Ano XXV - 28 de março de 2024

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LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL - MENSAGENS RECEBIDAS

LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL

MENSAGENS RECEBIDAS (Revisada em 07-03-2024)

SUMÁRIO:

  1. DIFERENÇA ENTRE VALOR RESIDUAL E VALOR RESIDUAL GARANTIDO
  2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO OU ELISÃO FISCAL
  3. ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL

Veja também:

  1. Lei 6.099/1974 -
  2. NBC-TG-06 - Arrendamentos - LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE

1. DIFERENÇA ENTRE VALOR RESIDUAL E VALOR RESIDUAL GARANTIDO

Usuário do COSIFE escreve em 19/07/2006:

Tenho um contrato de leasing para registrar e a Diretoria da empresa tem entendimento de registro condizente a sua orientação, ou seja, tratamento de "Despesa" dos valores mensais pagos. Entretanto, estive verificando no site da Revista IOB, o entendimento deles é de registro como Imobilizado do Valor do Bem + Encargos a Apropriar, mesmo tendo o pagamento do VRG ao final do contrato, que diverge da sua orientação contida no penúltimo parágrafo acima. Poderia me ajudar?

Resposta do Cosife:

A resposta para essa questão está na consulta imediatamente acima. Mas, vejamos mais alguns detalhes.

Nesta questão, o usuário diz que há VRG para pagamento ao final do contrato de arrendamento. É preciso ver no contrato de arrendamento se de fato se trata de VRG. Esta sigla significa Valor Residual Garantido. Então, se é garantido o pagamento do valor residual, este é obrigatório. Assim sendo, o arrendatário não tem o direito de optar pela compra (o arrendatário é obrigado a comprar). Melhor explicando, o arrendatário não pode optar pela devolução do bem no final do contrato de arrendamento. Dessa forma, mediante o pagamento do VRG, mesmo que seja ao final do contrato, o arrendatário é obrigado a ficar com o bem, mesmo que não o queira.

Relendo o texto desta página, podemos observar que na verdadeira operação de leasing, o arrendatário deve ter a opção de comprar ou de devolver o bem ao final do contrato de arrendamento. Veja o trecho intitulado DEFINIÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Portanto, se pagamento do Valor Residual for obrigatório (garantido) e não houver no contrato de arrendamento a opção pela devolução do bem arrendado e a forma de devolução do valor residual pago, caso o bem seja devolvido, de fato se trata de Venda a Prazo disfarçada em operação de leasing. Entretanto, como foi mencionado na resposta à mensagem recebida acima, o STJ considera a operação normal, embora o contrato seja firmado com cláusulas que possam resultar em demanda judicial, visto que, de um lado o contrato permite a devolução do bem e de outro obriga o seu pagamento mediante VRG.

Se o Valor Residual estiver estipulado, mas, não HOUVER a obrigação de pagamento, caso a empresa não queira ficar o bem depois de vencido o contrato, então, a contabilização das parcelas pagas mensalmente será contabilizada como Despesa de Arrendamento. Neste caso, só será contabilizado no Ativo Permanente - Imobilizado de Uso - o Valor Residual (não obrigatório) efetivamente pago, desde que não seja VRG - Valor Residual Garantido (obrigatório).

Veja como deve ser procedida a contabilização do Valor Residual Garantido pela empresa arrendatária no Esquema 17.5.

2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO OU ELISÃO FISCAL

Referências: Contraprestações de arrendamento mercantil compostas de parcela de aluguel e outra de juros.

Usuário do COSFIE pergunta: (em 01/08/2006)

Gostaria de saber se haverá conta retificadora quando de um arrendamento com Valor Residual proposto e com parcelas mensais fixas, compondo as mesmas uma parte de amortização e outra dos encargos de juros. Quais contas utilizar?

Resposta do COSIFE em 04/08/2006:

A instituição arrendadora separou os valores na tentativa de reduzir o valor do ISS - Imposto Sobre Serviços cobrado pela Prefeitura do Município em que está estabelecida.

