Ano XXV - 23 de abril de 2024

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REALIZAÇÃO DO ATIVO DA ENTIDADE FALIDA


LEI 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

CAPÍTULO V - DA FALÊNCIA (artigos 75 a 160)

Seção X - Da Realização do Ativo (artigos 139 a 148) (Revisado em 24-02-2024)

Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.

Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

  • I - alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
  • II - alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
  • III - alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
  • IV - alienação dos bens individualmente considerados.

§ 1º Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.

§ 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.

§ 3º A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.

§ 4º Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (Vigorou até 23/01/2021)

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

  • I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
  • II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

  • I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
  • II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
  • III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: (Vigorou até 23/01/2021)

Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

  • I - leilão, por lances orais; (Vigorou até 23/01/2021)
  • I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido; (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • II - propostas fechadas; (Vigorou até 23/01/2021)
  • II - (Revogado)  (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • III - pregão. (Vigorou até 23/01/2021)
  • III - (Revogado)  (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 1º A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda. (Vigorou até 23/01/2021)

§ 1º (Revogado) (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 2º A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação. (Vigorou até 23/01/2021)

§ 2º (Revogado) (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 3º No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Vigorou até 23/01/2021)

§ 3º Ao leilão eletrônico, presencial ou híbrido aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

  • I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço.  (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 3º-B. A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

  • I - será aprovada pela assembleia-geral de credores; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • II - decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • III - deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 4º A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência. (Vigorou até 23/01/2021)

§ 4º (Revogado) (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 5º A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases: (Vigorou até 23/01/2021)

  • I - recebimento de propostas, na forma do § 3º deste artigo; (Vigorou até 23/01/2021)
  • II - leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo. (Vigorou até 23/01/2021)

§ 5º (Revogado) (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 6º A venda por pregão respeitará as seguintes regras: (Vigorou até 23/01/2021)

  • I - recebidas e abertas as propostas na forma do § 5º deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão; (Vigorou até 23/01/2021)
  • II - o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado; (Vigorou até 23/01/2021)
  • III - caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial (Vigorou até 23/01/2021)

§ 6º (Revogado) (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade. (Vigorou até 23/01/2021)

§ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 8º Todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com esta Lei serão consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.

§ 1º Impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 2º A oferta de que trata o § 1º deste artigo vincula o impugnante e o terceiro ofertante como se arrematantes fossem. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 3º Se houver mais de uma impugnação baseada no valor de venda do bem, somente terá seguimento aquela que tiver o maior valor presente entre elas. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 4º A suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o suscitante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para comportamentos análogos. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.

Art. 144-A. Frustrada a tentativa de venda dos bens da massa falida e não havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os bens poderão ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Parágrafo único. Se não houver interessados na doação referida no caput deste artigo, os bens serão devolvidos ao falido. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros. (Vigorou até 23/01/2021)

Art. 145. Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital. (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 1º Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141 desta Lei. (Vigorou até 23/01/2021)

§ 1º Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei à transferência dos bens à sociedade, ao fundo ou ao veículo de investimento mencionados no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 2º No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa. (Vigorou até 23/01/2021)

§ 2º (Revogado) (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 3º Não sendo aprovada pela assembléia-geral a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê. (Vigorou até 23/01/2021)

§ 3º (Revogado) (Redação dada pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 4º Será considerada não escrita qualquer restrição convencional à venda ou à circulação das participações na sociedade, no fundo de investimento ou no veículo de investimento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.

Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.







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