Ano XXVI - 16 de outubro de 2024

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AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS COMO CENTROS DE CUSTEAMENTO


OS BANCOS E O ISS

SISTEMA FINANCEIRO: CRIME SONEGAÇÃO FISCAL NA ESFERA MUNICIPAL

AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS COMO CENTROS DE CUSTEAMENTO (Revisada em 07-03-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

No SFN - Sistema Financeiro Nacional Brasileiro cada agência bancária tem que ser basicamente um centro de custeamento, além dos diversos departamento centralizados na matriz.

Afinal, o banqueiro (assim como, qualquer outro empresário) precisa saber quais são as atividades setoriais e quais são as agências de sua rede que estão dando lucro, para decidir sobre sua continuidade em funcionamento ou não.

Por isso, ao contrário do que muitos têm feito, os bancos não podem alegar que não têm o balancete mensal ou balanço semestral de cada uma de suas agências e por segmentos operacionais.

O próprio COSIF instituído pelo BACEN obriga que os bancos tenham esses controles. Desse modo, os bancos e demais instituições do sistema financeiro podem ser autuados por embaraço à fiscalização, caso não coloquem a contabilidade de suas agências à disposição das autoridades fazendárias. O mesmo deve ser feito em relação à autoridade municipal, com base na legislação sancionada nos termos da Constituição Federal de 1988, levando em conta o disposto no art. 194 do Código Tributário Nacional.

O Código Civil de 2002 (artigos 1.193 a 1.195) também deixa claro que não existe sigilo contábil para as autoridades fazendárias, em que se lê:

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

O COSIF menciona:

COSIF 1.1.6.6 - O banco comercial, ou banco múltiplo com carteira comercial, que mantiver contabilidade descentralizada deve possuir para a sede e cada uma das agências o Livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços, legalizado no órgão competente. (Circ. 1273)

COSIF 1.1.6.7 - O banco comercial, ou banco múltiplo com carteira comercial, que possua contabilidade de execução centralizada, com uso de um único livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, devidamente legalizado no órgão competente deve manter, nas agências, cópias da contabilização dos respectivos movimentos e dos balancetes diários e balanços, admitindo-se o arquivo sob a forma de microfilme. (Circ. 1273)

Mesmo aquelas instituições que possuem planos de contas divergentes do estabelecido pelo Banco Central, por ocasião da remessa das demonstrações contábeis à autarquia federal, devem fazê-lo dentro dos padrões fixados no COSIF, mesmo que estejam em desacordo com os estabelecidos pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Essas instituições do SFN devem ter à disposição do Banco Central e dos demais órgãos de fiscalização um plano de contas que contenha a correlação de seus títulos contábeis internos com os oficiais previstos no COSIF.

O grande problema é que o exposto não está escrito em lugar algum. Pelo Contrário, o COSIF 1.1.27 menciona:

COSIF1.1.2.7 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 (quinze) dias, subseqüentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas consubstanciadas neste Plano Contábil, colocam a instituição, seus administradores, gerentes, membros do conselho de administração, fiscal e semelhantes, sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei. (Circ. 1273)

Assim sendo, as instituições financeiras não podem alegar que têm planos de contas divergentes do COSIF, ficando sujeitas as penalidades descritas no art. 44 da Lei 4.595/1964.

A única alternativa aberta pelo COSIF está em seu item 1.1.5.9, mas refere-se apenas a subtítulos em graus inferiores. Vejamos o texto:

COSIF 1.1.5.9 - Subtítulos de Uso Interno - a instituição pode adotar desdobramentos de uso interno ou desdobrar os de uso oficial, por exigência do Banco Central ou em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, devendo, em qualquer hipótese, ser passíveis de conversão ao sistema padronizado. (Circ. 1273)

Uma das regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, divergente do que acontece com as demais empresas, é que o Livro Diário pode ser substituído por Livro de Balancetes Diários e Balanços, onde constam diariamente apenas o saldo inicial, o total dos débitos, o total dos créditos e o saldo final de cada conta.

De outro lado, também são permitidos os registros magnéticos, interpretados por computadores eletrônicos, também previstos no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), baixado pelo Decreto 3000/1999 (artigos 265 a 267).

Ver também ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (do art. 251 ao art. 274), principalmente no que se refere à obrigatoriedade do uso do LIVRO RAZÃO (art. 259). Note também que todas as instituições do SFN devem efetuar a escrituração contábil exclusivamente com base no Lucro Real (art. 246).

Veja também Contabilidade de Custos no SFN - Sistema Financeiro Nacional Brasileiro

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