Ano XXV - 25 de abril de 2024

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIALubstancial


LEI 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (artigos 47 a 72) (Revisado em 24-02-2024)

Seção IV-B - Da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial (artigos 69-G a 69-L) (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 69-H. Na hipótese de a documentação de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administrador judicial será nomeado, observado o disposto na Seção III do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 69-I. A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 1º Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 2º Os credores de cada devedor deliberarão em assembleias-gerais de credores independentes. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 3º Os quóruns de instalação e de deliberação das assembleias-gerais de que trata o § 2º deste artigo serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 4º A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

  • I - existência de garantias cruzadas; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • II - relação de controle ou de dependência; (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • III - identidade total ou parcial do quadro societário; e (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)
  • IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

Art. 69-L. Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 1º As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)

§ 2º A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial. (Incluído pela Lei 14.112/2020) (Vigora a partir de 24/01/2021)







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