Ano XXV - 28 de março de 2024

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COMENTÁRIOS SOBRE O PUBLICADO POR JORNAISS

ANÁLISE DE BALANÇOS - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

COMENTÁRIOS SOBRE O PUBLICADO POR JORNAIS (Revisada em 07-03-2024)

Referências: Planejamento Tributário, números mágicos, manipulação de balanços - demonstrações contábeis ou financeiras, fraudes contábeis

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Alguns artigos em jornais e revistas têm colocado e discutido os problemas enfrentados pelos contadores e auditores internos e independentes e, também, por alguns analistas de crédito e balanços, entre estes últimos incluídos os investidores do mercado financeiro e de capitais.

Na revista ISTO É, de 20/09/95, Dárcio Oliveira escreveu artigo sobre as Consultorias, intitulado NÚMEROS MÁGICOS, dizendo que “depois do Econômico, auditorias discutem fórmulas para tornar balanços mais claros”. Para que haja mais clareza, faz-se necessário que os usuários tenham maior conhecimento das transações registradas pela contabilidade ou que os elaboradores das demonstrações financeiras também tenham esse conhecimento, para melhor descrevê-las nas notas explicativas. Para evitar os NÚMEROS MÁGICOS citados pela Revista ISTOÉ em 1995 foram tomadas providências nacionais e internacionais. Veja no texto intitulado Governança Corporativa.

Outras queixas foram veiculadas. Órgãos de fiscalização são acusados de tolerar a maquiagem de balanços (FOLHA DE SÃO PAULO, de 25/01/96, em matéria assinada por Gustavo Patú). Lei Federal permite que, na utilização de “títulos podres” nos leilões de privatização, as ações adquiridas fiquem contabilizadas pelo valor dos “títulos podres” (comprados com deságio) e não pelo valor ações apregoado em leilão, ocasião em que a empresa adquirente deveria contabilizar lucro na operação e não o faz, para evitar a tributação desses ganhos não realizados financeiramente.

Um outro desses artigos, publicado no jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, em 26/03/93, assinado por Miguel Roberto Gherrize, mencionava: É DIFÍCIL A CONTABILIDADE NO BRASIL. Reclamava das constantes mudanças nas normas contábeis para serem cumpridas pelas sociedades de capital aberto e pelos auditores independentes, mediante instruções da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Aliás, no Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade é o órgão que detém essa prerrogativa de expedir normas de contabilidade e auditoria e é o que se utiliza dessa prerrogativa apenas de forma genérica. De quando em quando, com o auxílio do IBRACON - Instituto Brasileiro de Contadores, que por sua vez tem maior contato com a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade tem baixado Resoluções dando forma às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Entretanto, a Lei 6.385/76, atribuiu à CVM a prerrogativa de editar normas contábeis para as sociedades de capital aberto. Da mesma forma, a Lei 4.595/64 atribuiu a mesma prerrogativa ao CMN - Conselho Monetário Nacional, relativamente às instituições do mercado financeiro e de capitais. O CMN, por sua vez, transferiu para o Banco Central do Brasil tal atribuição.

A Legislação do Imposto de Renda, consolidada no RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto 3.000/99, determina que as Demonstrações Financeiras (Contábeis) devam ser elaboradas com base no estabelecido pela Lei 6.404/76 (“Lei das S/A”). E, como escrevemos, os dispositivos da Lei das Sociedades por Ações de Capital Aberto são regulamentados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Conclusão: No Brasil existem pelo três órgãos de maior importância incumbidos de traçar normas contábeis, o Conselho Federal de Contabilidade, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, mas, eles não se comunicam e não trocam informações ou consultas entre si. Só recentemente o CFC passou a colocar em suas resoluções que tem contado com a colaboração dos citados órgãos públicos.

O art.28 da Lei 6.385/76 determina que haja o intercâmbio de informações entre o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal, contudo, esses órgãos não se comunicavam e, ainda, alegavam a existência de sigilo legal para evitar a trocar de experiências, informações e tecnologia, evitando, também, um eventual trabalho conjunto. Somente a partir de 2001 com a edição da Lei Complementar 104/2001 (sigilo fiscal e intercâmbio de informações), da Lei Complementar 105/2001 (sigilo bancário e intercâmbio de informações) e da Lei 10.303/2001 (intercâmbio de informações) ficou clara e efetivamente estabelecida a obrigatoriedade de intercâmbio de informações entre os citados órgãos públicos.

Felizmente, para os honestos contribuintes brasileiros, a citada Lei Complementar nº 105 modificou alguns entendimentos sobre o chamado SIGILO BANCÁRIO que só protegiam os desonestos contribuintes e sonegadores. Essa lei revogou o fatídico artigo 38 da Lei 4595/64, que engessava todo o sistema de fiscalização tributária.

Diretor da Comissão de Valores Mobiliários, em entrevista ao jornal GAZETA MERCANTIL, alegou que o órgão que presidia não tinha responsabilidade pela falta de transparência nos balanços de bancos liquidados extrajudicialmente, embora fossem constituídos na forma der sociedades anônimas de capital aberto, porque o órgão estava impedido pelo “sigilo bancário” de se aprofundar na análise das operações e no rastreamento do fluxo financeiro para liquidação das transações. A Secretaria da Receita Federal tinha a mesma queixa antes da promulgação da Lei Complementar 105/2001.

O Banco Central do Brasil alegou sigilo, para deixar de fornecer informações a Polícia Federal, que, a pedido do Ministério Público Federal, apurava a lavagem de dinheiro do narcotráfico e a transferência de recursos desviados do INSS para o exterior.

O Banco Central do Brasil assinou o Acordo da Basiléia, que modificou algumas formas de análise de risco do sistema financeiro e de demonstrações contábeis, porém, o Conselho Federal de Contabilidade não estava presente. Isto é, foi colocado à margem das convenções internacionais sobre contabilidade bancária.



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