Ano XXV - 30 de abril de 2024

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LEI 4.728/1965 - SEÇÃO I - ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS


LEI 4.728/1965 - SISTEMA DISTRIBUIDOR DE TVM (Revisada em 17-09-2022)

SEÇÃO I - ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 1º - Os mercados financeiro e de capitais serão disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizados pelo Banco Central da República do Brasil.

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 1º:

Foi indiretamente alterado pelo Art. 8º da Lei 6.385/1976 - Lei do Mercado de Capitais que criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários que passou a fiscalizar o Mercado de Capitais.

Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

  • I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;
  • II - administrar os registros instituídos por esta Lei;
  • III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
  • IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;
  • V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que

Art. 2º - O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central exercerão as suas atribuições legais relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade de:

  • I - facilitar o acesso do público a informações sobre os títulos ou valores mobiliários distribuídos no mercado e sobre as sociedades que os emitirem
  • II - proteger os investidores contra emissões ilegais ou fraudulentas de títulos ou valores mobiliários
  • III - evitar modalidades de fraude e manipulação destinadas a criar condições artificiais da demanda oferta ou preço de títulos ou valores mobiliários distribuídos no mercado
  • IV - assegurar a observância de praticas comerciais eqüitativas por todos aqueles que exerçam, profissionalmente, funções de intermediação na distribuição ou negociação de títulos ou valores mobiliários
  • V - disciplinar a utilização do crédito no mercado de títulos ou valores mobiliários
  • VI - regular o exercício da atividade corretora de títulos mobiliários e de câmbio (REVOGADO pela Lei 14.286/2021) Essa revogação vigora a partir de 31/12/2022

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 2º:

Foi revogado parcialmente pelo disposto no art 4º da Lei 6.385/1976

Art. 3º - Compete ao Banco Central: (Ver NOTA 1)

  • I - autorizar a constituição e fiscalizar o funcionamento das Bolsas de Valores
  • II - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das sociedades corretoras membros das Bolsas de Valores (art. 8º e 9º) e das sociedades de investimento
  • III - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das instituições financeiras, sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição de títulos ou valores mobiliários
  • IV - manter registro e fiscalizar as operações das sociedades e firmas individuais que exerçam as atividades de intermediação na distribuição de títulos ou valores mobiliários ou que efetuem com qualquer propósito, a captação de poupança popular no mercado de capitais. (Ver NOTA 2)
  • V - registrar títulos e valores mobiliários para efeito de sua negociação nas Bolsas de Valores
  • VI - registrar as emissões de títulos ou valores mobiliários a serem distribuídos no mercado de capitais
  • VII - fiscalizar a observância, pelas sociedades emissoras de títulos ou valores mobiliários negociados na bolsa das disposições legais e regulamentares relativas a:
    • a) publicidade da situação econômica e financeira da sociedade, sua administração e aplicação dos seus resultados
    • b) proteção dos interesses dos portadores de títulos e valores mobiliários distribuídos nos mercados financeiro e de capitais.
  • VIII - fiscalizar a observância das normas legais e regulamentares relativas a emissão ao lançamento, a subscrição e a distribuição de títulos ou valores mobiliários colocados no mercado de capitais
  • IX - manter e divulgar as estatísticas relativas ao mercado de capitais, em coordenação com o sistema estatístico nacional:
  • X - fiscalizar a utilização de informações não divulgadas ao público em benefício próprio ou de terceiros, por acionistas ou pessoas que, por forca de cargos que exerçam, a elas tenham acesso.

NOTA DO COSIFE - ARTIGO 3º

(1) Foi parcialmente Revogação em vista o disposto na Lei 6.385/1976. Com base nessa Lei, algumas das atribuições do Banco Central do Brasil foram transferidas à CVM - comissão de Valores Mobiliários.

(2) Foi sancionada observação ao item IV do Art. 3º pelo Decreto-Lei 2.286/1986:

(3) - Observação acrescentada pelo art. 1º do Decreto-Lei 2.314/1986, onde se lê:

Art 1º O disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 2.286, de 23 de julho de 1986, somente será aplicável em relação aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 1988. Em relação aos contratos celebrados anteriormente a essa data, os ganhos auferidos por pessoas físicas ficam isentos do imposto de renda.

Art. 4º - No exercício de suas atribuições, o Banco Central poderá examinar os livros e documentos das instituições financeiras, sociedades, empresas e pessoas referidas no artigo anterior as quais serão obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo Banco Central. (Ver NOTA)

$1º - Nenhuma sanção será imposta pelo Banco Central, sem antes ter assinado prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, ao interessado para se manifestar, ressalvado o disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 desta Lei.

$2º - Quando no exercício das suas atribuições, o Banco Central tomar conhecimento de crime definido em Lei como de ação pública, oficiara ao Ministério Público para a instalação de inquérito policial.

$3º - Os pedidos de registro submetidos ao Banco Central, nos termos dos artigos 19 e 20 desta Lei, consideram-se deferidos dentro de 30 (trinta) dias da sua apresentação, se nesse prazo não forem indeferidos.

$4º - A fluência do prazo referido no parágrafo anterior poderá ser interrompida uma única vez, se o Banco Central pedir informações ou documentos suplementares, em cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor.

$5º - Ressalvado o disposto no Parágrafo 3º o Conselho Monetário Nacional fixará os prazos em que o Banco Central devera processar os pedidos de autorização registro ou aprovação previstos nesta Lei.

$6º - REVOGADO (Revogado pela Lei 13.506/2017)







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