Ano XXV - 16 de abril de 2024

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PARAÍSOS FISCAIS - ESQUEMA TEÓRICO DE COMO ACONTECE A REDUÇÃO TRIBUTÁRIA

O ATIVO FISCAL INTANGÍVEL E A CONTRIBUIÇÃO NÃO MENSURÁVEL

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO OU SONEGAÇÃO FISCAL?

São Paulo, 06/11/2014 (Revisado em 20-02-2024)

22 - ESQUEMA TEÓRICO DE COMO ACONTECE A REDUÇÃO TRIBUTÁRIA

22.1 OS LEGISLADORES E AS BRECHAS DEIXADAS NA LEGISLAÇÃO

Sobre as brechas na legislação já mencionadas neste texto, os nossos legisladores deixaram uma que ninguém ousou revogar. Outras já foram revogadas.

A brecha não revogada refere-se à possibilidade de contabilização de uma provisão de lucros futuros que permite a manipulação das demonstrações contábeis das empresas que têm prejuízos acumulados. Essas provisões são lançadas como Ativo Intangível (direitos não palpáveis) em subsidiárias constituídas em PARAÍSOS FISCAIS.

Em Luxemburgo, por exemplo, existe um falso direito (simulado, fabricado) que é chamado de Ativo Fiscal Intangível.

No caso em questão, as empresas não precisam ter prejuízos acumulados para serem abatidos (diminuídos) porque as despesas serão geradas pela cota de Amortização anual do falso Ativo Fiscal Intangível contabilizado.

22.2. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A não contabilização da Contribuição Oculta já se constitui em falsificação material e ideológica da escrituração contábil (Decreto-Lei 1.598/1977). Mas,existem outros crimes de falsificação no caso em questão.

A dita Contribuição Oculta ou Contribuição Não Mensurável é utilizada para pagamento de um falso "direito creditório adquirido". E, o seu valor não é contabilizado justamente por ser oculta (não mensurável). Obviamente o dinheiro pago saiu do "Caixa Dois" do banco brasileiro. Por isso,é contabilizado somente o Crédito Tributário que gerará as despesas anuais que não foram efetivamente pagas, porque não há a contabilização desse pagamento.

Na prática, quem paga essa chamada de "contribuição oculta", em tese, adquire o direito de falsificar demonstrações contábeis para redução do imposto a pagar no Brasil, Trata-se crime de sonegação fiscal,praticado com a devida anuência ou cumplicidade do Grão-Duque, que é o governante ou Senhor Feudal de Luxemburgo, tal como acontece também nos demais paraísos fiscais.

Exemplificando melhor, poderíamos considerar que o governo de Luxemburgo está recebendo antecipadamente um tributo que dá direito à empresa de contabilizar lucros futuros sem qualquer tributação até determinado montante.

Contudo, para anular as Receitas Operacionais obtidas naquele "País", que seriam tributáveis, foi contabilizado o tal Ativo Fiscal Intangível que vai gerar Despesas de Amortização do Intangível em valor igual às Receitas Operacionais (Financeiras) realmente auferidas.

22.3. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO TRIBUTADO NO BRASIL

Assim fazendo, os lucros em dinheiro obtidos passam a transitar pelo Caixa da empresa em Luxemburgo em contrapartida com o seu Patrimônio Líquido. Ou seja, os lucros não tributados passam a integrar o capital subscrito pelo banco brasileiro controlador da subsidiária de Luxemburgo.

Esse dinheiro em Caixa, oriundo das Receitas Operacionais obtidas em Luxemburgo (que não foram tributadas), pode ser emprestado para clientes da subsidiária do banco brasileiro e até para o próprio banco controlador, que pagará juros que também serão dedutíveis dos seus lucros auferidos no Brasil.

Como esse tipo de subsidiária só pode operar "offshore" (fazendo operações fora dos limites territoriais de Luxemburgo), a contribuição oculta não tem relação com eventual faturamento ocorrido em Luxemburgo, que efetivamente seria tributado naquele país.

No próximo tópico há um exemplo numérico de como toda essa criminosa farsa operacional é processada, gerando múltiplas despesas redutoras do lucro tributável dos bancos brasileiros apontados pelo Jornal Folha de São Paulo.

22.4. BURLANDO AS NORMAS BAIXADAS PELO BANCO CENTRAL

Toda essa farsa operacional relatada nos leva à certeza de que o  balanço patrimonial do banco controlador sediado no Brasil é totalmente manipulado. Em suma, o Balanço Patrimonial é falsificado, nada expressando sobre a real situação líquida patrimonial da respectiva entidade jurídica.

Tais atos praticados pelos inescrupulosos, além de burlarem as regras tributárias existentes no Brasil, como neste caso estão sendo praticados por instituições financeiras, também burlam as regras operacionais expedidas pelo banco Central do Brasil, relativas ao Patrimônio de Referência (PR), que serve para cálculo do Limite Operacional, o qual tem a finalidade de evitar Riscos de Liquidez que podem resultar no chamado de "Risco sistêmico" que provoca falências encadeadas como as ocorridas nos países desenvolvidos, as quais geraram a Crise Mundial de 2008.

Justamente em razão da constante existência desse tipo de crime praticado pelos agentes do sistema financeiro (e pelos agentes dos demais setores empresariais), o Banco Central e as demais autarquias tidas como "Agências reguladoras" sempre são obrigadas a  atualizar as normas vigentes, tal como foram atualizadas pelo Conselho Monetário Nacional, mediante a expedição das seguintes Resoluções, relativas ao cálculo do Patrimônio de Referência (PR): Resolução CMN 4.192/2013, Resolução CMN 4.193/2013 e Resolução CMN 4.194/2013.

Veja também a Lei do Colarinho Branco - Lei 7.492/1986 e a Lei 4.595/1964 e,ainda, Ação Fiscalizadora do Banco central.

22.5. CRIMES CONTRA INVESTIDORES DAS SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO

De outro lado, se o banco brasileiro for uma sociedade de capital aberto com suas ações negociadas nas Bolsas de Valores, também haverá prejuízo para os acionistas minoritários, porque os lucros obtidos no Brasil estão sendo artificialmente reduzidos. isto resulta em memores dividendos para os acionistas.

Assim acontece porque muitas das operações, que seriam realizadas com pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Brasil, estão sendo transferidas para Luxemburgo para que os lucros do banco controlador não sejam tributados no Brasil.

Cabe, então, à CVM - Comissão de Valores Mobiliários verificar a possível existência desse tipo de fraude ou crime contra investidores (Lei 6.385/1976, Capítulo VII-B - Dos Crimes Contra o Mercado de Capitais).



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