Mantém e exclui títulos e subtítulos contábeis no Cosif para registro de tarifas bancárias.
REFERÊNCIAS:
Com base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Circular 3.371, de 6 de dezembro de 2007, ficam mantidos, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, a partir da data-base janeiro de 2008, os seguintes títulos e subtítulos contábeis com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e com códigos ESTBAN e de publicação 711 e 722, respectivamente:
2. O título RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PF, código 7.1.7.95.00-7 do Cosif, tem a função de registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas físicas (PF), conforme define a Tabela I anexa à Circular 3.371, de 2007, que constituam receita efetiva no período. A instituição financeira deve manter controles internos que possibilitem a identificação, por agência, das rendas relativas às tarifas listadas nesta carta-circular.
3. O título RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PJ, código 7.1.7.98.00-4 do Cosif, tem a função de registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas jurídicas (PJ), que constituam receita efetiva no período. A instituição financeira deve manter controles internos que possibilitem a identificação, por agência, das rendas relativas às tarifas listadas nesta carta-circular, segregando, nos subtítulos ora criados, as rendas relativas a cadastro, abertura e movimentação de contas de depósitos, transferência de recursos e operações de crédito.
4. Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos:
5. Fica mantido no Documento 8 - "Demonstração do Resultado", do Cosif, o código de aglutinação 722 - Rendas de Tarifas Bancárias, que deve ser posicionado, naquele documento, entre os códigos de aglutinação 721 e 822.
6. Fica excluído do Documento 8 - "Demonstração do Resultado", do Cosif, o código de aglutinação 823 - Despesas com Serviços Prestados - Tarifas Bancárias.
7. Os saldos porventura registrados em títulos e subtítulos contábeis compatíveis com as rubricas ora mantidas devem ser objeto de reclassificação para essas, a partir da adoção da cobrança de tarifas, nos termos da Circular 3.371, de 2007, de acordo com a natureza das respectivas rendas.
8. Os saldos porventura registrados em títulos excluídos nesta carta-circular devem ser adequadamente reclassificados para rubricas do Cosif compatíveis com a natureza da respectiva despesa.
9. Fica facultada, para fins de comparação com períodos anteriores, a reclassificação dos saldos registrados no ano de 2007 em outros títulos e subtítulos contábeis, que sejam compatíveis com as rubricas ora mantidas, observados os critérios relativos à natureza das respectivas rendas.
10. Fica revogada a Carta-Circular 3.288, de 14 de dezembro de 2007.
11. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2008.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Sergio Odilon dos Anjos - Chefe Substituto