É um caso típico de Planejamento Tributário, ou Elisão Fiscal, tendo em vista que as normas não dizem claramente que fazem parte do aluguel (arrendamento) os juros normalmente cobrados nos contratos de leasing. O ISS, segundo a Lei Complementar 116/2003, incide sobre o valor do arrendamento (leasing). não há previsão de incidência do ISS sobre o valor dos juros cobrados pelas instituições financeiras.

O detalhe interessante dessa questão é que as empresas de arrendamento mercantil não são consideradas instituições financeiras (Lei 6.099/1974). Portanto, as empresas de leasing não podem cobrar juros sobre financiamentos concedidos, pois o arrendamento mercantil não é operação financiamento, nem de empréstimo de recursos financeiros. O artigo 5ã da citada lei menciona que será cobrada pelo arrendador contraprestação e não prevê a cobrança de juros. Os tais juros são na verdade os "Serviços" cobrados pela arrendadora, tal como fazem as empresas de Factoring - Fomento Comercial ou Mercantil, sobre os quais Serviços incide o ISS. Nas empresas de arrendamento mercantil esses "Serviços" são chamados de contraprestações.

Neste caso de separação de valores, as despesas devem ser contabilizadas de conformidade com o que estiver estipulado no contrato de arrendamento firmado entre as partes (arrendatária e arrendadora). Se houver essa separação no contrato, na arrendatária o juro será Despesa Financeira e o aluguel, Despesa de Arrendamento. Na arrendadora serão as receitas correspondentes.

O Valor Residual proposto no contrato só deve ser contabilizado se efetivamente pago, quando for formulada oficialmente a opção de compra no final do contrato de arrendamento. Se a empresa locadora estiver de fato interessada desde já pela compra, poderia contabilizar o Valor Residual somente em Contas de Compensação. o deve contabilizar o Valor Residual em contas patrimoniais porque ainda não é uma obrigação (Passivo Circulante ou Exigível de Longo Prazo) e também não é um bem (Ativo Permanente). Por outro lado, também não deve contabilizar o valor residual em Contas de Compensação porque este procedimento pode configurar que se trata de compra a prazo, se considerarmos que desde o início do contrato já havia a intenção de compra do bem objeto do arrendamento.

3. ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL

Em 24/01/2007 usuário do Cosife diz que gostaria de tirar a seguinte dúvida:

No caso de bens adquiridos com leasing, como fazer a contabilização do bem adquirido?

Trata-se de uma empilhadeira que foi adquirida de fora do pais em dólar? Favor citar os impostos incidentes (icm, pis, cofins, ir).

Resposta do COSIFE:

Os bens objeto de arrendamento mercantil ("leasing") não são adquiridos, eles são alugados (arrendados). A aquisição do bem objeto do arrendamento só acontece no término do contrato de arrendamento, se for pago o valor residual estipulado.

Os tratamentos contábeis para aquisição e para arrendamento são completamente diferentes.

Muitas vezes de fato a intenção inicial é a de aquisição, mas, no sentido de se fazer planejamento tributário, o bem passa a ser arrendado, porque o valor total do contrato de locação geralmente é apropriado aos custos mais rapidamente do que por intermédio da depreciação.

Neste ponto é importante destacar que as operações de arrendamento de bens no exterior estão mais propensas a serem fiscalizadas, principalmente pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pela COAF - Comissão de Controle de Atividades Financeiras que apura os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.

Como se trata de bem importado, os fiscais aduaneiros da SRF são os mais indicados a prestar essas informações, tendo-se em vista que as regras sobre importações são muito variáveis, inconstantes. No site da Receita Federal existe no índice geral um típico específico para Aduana e comércio Exterior.

Veja também os procedimentos para importação no site Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Veja ainda as informações sobre Arrendamento Mercantil Internacional no site do Banco do Brasil.

