Ano XXV - 28 de março de 2024

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LIVRO DIÁRIO

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VII - IRPJ - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Revisado em 28-02-2022)

LIVRO DIÁRIO

RESUMO:

  1. Junta Comercial ou Registro do Comércio, Obrigatoriedade [Pergunta 024]
  2. Juiz de Direito, Delegação [Pergunta 025]
  3. Sociedade Simples, Registro Civil [Pergunta 026]
  4. Lançamento Anterior ao Registro, Possibilidade [Pergunta 027]
  5. Forma de Escrituração, Livre Escolha [Pergunta 028]
  6. Fichas Numeradas, Escrituração Mecanizada [Pergunta 029]
  7. Fichas Numeradas, Requisitos [Pergunta 030]
  8. Sistema Eletrônico, Admissibilidade [Pergunta 031]
  9. Resumida, Possibilidade [Pergunta 032]
  10. Guarda da Documentação, Obrigatoriedade [Pergunta 033]

Veja também:

  1. Livro Diário
  2. Livro Razão
  3. Livro de Balancetes Diários e Balanços

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

  1. Código Civil - Lei 10.406/2002, artigo 982
  2. IN SRF 16/1984 - Dispõe sobre a admissibilidade da autenticação do livro " Diário" em data posterior ao movimento das operações nele lançadas.
  3. Lei 6.404/1976 - artigo 175 a 188.
  4. Decreto-Lei 1.598/1977
  5. IN SRF 28/1978
  6. IN RFB 1.422/2013 - ECF - vigorou durante todo o ano-calendário 2020;  foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
  7. ADE COFIS 46/2016 - Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
  8. Decreto-Lei 486/1969, artigos 2º e 5º
  9. Decreto 64.567/1969, artigos 8º e 9º
  10. PN CST 127/1975

LIVRO DIÁRIO

024 Onde deverá ser registrado e autenticado o livro Diário do empresário e da sociedade empresária, para validade da escrituração nele contida?

O livro Diário, para efeito de prova a favor do empresário e da sociedade empresária, deverá conter, respectivamente, nas primeira e última páginas, termos de abertura e de encerramento, e ser registrado e autenticado pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do Registro do Comércio.

A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto 6.022/2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.

A autenticação dos livros e documentos que integram a ECD das empresas mercantis e atividades afins, subordinadas às normas gerais prescritas na Lei 8.934/1994, será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra autenticação.

Notas:

  1. As normas relativas à autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais estão previstas na IN do Departamento de Registro Empresarial e Integração (IN DREI 11/2013).
  2. Essa mesma IN dispõe, em seu artigo 36, que as Juntas Comerciais, fora de suas sedes, poderão delegar competência a outra autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, excepcionados os livros digitais, atendidas as conveniências do serviço.

Normativo:

  1. Código Civil - Lei 10.406/2002, artigo 1.181
  2. Decreto 1.800/1996 - DNRC = DREI
  3. IN RFB 1.774/2017, artigo 6º
  4. RIR/2018, artigo 273, § 4º

025 É válida a autenticação dos livros mercantis pelo Juiz de Direito em cuja jurisdição estiver o contribuinte, quando fora do Distrito Federal e das sedes das Juntas Comerciais ou de suas Delegacias?

A autenticação por qualquer outra autoridade pública somente será válida nos casos em que houver delegação de competência das Juntas Comerciais para autenticar instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, excepcionados os livros digitais.

026 Onde deverá ser autenticado o livro Diário das sociedades simples?

As sociedades simples deverão autenticar seu livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para que a escrituração nele mantida, com observância das disposições legais, e comprovada por documentos hábeis faça prova a favor da pessoa jurídica.

A autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis digitais das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Esta autenticação será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos termos do Decreto 9.555/2018.

Normativo:

  1. Código Civil - Lei 10.406/2002, artigo 982
  2. Decreto 9.555/2018
  3. IN RFB 1.774/2017, artigo 6º-A; e
  4. RIR/2018, artigo 273, § 4º

027 As empresas obrigadas a manter escrituração contábil poderão efetuar lançamentos, no livro Diário, com data anterior ao seu registro e autenticação?

Sim. Admite-se a autenticação do livro Diário em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a autenticação tenham sido promovidos até a data da entrega tempestiva da declaração, correspondente ao respectivo período.

Entretanto, deve-se observar que a opção pela tributação com base no lucro real trimestral obriga que, ao final de cada trimestre, a pessoa jurídica apure seus resultados, contábeis e fiscais, com base em demonstrações financeiras transcritas no livro Diário, e com base na demonstração do lucro real transcrita no Lalur, respectivamente.

