Ano XXV - 23 de abril de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO I - CONTRIBUINTES


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (Art. 158 ao Art. 195)

SUMÁRIO:

  • CAPÍTULO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 159 ao Art. 161)
    • Seção única - Da sociedade em conta de participação (Art. 160 ao Art. 161)
  • CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS (Art. 162 ao Art. 177)
    • Seção I - Da caracterização (Art. 162)
    • Seção II - Das empresas individuais imobiliárias (Art. 163 ao Art. 177)
  • CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS (Art. 178 ao Art. 195)
    • Seção I - Disposições gerais (Art. 178)
    • Seção II - Das imunidades (Art. 179 ao Art. 182)
    • Seção III - Da suspensão da imunidade (Art. 183)
    • Seção IV - Das isenções (Art. 184 ao Art. 192)
    • Seção V - Das sociedades cooperativas (Art. 193 ao Art. 195)

Art. 158. São contribuintes do imposto sobre a renda e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 27):

I - as pessoas jurídicas, a que se refere o Capítulo I deste Título; e

II - as empresas individuais, a que se refere o Capítulo II deste Título.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 27, § 2º; e Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 126, caput, inciso III).

§ 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência ficam sujeitas às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430, de 1996, art. 60).

§ 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e as suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição, art. 173, § 2º; eLei 6.264, de 18 de novembro de 1975, art. 1º e art. 2º).

§ 4º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.532, de 1997, art. 69).

§ 5º Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário nas condições previstas no art. 831 (Lei 9.779, de 1999, art. 2º).

§ 6º Exceto se houver disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Regulamento, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.







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