LEI 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Revisado em 24-02-2024)
CAPÍTULO VI-A - DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL (artigos 167-A a 167-E) (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 167-A a 167-Y) (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
Art. 167-A. Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 1º Na interpretação das disposições deste Capítulo, deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 2º As medidas de assistência aos processos estrangeiros mencionadas neste Capítulo formam um rol meramente exemplificativo, de modo que outras medidas, ainda que previstas em leis distintas, solicitadas pelo representante estrangeiro, pela autoridade estrangeira ou pelo juízo brasileiro poderão ser deferidas pelo juiz competente ou promovidas diretamente pelo administrador judicial, com imediata comunicação nos autos. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 3º Em caso de conflito, as obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil prevalecerão sobre as disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 4º O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições deste Capítulo se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 5º O Ministério Público intervirá nos processos de que trata este Capítulo. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 6º Na aplicação das disposições deste Capítulo, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista na alínea “i” do inciso I do caput do art. 105 da Constituição Federal, quando cabível. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
Art. 167-B. Para os fins deste Capítulo, considera-se: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
Art. 167-C. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
Art. 167-D. O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos deste Capítulo. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 1º A distribuição do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdição para qualquer pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativo ao devedor.
§ 2º A distribuição do pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência previne a jurisdição para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor.’
Art. 167-E. São autorizados a atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa providência seja permitida pela lei do país em que tramitem os processos estrangeiros: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá o juiz, em caso de omissão do administrador judicial, autorizar terceiro para a atuação prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
§ 2º A pedido de qualquer dos autorizados, o juízo mandará certificar a condição de representante do processo brasileiro. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)