| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 7.0.0.00.00.00-3 - CONTAS DE RESULTADO CREDORAS |
| GRUPO: | 7.3.0.00.00.00-2 - RECEITAS NÃO OPERACIONAIS |
| SUBGRUPO: | 7.3.9.00.00.00-5 - OUTRAS RECEITAS NÃO OPERACIONAIS |
CONTA 7.3.9.90.00.00-6 - REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS
FUNÇÃO:
Registrar as receitas geradas pela reversão de provisões não operacionais.
SUBCONTAS:
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 7.3.9.90.20.00-0 | Perdas em Investimentos por Incentivos Fiscais | 711 |
| 7.3.9.90.70.00-5 | Desvalorização de Ativos Não Financeiros Mantidos para a Venda Próprios | 711 |
| 7.3.9.90.80.00-2 | Desvalorização de Ativos Não Financeiros Mantidos para a Venda Recebidos | 711 |
| 7.3.9.90.95.00-4 | Desvalorização de Outros Valores e Bens | 711 |
| 7.3.9.90.99.00-0 | Outras | 711 |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 431/2023
FUNCIONAMENTO DA CONTA
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO É RECEITA
Considerando-se que os dirigentes do BACEN nunca são CONTADORES (auditores ou peritos contábeis), eles não têm a obrigação legal de saber, por exemplo, que a REVERSÃO DE PROVISÕES, tecnicamente, NÃO GERA RECEITA.
Portanto, a criação de conta com tal finalidade no grupamento das CONTAS DE RESULTADOS (Tributáveis) é um absurdo e, para os religiosos, é heresia. É preciso deixar claro para aqueles intrusos dirigentes (meros especuladores) que o exercício ilegal de profissão regulamentada é CRIME previsto na Constituição Federal de 1988.
Segundo a Legislação Tributária, RECEITA (renda) é o ganho (LUCRO) sujeito à tributação pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Assim sendo, a citada REVERSÃO DE PROVISÕES deve ser processada mediante o ESTORNO do aprovisionamento efetuado a maior, naquela conta originalmente usada.
As PROVISÕES, geralmente são contabilizadas nas datas em que são levantados os Balancetes Mensais e Balanços Patrimoniais. Estes (os balanços) são realizados no dia 31 de dezembro de cada ano e devem ser remetidos à Receita Federal do Brasil (RFB) como elemento final da Escrituração Digital que deve ser entregue ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital que adota como base legal e regulamentar as NBC publicadas no DOU pelo CFC.
Quando se tratar aprovisionamentos de exercícios fiscais anteriores, o valor ESTORNADO deve ser creditado à conta AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. As explicações estão catalogadas neste COSIFE desde 09/02/2011. Veja também a NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativas e Retificação de Erro.
Para evitar que as Pessoas Jurídicas hajam de forma diferente do publicado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, a Lei 8.137/1990, no inciso V do seu artigo 2º, deixa claro que comente crime contra a ordem econômica e tributária o representante legal da pessoa jurídica que tiver sistema contábil diferente daquele que deve ser legalmente apresentado aos Agentes da Fiscalização Tributária citados no CTN - Código Tributário Nacional de 1966 com suas alterações.
Diante de seus constantes erros conceituais, aqueles insignificantes dirigentes do BACEN poderiam ter a plausível humildade de consultar os profissionais devidamente habilitados para prestar essa importante consultoria. Porém, fazendo-se de analfabetos funcionais, aqueles dirigentes do BACEN não se envergonham das besteiras que têm feito e que são muitas, tal como aquelas ocorridas com a regulamentação das FINTECHS e com a falta de fiscalização no Banco Master e em outras entidades a ele interligadas, todas elas incriminadas pela Polícia Federal, que excepcionalmente assumiu a antiga função FISCALIZADORA do BACEN, em razão da nítida incapacidade administrativa dos dirigentes da nossa Autarquia Federal incumbida do gerenciamento da nossa Política Econômica e Monetária.
Segundo o RIR/2018, quando versa sobre as PROVISÕES, somente as previstas na Legislação Tributária são dedutíveis do LUCRO REAL (Lucro Operacional). No passado, muitas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN foram autuadas porque se baseavam nas tendenciosas normas expedidas pelos dirigentes do BACEN.
A NBC-TG-25 - Provisões e Contingências Passivas e Ativas - contém todas as regras básicas para que sejam contabilizados os aprovisionamentos. Depois que essas normas foram instituídas e publicadas no DOU (Diário Oficial da União) pelo CFC, ainda foi necessária a publicação da Lei 12.973/2014, que adaptou a Legislação Tributária às NBC vigentes.
Em suma, todas as mais importantes informações estão disponíveis. Só não aprende quem não quer.
