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CAPÍTULO II - DA TROCA OU PERMUTA (art. 533) (Revisado em
23-02-2024)
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
(...)
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "Das Várias Espécies de Contrato - Da Troca ou Permuta".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 29/10/2003. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=codcivil2livro1tit6cap02. Acessado segunda-feira, 20 de outubro de 2025.