Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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Lucro Operacional - Disposições Gerais


DECRETO-LEI 1.598/1977 - DOU de 27.12.1977

CAPÍTULO II - LUCRO REAL

SEÇÃO II - Lucro Operacional (Artigos 11 a 30)

SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais (Artigo 11 a 19)

NOTA DO COSIFE:

Relativamente aos dispositivos alterados pela Lei 12.973/2014, torna-se necessário verificar a data de Vigência, porque alguns só passam a vigorar em 2015.

O antigo sistema de Correção Monetária do Ativo Permanente e o de  Reavaliação de Bens foram substituídos pelos Ajustes de Avaliação Patrimonial que é realização de acordo com os Princípios e Normas de Contabilidade e ainda com base no Capítulo XV da Lei 6.404/1976.

Conceito e Discriminação

Art. 11 - Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.

§ 1º - A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais.

§ 2º - Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica.

§ 3º - As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor, pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo nem serão computadas na determinação do lucro real.

Receita de Vendas e Serviços

Art. 12 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.

Art. 12. A receita bruta compreende: (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

II - o preço da prestação de serviços em geral; (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 1º - A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.

§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

I - devoluções e vendas canceladas; (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

II - descontos concedidos incondicionalmente; (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

III - tributos sobre ela incidentes; e (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 2º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

§ 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. (Redação dada pelo Decreto-lei 1.648/1978).

§ 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

Custo dos Bens ou Serviços

Art. 13 - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação.

§ 1º - O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente:

a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste artigo;

b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

d) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

§ 2º - A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda de 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo.

§ 3º O disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do § 1º não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 4º No caso de que trata o § 3º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

Determinação do Custo dos Bens

Art. 14 - O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período.

§ 1º - O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.

§ 2° O valor dos bens existentes no encerramento do período poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro. (Redação dada pela Lei 8.541/1992)

§ 3º - Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições do § 1º, os estoques deverão ser avaliados:

a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período-base, ou em 80% do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alíneab;

b) os dos produtos acabados, em 70% do maior preço de venda no período-base.

§ 4º - Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade.

§ 5º - Na avaliação de estoques não serão admitidas deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços, nem a manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais.

§ 6º - O custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço deverá ser ajustado, mediante provisão ao valor de mercado, se este for menor.

Despesas Operacionais

Art. 15 - O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a Cr$3.000,00 ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 1º - Poderão ser amortizados os encargos e as despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, tais como: (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.973/2014)

a) os juros durante o período de construção e pré-operação; (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.973/2014)

b) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, ou de implantação do empreendimento inicial; (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.973/2014)

c) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa. (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.973/2014)

§ 2º - A quota de exaustão, calculada nos termos do Decreto-lei 1.096, de 28 de março de 1970, na parte em que exceder da quota de exaustão com base no custo de aquisição dos direitos minerais, será creditada à conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19.

Tributos

Art. 16 - Os tributos são dedutíveis como custo ou despesa operacional no período-base de incidência:

I - em que ocorrer a fato gerador da obrigação tributária, se o contribuinte apurar os resultados segundo o regime de competência; ou

II - em que forem pagos, se o contribuinte apurar os resultados segundo o regime de caixa.

§ 1º - Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não pode deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.

§ 2º - A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto.

§ 3º - Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens de ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição.

§ 4º - Não são dedutíveis como custos ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

Receitas e Despesas Financeiras

Art. 17 - Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.

Parágrafo único - Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:

a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados,pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem;

b) os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas: (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 2º Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 3º Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” do § 1º, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

Variações Monetárias

Art. 18 - Deverão ser incluídas no lucro operacional as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações.

Parágrafo único - As contrapartidas de variações monetárias de obrigações e as perdas cambiais e monetárias na realização de créditos poderão ser deduzidas para efeito de determinar o lucro operacional.

Lucro da Exploração

Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei 7.959/1989)

I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados; (Redação dada pela Lei 7.959/1989)

II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e

III – outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

IV - (Revogado pelo Decreto-lei 2.303/1986)

V - as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo poder público; e (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

VI - ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 1º - Aplicam-se ao lucro da exploração:

a) as isenções de que tratam os artigos 13 da Lei 4.239, de 27 de junho de 1963; 34 da Lei 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23 do Decreto-lei 756, de 11 de agosto de 1969; 1º do Decreto-lei 1.328, de 20 de maio de 1974; e e 2º do Decreto-lei 1.564, de 29 de julho de 1977; (Redação dada pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)

b) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 14 da Lei 4.239, de 27 de junho de 1963; 35 da Lei 5.508, de 11 de outubro de 1968; e 22 do Decreto-lei 756, de 11 de agosto de 1969; (Redação dada pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)

c) a isenção de que trata o artigo 80 do Decreto-lei 221, de 28 de fevereiro de 1967; (Redação dada pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)

d) as isenções de que tratam os artigos 2ºe3º do Decreto-lei 1.191, de 27 de outubro de 1971; (Incluído pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)

e) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 4º a 6º do Decreto-lei 1.439, de 30 de dezembro de 1975. (Incluído pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)

§ 2º - O valor da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas e a exploração de atividades monopolizadas será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração referido neste artigo, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas, ou a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas, e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica. (Redação dada pelo Decreto-lei 1.730, de 1979) (Vide Lei 9.249, de 1995) (Vigência)

§ 3º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as letras a, b, c e e do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. (Redação dada pelo Decreto-lei 1.730, de 1979) (Vigência)

§ 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que poderá ser utilizada somente para: (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

II - aumento do capital social. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 4º - Consideram-se distribuição do valor do imposto:

a) a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de que trata o art. 195-A da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 5º - A inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, como rendimento do beneficiário.

§ 5º A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º, 8º e 9º importa em perda da isenção e em obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou valor da reserva não constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 6º - O benefício fiscal previsto no artigo 23 da Lei 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-lei 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto-lei 1.564, de 29 de julho de 1977, será apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, referido neste artigo, das atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos. (Incluído pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)

§ 7º No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.  (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 8º Se, no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no § 3º, a constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes.  (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 9º Na hipótese do inciso I do § 3º, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)



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