Ano XXV - 23 de abril de 2024

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INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL - ACESSO À JURISDIÇÃO BRASILEIRA


LEI 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Revisado em 24-02-2024)

CAPÍTULO VI-A - DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL (artigos 167-A a 167-G) (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

SEÇÃO II - DO ACESSO À JURISDIÇÃO BRASILEIRA (art. 167-F a 167-Y) (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 167-F. O representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Capítulo. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 1º O pedido feito ao juiz brasileiro não sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido.  (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 2º Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro está autorizado a: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

  • I - ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • II - participar do processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência do mesmo devedor, em curso no Brasil; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • III - intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exigências do direito brasileiro. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 167-G. Os credores estrangeiros têm os mesmos direitos conferidos aos credores nacionais nos processos de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 1º Os credores estrangeiros receberão o mesmo tratamento dos credores nacionais, respeitada a ordem de classificação dos créditos prevista nesta Lei, e não serão discriminados em razão de sua nacionalidade ou da localização de sua sede, estabelecimento, residência ou domicílio, respeitado o seguinte: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

  • I - os créditos estrangeiros de natureza tributária e previdenciária, bem como as penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias devidas a Estados estrangeiros, não serão considerados nos processos de recuperação judicial e serão classificados como créditos subordinados nos processos de falência, independentemente de sua classificação nos países em que foram constituídos; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • II - o crédito do representante estrangeiro será equiparado ao do administrador judicial nos casos em que fizer jus a remuneração, exceto quando for o próprio devedor ou seu representante; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • III - os créditos que não tiverem correspondência com a classificação prevista nesta Lei serão classificados como quirografários, independentemente da classificação atribuída pela lei do país em que foram constituídos. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 2º O juiz deve determinar as medidas apropriadas, no caso concreto, para que os credores que não tiverem domicílio ou estabelecimento no Brasil tenham acesso às notificações e às informações dos processos de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 3º As notificações e as informações aos credores que não tiverem domicílio ou estabelecimento no Brasil serão realizadas por qualquer meio considerado adequado pelo juiz, dispensada a expedição de carta rogatória para essa finalidade. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 4º A comunicação do início de um processo de recuperação judicial ou de falência para credores estrangeiros deverá conter as informações sobre providências necessárias para que o credor possa fazer valer seu direito, inclusive quanto ao prazo para apresentação de habilitação ou de divergência e à necessidade de os credores garantidos habilitarem seus créditos. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 5º O juiz brasileiro deverá expedir os ofícios e os mandados necessários ao Banco Central do Brasil para permitir a remessa ao exterior dos valores recebidos por credores domiciliados no estrangeiro. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)







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