Sobre as operações de arrendamento mercantil, incluindo as do exterior, não incide o ICMS e sim o ISS - Imposto sobre Serviços, de conformidade com a Lei Complementar (Federal) 116/2003 e da legislação do município em que estiver estabelecida a matriz ou filial da empresa arrendatária. Ainda sobre a tributação, veja texto publicado pelo site Consultor Jurídico.

O PIS e o COFINS incidem sobre a receita da empresa e não incide sobre as despesas como a do arrendamento mercantil.

Provavelmente, agora, seria feita a seguinte pergunta:

Por que a operação de arrendamento mercantil internacional é mais fiscalizada?

Esse tipo de operação é mais fiscalizado quando a empresa arrendadora estiver sediada num paraíso fiscal. Este fato é grande indício da existência de "Caixa Dois" no exterior pela empresa arrendatária estabelecida no Brasil. Nestas operações com paraísos fiscais geralmente o "Caixa dois" está sendo utilizado para comprar o bem que será arrendado à própria mantenedora do "Caixa Dois". Esta forma de arrendamento geralmente visa prover de mais recursos o "Caixa Dois" no exterior, além de gerar despesas no Brasil, que são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - imposto de renda da pessoa jurídica e da CSLL - contribuição social sobre o lucro líquido. Ou seja, esse tipo de operação é feita como uma das formas de Planejamento Tributário ou de Elisão Fiscal. Mas, na verdade é uma operação de Lavagem de Dinheiro obtido na informalidade, mediante sonegação fiscal.

Idêntico procedimento é feito nas operações de leaseback - Arrendamento Mercantil Financeiro.

Depois de formado o "Caixa Dois" em paraíso fiscal em montante suficiente para comprar um imóvel de empresa no Brasil, a compra é feita mediante uma operação de leaseback. Ou seja, o imóvel vendido pela empresa brasileira àquela constituída no paraíso fiscal é imediatamente alugado por esta última à empresa vendedora.

Nessa operação, além do dinheiro clandestino ou informal ser lavado, ele retorna ao Brasil como capital de giro da empresa vendedora do imóvel e ainda gerará despesas dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL por pelo menos 10 anos. Assim, ao final desse prazo, todo o capital de giro recebido, mais os encargos financeiros do arrendamento mercantil, irão novamente abastecer o "Caixa Dois" no exterior. Então, a empresa do paraíso fiscal, além de ter todo o dinheiro de volta com juros e correção cambial, ainda é proprietária do imóvel que proporcionou a assinatura do contrato de arrendamento. Se a intenção de fato for a de remessa de recursos para o exterior, a empresa arrendatária não optará pela compra do imóvel ou de qualquer outro bem objeto o leaseback ao terminar o contrato de arrendamento. Dessa forma, a arrendadora continuará como proprietária do bem e poderá novamente alugá-lo a própria arrendatária ou outra a empresa.

Com os recursos desse "caixa dois" provavelmente no futuro a empresa brasileira será comprada por aquela constituída no paraíso fiscal mediante o pagamento em parcelas, tornando a empresa outrora brasileira em estrangeira. Ao receberem o dinheiro relativo à venda, os acionistas ou cotistas da empresa brasileira depositam o dinheiro recebido no exterior, na nova controladora da empresa brasileira, aquela do paraíso fiscal. Com esse mesmo dinheiro será paga a segunda parcela da compra, e assim sucessivamente. Dessa forma, o capital da empresa brasileira passa a ser fictício porque o dinheiro é um só, embora tenha girado várias vezes. Ao final do pagamento das parcelas de compra do controle acionário da empresa brasileira, esse mesmo dinheiro pode vir para o Brasil como empréstimo internacional para manutenção do capital de giro ou em outra operação de leaseback. Esta é uma das formas de internacionalização do capital nacional.

Foram operações como estas que motivaram o grande crescimento da dívida brasileira durante o governo FHC, que ainda gerou perda do patrimônio nacional mediante as privatizações das empresas estatais, conforme foi explicado no texto Balanço de Pagamentos.



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