Ano XXV - 8 de maio de 2024

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COSIF 1.2.3.7. DISPOSIÇÕES GERAIS

BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL -= CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.3 - OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ, OPERAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E DERIVATIVOS

COSIF 1.2.3.7. DISPOSIÇÕES GERAIS

  1. Disposições Gerais
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.2.3.7.1 - A instituição deve adotar controles internos capazes de identificar os títulos e valores mobiliários de sua propriedade, evidenciando os respectivos emitentes, datas de emissão, datas de vencimento, taxas de rendimento, custo de aquisição, tipo e forma, valores presentes e rendimentos apropriados mensalmente. (Circ 1273)

1.2.3.7.2 - Títulos e valores mobiliários de sociedade em regime especial, que não possuam garantia de resgate, registram-se em TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL. (Circ 1273)

1.2.3.7.3 - Os títulos e valores mobiliários de sociedades em regime concordatário que tenham cotação e estejam sendo negociados em bolsa, não devem ser transferidos para TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL. (Circ 1273)

1.2.3.7.4 - Os títulos entregues por terceiros devem ser custodiados na própria entidade ou em instituição autorizada a manter serviço de custódia, observados os critérios de inventário geral obrigatório previstos na regulamentação em vigor. (Circ 1273)

1.2.3.7.5 - Os títulos e valores mobiliários dados em garantia devem ser registrados nas adequadas contas patrimoniais integrantes do desdobramento de subgrupo Vinculados à Prestação de Garantias. (Cta-Circ 2921 itens 1, 2 e 3)

1.2.3.7.6 - O somatório dos saldos das rubricas TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, código 3.0.3.30.00-1, TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 3.0.3.40.00-8, e TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, código 3.0.3.50.00-5, deve corresponder ao saldo do subgrupo TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, código 1.3.0.00.00-4, subtraído do saldo do desdobramento de subgrupo Instrumentos Financeiros Derivativos, código 1.3.3.00.00-3. (Cta-Circ 3023 item 44)

1.2.3.7.7 - As instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada título ou valor mobiliário:

  • a) valor patrimonial, desdobrado em: (Cta-Circ 3023 item 45)
    • I - custo de aquisição;
    • II - ágio ou deságio;
    • III - rendimentos auferidos;
    • IV - ajuste ao valor de mercado;
    • V - perdas permanentes;
  • b) resultado do período, desdobrado em:
    • I - rendimentos auferidos;
    • II - ajuste ao valor de mercado;
    • III - perdas permanentes.

1.2.3.7.8 - As instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada instrumento financeiro derivativo: (Cta-Circ 3023 item 46)

  • a) valor patrimonial, desdobrado em:
    • I - custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos;
    • II - ajuste ao valor de mercado;
  • b) resultado, desdobrado em:
    • I - rendimentos auferidos;
    • II - ajuste ao valor de mercado.

1.2.3.7.9 - Deve ser realizada a compensação das valorizações e desvalorizações computadas no resultado do período ou em conta destacada do patrimônio líquido, neste último caso para os títulos classificados na categoria disponível para venda, decorrentes do ajuste ao valor de mercado, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo título ou valor mobiliário ou instrumento financeiro derivativo. (Cta-Circ 3023 item 47)

1.2.3.7.10 - As empresas em liquidação extrajudicial devem classificar os seus títulos e valores mobiliários na categoria títulos disponíveis para venda. (Cta-Circ 3023 item 48, Cta-Circ 3033 item 5)

1.2.3.7.11 - O ajuste ao valor de mercado no item objeto de hedge deve ser registrado na conta de resultado em que se reconheça as outras rendas ou despesas relacionadas àquele item. (Cta-Circ 3023 item 49)

1.2.3.7.12 - Os direitos junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de operações de securitização realizadas pela União, devem ser registrados nos títulos e subtítulos adequados do subgrupo TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, código 1.3.0.00.00-4, do Cosif, cabendo observar, em relação aos mesmos, os critérios estabelecidos pela Circular 3.068/2001. (Cta-Circ 3026 item 11)

NOTAS DO COSIFE:

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja no antigo COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários

  • COSIF 1.4.1. Classificação dos Títulos e Valores Mobiliários em Categorias
  • COSIF 1.4.2. Títulos de Renda Variável
  • COSIF 1.4.3. Títulos de Renda Fixa (e Operações Compromissadas por Recompra e Revenda)
  • COSIF 1.4.4. Instrumentos Financeiros Derivativos
  • COSIF 1.4.5. Derivativos de Crédito
  • COSIF 1.4.6. Disposições Gerais

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo 13 foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Carta Circular BCB 3.023/2002 - Os artigos referidos nesta página foram REVOGADOS pela Instrução Normativa BCB 276/2022.
  4. Circular BCB 3.068/2001 - Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários.
  5. Carta Circula BCB 2.921/2000 - REVOGADA pela Instrução Normativa BCB 276/2022.
  6. Carta Circular BCB 3.023/2002 - Cria, exclui e altera subgrupo, desdobramento de subgrupo, títulos e subtítulos do Cosif e esclarece acerca de procedimentos para registro dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos.
  7. Carta Circular BCB 3.026/2002 - Cria e mantém títulos e subtítulos no Cosif, esclarece acerca dos critérios a serem observados para o ajuste decorrente da aplicação do disposto nas: Circular BCB 3.068/2001 e Circular BCB 3.082/2002, e estabelece outros procedimentos.
  8. Carta Circular BCB 3.033/2002 - Cria desdobramento de subgrupo e títulos no Cosif e estabelece outros procedimentos.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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