Ano XXV - 28 de março de 2024

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COSIF 4 - ANEXOS - Anexo 5 - CPC 24 - Evento Subsequente

CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

CAPÍTULO 4: ANEXOS

ANEXO 05: Pronunciamento Técnico CPC 24 - Evento Subsequente - COSIF 4.5 (Revisada em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE: Veja Também:

  1. NBC-TG-24 - Evento Subsequente
  2. Pronunciamentos CPC
  3. Resolução CMN 3.973/2011 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.818/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Cita os Pronunciamentos Técnicos: CPC 03 (R2)/2010, CPC 05 (R1)/2010, CPC 24/2009 e CPC 41/2010
  4. Carta Circular BCB 3516/2011 - Esclarece acerca da contabilização de dividendos e outras formas de distribuição de resultados, cria subtítulo contábil e altera função de contas no Cosif.
  5. Circular BCB 3.578/2012 - REVOGADA pela Resolução BCB 002/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  6. Instrução Normativa BCB 054/2020 - Consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, de que trata a Resolução BCB 002/2020.

COSIF 4.5.1. Aplicação

4.5.1.1 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar, na contabilização e divulgação de eventos subsequentes ao período a que se referem as demonstrações contábeis, o Pronunciamento Técnico CPC 24, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 17 de julho de 2009. (Res 3973 art 1º; Circ 3578 art 1º)

4.5.1.2 - Os pronunciamentos do CPC citados no texto do CPC 24, enquanto não referendados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados. (Res 3973 art 1º, §1º; Circ 3578 art 1º parágrafo único)

4.5.1.3 - Cancelado pelo Banco Central

4.5.1.4 - Os dividendos declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, devem ser contabilizados conforme as seguintes instruções (Cta-Circ BCB 3516, art 1º):

  • a) a parcela do dividendo mínimo obrigatório, de que trata o art. 202 da Lei 6.404/1976, por atender ao critério de obrigação presente na data das demonstrações contábeis, deve ser reconhecida no passivo da entidade ao final do período de referência; e
  • b) a parcela proposta pelos órgãos da administração que exceder o dividendo mínimo obrigatório mencionado no inciso I deve ser mantida no patrimônio líquido da entidade enquanto não aprovada pela assembleia de acionistas ou reunião de sócios.

4.5.1.5. Não publicado pelo Banco Central

4.5.1.6 - O CPC 24 está transcrito a seguir, em sua versão integral, sendo de inteira responsabilidade das instituições mencionadas no item 4.5.1.1 anterior proceder à sua aplicação conforme estabelecido na regulamentação em vigor.

NOTA DO COSIFE: Alerta aos Contadores

Os Pronunciamentos Técnicos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não pode ser considerado como documento oficialmente expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

O documento oficial do CFC foi expedido como NBC-TG-24 - Evento Subsequente (atualizada), porque vale somente o texto publicado pelo CFC no Diário Oficial da União.

A não observância dos princípios das normas de contabilidade pelo Contador pode resultar em Processo Administrativo no âmbito do CFC com base no Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.

A Lei 12.249/2010 em seus artigos 76 e 77 alterou o Decreto-Lei 9.295/1946, estabelecendo novas regras para atuação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Veja o contido no COSIF 1.1.2.5 e COSIF 1.1.2.8, sobre a responsabilidade dos contadores.

Lei 11.941/2009 (artigo 61) - A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Veja texto sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.



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