LEI 10.406/2002 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
PARTE ESPECIAL - LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO
CAPÍTULO II - DA TROCA OU PERMUTA (art. 533) (Revisado em 17-08-2020)
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.