições da Lei 5.764/1971, especialmente seu artigo 3º, observado ainda o disposto nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil. É vedada a distribuição de qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros. Exceção é admitida em relação a juros, até o máximo de doze por cento ao ano, atribuídos ao capital integralizado. A inobservância da vedação à distribuição de benefícios, vantagens ou privilégios a associados ou não, importará na tributação dos resultados.

Normativo:

  1. Lei 5.764/1971, artigos 3º e artigo 24, § 3º
  2. Código Civil - Lei 10.406/2002, arts 1.093 a 1.096
  3. RIR/2018, artigo 193.

017 Qual o regime de tributação a que estão sujeitas as sociedades cooperativas?

As sociedades cooperativas, desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do lucro real, também poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.

A opção por esse regime de tributação deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, e será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

Notas: As sociedades cooperativas não poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), porque são regidas por lei própria que estabelece tratamento especial perante a legislação do imposto de renda.

As sociedades cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional. As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo Lucro Real, conforme Lei 9.718/1998, artigo 14, II.

Veja ainda:

Exercício da opção por regime de apuração do IRPJ:

  1. Perguntas 003 a 006 do capítulo XIII; e
  2. Perguntas 008 a 011 do capítulo XIV.

Normativo:

  1. Lei 9.430/1996, artigo 26, § 1º
  2. Lei 9.718/1998, artigos 13, § 1º e 14
  3. LC 123/2006, artigo 3º, § 4º, inc. VI

018 Como será determinada a base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica das sociedades cooperativas com regime de tributação pelo lucro real?

A base de cálculo será determinada segundo a escrituração que apresente destaque das receitas tributáveis e dos correspondentes custos, despesas e encargos. Na falta de escrituração adequada, o lucro será arbitrado conforme regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas. No cálculo do Lucro Real deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) apuram-se as receitas das atividades das cooperativas e as receitas derivadas das operações com não-associados, separadamente;

b) apuram-se, também separadamente, os custos diretos e imputam-se esses custos às receitas com as quais tenham correlação;

c) apropriam-se os custos indiretos e as despesas e encargos comuns às duas espécies de receitas, proporcionalmente ao valor de cada uma, desde que seja impossível separar objetivamente, o que pertence a cada espécie de receita.

Exemplo:

Receitas:

Provenientes de atos cooperativos R$8.600.000,00
Provenientes de operações com não associados R$5.400.000,00
Total R$14.000.000,00

Custos diretos:

Das receitas de atos cooperativos R$4.200.000,00
Das receitas de operações com não associados R$2.200.000,00
Total R$6.400.000,00

 

Custos indiretos, despesas e encargos comuns

R$4.400.000,00

Partindo desses dados, temos:

1) Rateio proporcional dos custos indiretos, despesas e encargos comuns às duas espécies de receita: parcela proporcional às receitas de atos cooperativos: (R$4.400.000,00 x R$5.400.000,00) / R$14.000.000,00 = R$1.697.142,86 parcela proporcional às receitas de operações com não associados: (R$4.400.000,00 x R$8.600.000,00) / R$14.000.000,00 = R$2.702.857,14 2) Apuração do resultado operacional correspondente aos atos cooperativos: Receitas de atos cooperativos................................ (-) Custos diretos das receitas de atos cooperativos................................. (-) Custos indiretos, despesas e encargos comuns R$8.600.000,00 (R$4.200.000,00) (R$2.702.857,14) = Lucro operacional (atos cooperativos) R$1.697.142,86 3) Apuração do resultado operacional correspondente às operações com não associados: Receitas de operações com não associados.......... (-) Custos diretos dessas receitas........................... (-) Custos indiretos, despesas e encargos comuns R$5.400.000,00 (R$2.200.000,00) (R$1.697.142,86) = Lucro operacional (não associados) R$1.502.857,14

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 602 e segs
  2. PN CST 73/1975.

019 Qual a diferença entre sobras líquidas e resultado do exercício apurados pelas sociedades cooperativas?

Na linguagem cooperativa, o termo sobras líquidas designa o próprio lucro líquido, ou lucro apurado em balanço, que deve ser distribuído sob a rubrica de retorno ou como bonificação aos associados, não em razão das quotas-parte de capital, mas em consequência das operações ou negócios por eles realizados na cooperativa.

Na linguagem comercial, o resultado positivo do exercício é o lucro, o provento ou o ganho obtido em um negócio. É, assim, o que proveio das operações mercantis ou das atividades comerciais.

Por resultado, em sentido propriamente contábil, entende-se a conclusão a que se chegou na verificação de uma conta ou no levantamento de um balanço (lucro ou prejuízo).

Em relação às contas, refere-se ao saldo da Demonstração do Resultado do Exercício, que tanto pode ser credor como devedor.

O fato de a lei do cooperativismo denominar a mais valia de “sobra” não tem o intuito de excluí-la do conceito de lucro, mas permitir um disciplinamento específico da destinação desses resultados (sobras), cujo parâmetro é o volume de operações de cada associado, enquanto o lucro deve guardar relação com a contribuição do capital.

Normativo: Lei 6.404/1976, artigo 187

020 Há incidência da CSLL nas atividades desenvolvidas pelas sociedades cooperativas?

A partir de 1º de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficaram isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Tal isenção não se aplica, porém, às cooperativas de consumo de que trata o artigo 69 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997

Normativo: Lei 10.865/2004, artigos 39 e 48.



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