Ano XXV - 28 de abril de 2024

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LEI 4.728/1965 - SEÇÃO VII - DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES


LEI 4.728/1965 - SISTEMA DISTRIBUIDOR DE TVM (Revisada em 17-09-2022)

SEÇÃO VII - DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES

Art. 44 - As sociedades anônimas poderão emitir debêntures ou obrigações, assegurando aos respectivos titulares o direito de convertê-las em ações do capital da sociedade emissora. (Ver NOTA 1)

$1º - Constarão obrigatoriamente da ata da assembléia-geral, que terá forca de escritura autorizando a emissão de debêntures ou obrigações ao portador, as condições para conversão em ações relativas a:

  • a) prazo ou épocas para exercício do direito a conversão
  • b) bases da conversão, com relação ao número de ações a serem emitidas por debêntures ou obrigações endossáveis ou entre o valor do principal das debêntures e das ações em que forem convertidas.

$2º - As condições de conversão deverão constar também dos certificados ou cautelas das debêntures.

$3º - As condições da emissão de debêntures ou obrigações conversíveis em ações deverão ser aprovadas pela assembléia de acionistas observado o quorum previsto nos artigos. 94 e 104 do Decreto-Lei 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Ver NOTA 2)

$4º - A conversão de debêntures ou obrigações em ações nas condições da emissão aprovada pela assembléia geral independera de nova assembléia de acionistas e será efetivada pela Diretoria da sociedade, à vista da quitação da obrigação e pedido escrito do seu titular no caso de obrigações endossáveis ou mediante tradição do certificado da debênture, no caso de obrigação ao portador.

$5º - Dentro de 30 (trinta) dias de cada aumento de capital efetuado nos termos do parágrafo anterior, a Diretoria da sociedade o registrara mediante requerimento ao Registro do Comercio.

$6º - Os acionistas da sociedade por ações do capital subscrito terão preferência para aquisição das debêntures e obrigações conversíveis em ações nos temos do artigo 111, do Decreto-Lei 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Ver NOTA 2)

$7º - Nas sociedade anônimas de capital autorizado, a preferência dos acionistas a aquisição das debêntures e das obrigações conversíveis em ação obedecera as mesmas normas de preferência para subscrição das emissões de capital autorizado.

$8º - O direito a subscrição de capital poderá ser negociado ou transferido separadamente de debênture conversível em ação desde que seja objeto de cupão destacável ou sua transferência seja averbada pela sociedade emissora no próprio título e no livro de registro, se for o caso.

$9º - O imposto do selo não incide na conversão de debêntures ou obrigações em ações e, assim, no aumento do capital pela incorporação dos respectivos valores. (Ver NOTA 3)

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 44

(1) Ver o artigo 57, e seus parágrafos, da Lei 6.404/1976.

(2) Os artigos 94, 104 e 111 do Decreto-Lei 2.627/1940 foram revogados pelo art. 300 da Lei 6.404/1976, que passou a vigorar em substituição ao citado decreto-lei.

(3) Revogação parcial do parágrafo 9º do art 44, tendo em vista o disposto na Lei 5143/66, que instituiu o Imposto sobre Operações Financeiras. Ver regulamento do IOF - Decreto 6.306/2007







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