Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CONTA 8.1.4.20.00-1 - DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 8.0.0.00.00-6 - CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS
GRUPO: 8.1.0.00.00-5 - DESPESAS OPERACIONAIS
SUBGRUPO: 8.1.4.00.00-7 - Despesas de Câmbio

CONTA: 8.1.4.20.00-1 - DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO (Revisada em 22/02/2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
8.1.4.20.10-4 Exportação UB--IF--CT-----LNN--YZ 712
8.1.4.20.20-7 Importação UB--IF--CT-----L-N--YZ 712
8.1.4.20.30-0 Financeiro UB--IF--CT-----LMN--YZ 712
8.1.4.20.90-8 Outras UB--IF--CT-----LMN--YZ 712

FUNÇÃO:

Registrar as despesas decorrentes de operações de câmbio, que constituam custo efetivo da instituição, no período.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 274/2022

NOTA DO COSIFE:

NORMAS DO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES

O antigo COSIF (de 1987) apresentava alguns exemplos de desdobramentos de uso interno que se ajustam à função desta conta:

  1. De Cobrança sobre o Exterior
  2. Prêmios sobre Compras de Câmbio de Exportação
  3. De Créditos de Importação
  4. Comissões sobre Transferências
  5. Prêmios em Operações Interbancárias
  6. De Corretagem sobre Operações de Câmbio
  7. Descontos de Cambiais - CCR
  8. Outros

Em todas as contas genéricas (de Outras Rendas, Outras Despesas, Outros Ativos, Outros Passivos, etc...) quando os valores forem significativos, devem ser abertos SUBTÍTULOS DE USO INTERNO.

No COSIF 1.1.5.9 estão as regras para criação de desdobramentos de uso interno.

No COSIF 1.1.4.4 está a regra ou forma de Cálculo do Dígito de Controle de cada uma das contas.

FUNCIONAMENTO DA CONTA

  1. Debitada pelo valor das despesas incorridas, pagas ou não, de conformidade com o Regime de Competência
  2. Creditada por ocasião do balanço, para apuração do resultado

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. REGIME DE COMPETÊNCIA
  2. COSIF 1.28. - Câmbio
  3. RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Estrangeiros
  4. MNI 2-1-17 - Operações de Câmbio


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