Normativo:

  1. IN SRF 16/1984.

028 A forma de escriturar suas operações no Diário é de livre escolha do contribuinte?

Sim, desde que a escrituração seja mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e fiscal e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, observando métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo, e registrando as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

No livro diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento, dia a dia, todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica.

Todavia, por força da legislação em vigor, as demonstrações financeiras deverão ser elaboradas em conformidade com o que dispõe a Lei 6.404/1976, obrigação esta estendida a todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, conforme determinado pelo Decreto-Lei 1.598/1977

Normativo:

  1. Lei das S.A. - Lei 6.404/1976
  2. Decreto-Lei 1.598/1977
  3. RIR/2018, artigo 273 e 286.

029 O Livro Diário, de utilização obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, deverá ser necessariamente o tradicional (livro encadernado) ou poderá ser substituído por fichas?

Será permitida ao contribuinte que empregar escrituração mecanizada a utilização de fichas numeradas tipograficamente, na forma estabelecida no Decreto 64.567/1969.

As fichas podem se apresentar da seguinte forma:

a) contínuas, em forma de sanfona, atendidas as prescrições do artigo 8ºdo citado Decreto: ou

b) soltas ou avulsas, obedecidas as determinações do artigo 9ºdo mesmo Decreto.

Por outro lado, o livro diário deverá ser apresentado através da ECD por todas as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.

Notas:

  • Sobre a substituição do livro Diário tradicional por fichas ou formulários contínuos e a obrigatoriedade de adoção de livro próprio para transcrição das demonstrações financeiras e registro do plano de contas e/ou histórico codificado, consultar o PN CST 11/1985 e a IN DREI 11/2013.

Normativo:

  1. Decreto 64.567/1969, artigos 8º e 9º
  2. RIR/2018, artigo 272 e 273
  3. IN RFB 1.774/2017, artigo 3º

030 Como devem ser escrituradas as fichas quando utilizadas em substituição ao livro Diário tradicional?

A utilização do sistema de fichas em substituição ao livro Diário tradicional não exclui a pessoa jurídica de obediência aos demais requisitos intrínsecos previstos nas leis fiscal e comercial para o livro Diário, especialmente os constantes dos artigos 2ºe 5º do Decreto-Lei 486/1969, e do Decreto 64.567/1969.

Dessa forma, a escrituração das fichas deve obedecer aos mesmos princípios que a do livro Diário, isto é, conforme a ordem cronológica de dia, mês e ano, utilizando-se cada ficha até seu total preenchimento, somente se passando para a ficha seguinte quando esgotada a anterior, sem quaisquer espaços em branco, rasuras ou entrelinhas.

Procedimento diverso, por não atender às determinações legais, torna a escrituração passível de desclassificação, inclusive a escrituração das fichas unicamente em forma de Razão, ou seja, uma ficha para cada conta.

Normativo:

  1. Decreto-Lei 486/1969, artigos 2ºe 5º ; Decreto 64.567/1969, artigos 8ºe 9º; e
  2. PN CST 127/1975.

031 É permitida a escrituração do livro Diário por sistema de processamento eletrônico de dados?

Sim. O livro Diário poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema de processamento eletrônico de dados.

As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os arquivos digitais e os sistemas, pelo prazo decadencial.

O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada Normativo: RIR/2018, artigo 279 e 281.

032 É permitida a escrituração resumida do Diário?

No Diário deverão ser lançados, dia a dia, os atos ou operações da atividade mercantil e os que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do contribuinte.

Entretanto, relativamente a determinadas contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, admite-se a escrituração do Diário por totais que não excedam a um mês, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado dessas operações, como, entre outros, os livros Caixa, Registro de Entradas e de Saídas de Mercadorias, Registro de Duplicatas etc., os quais, nessa hipótese, tornamse obrigatórios.

Nesses casos, transportar-se-ão para o livro Diário somente os totais mensais, fazendo-se referência às páginas em que as operações se encontrem lançadas nos livros auxiliares, que deverão encontrar-se devidamente registrados, permanecendo a obrigação de serem conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação, observado, ainda, o regime de competência.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 273, § 3º ; e
  2. PN CST 127/1975.

033 A pessoa jurídica é obrigada a conservar os livros e documentos da escrituração?

Sim. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.

Normativo:

RIR/2018, artigo 278.



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