Clube Empresa -
Lei 10.672/2003 - Altera dispositivos da Lei 9.615/1998
Lei 14.193/2021 - Institui a
Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico.
Altera: Lei 9.615/1998 e
Lei 10.406/2002 (Código Civil).
Lei 11.101/2005 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário
(empresa Individual) e da sociedade empresária
Sociedade Anônima - Emite Ações ordinárias e preferenciais ao Portador
Artigo 907 do Código Civil de 2002
Artigos 1088 e 1089 do Código Civil de 2002 - Impossibilidade de Emissão de Títulos ao Portador
Lei 8.021/1990 - Extinção das Operações ao Portador
Artigo 19 da Lei 8.088/1990 - Proibição da emissão de Títulos Ao Portador
Embora o Código Civil de 2002 cite o termo "SOCIEDADE ANÔNIMA" quinze (15) vezes (em
todo seu texto), no seu artigo 1.089 lê-se:
Art. 1.089.
A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
Deve se observado que a LEI ESPECIAL deve ser sancionada para cada uma das
Sociedades Anônimas constituídas. Obviamente, essas SOCIEDADES ANÔNIMAS seriam
Empresas Públicas - Governamentais - Subsidiárias Integrais. A
Lei 12.380/2011 permite que o Tesouro Nacional, tendo (ou não) a
participação de outras empresas controladas pelo Governo Federal, por intermédio
de Fundos de Investimentos em
Participações Societárias (constituídos no Brasil ou no Exterior) seriam os
controladores de Empresas Públicas = Subsidiárias Integrais = Estatais. , Diante
dessa legislação vigente, o Banco Central do Brasil poderia ser uma dessas
Empresas controladas pelo Governo Federal por intermédio do Tesouro Nacional.
Dessa forma, o BACEN seria obrigado a utilizar-se das NBC - Normas Brasileiras
de Contabilidade (adotadas pelo Tesouro Nacional desde 2010), o que seus
dirigentes (diretoria colegiada - sem contadores, auditores e peritos contábeis
em seu quadro) vêm (teimosamente) negando-se a fazer.
Veja também a NOTA DO COSIFE nos artigos 1.088 e 1.089 do Código Civil de 2002 que versa sobre as SOCIEDADES ANÔNIMAS que só podem ser constituídas mediante lei especial (individualizada = uma lei para cada pessoa jurídica constituída).
Sobre os títulos ao portador, veja especialmente o artigo 907 do Código Civil de 2002 e de forma genérica os seus artigos 904 a 909 sobre os
Títulos de Crédito "ao portador".
Em tese a Sociedade Anônima emite apenas Ações ao Portador. O Código Civil de
2002 cita o termo AO PORTADOR onze (11) vezes. Mas, no seu artigo 907 lê-se:
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
Como resumo, pode ser repetido que a
Sociedade Anônima Aberta, segundo o artigo 22 da Lei 6.385/1976 deve ser chamada de COMPANHIA ABERTA.
Segundo o já citado artigo 19 da Lei 8.088/1990, não mais podem ser emitidos TÍTULOS AO PORTADOR.
Entre estes estão as ações preferenciais e ordinárias cuja emissão é regulada
pela Lei 6.404/1976. As regras sobre uma possível emissão de títulos ao portador
estão Código Civil de 2002 (artigo 907).
Assim sendo, não mais existem as Sociedade Anônimas. Segundo o Código Civil de 2002, só podem existir as Sociedades Anônimas mediante Lei Especial, uma Lei para cada sociedade anônima criada.
Com base nesse último conceito, a sociedade anônima só pode ser ESTATAL, controlada pelo Tesouro Nacional
diretamente ou por meio de Fundo de Investimento (Lei 12.380/2011) em que
o TESOURO seja o único cotista ou por meio de um Fundo Soberano. Neste caso,
poderíamos acreditar que a empresa criada seria uma Subsidiária Integral, a
exemplo da prevista na Lei 6.404/1976, a qual teria como titular o Brasil, como
Nação politicamente organizada.
Lei Geral do Esporte -
Lei 14.597/2023 - Institui a Lei Geral do Esporte
A partir de 2005 as Entidades Desportivas passam a seguir
exclusivamente os Princípios de Contabilidade, bem como as Normas
Brasileiras de Contabilidade, suas Interpretações Técnicas e Comunicados
Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
NBC-OTG-2003 - Dispõe sobre contratos de cessão onerosa de direitos de transmissão e de exibição de espetáculos desportivos, receita de bilheteria, de cessão definitiva de direitos profissionais e de ativos intangíveis atletas.
A partir de 2005 as Entidades Desportivas passam a seguir
exclusivamente os Princípios de Contabilidade, bem como as Normas
Brasileiras de Contabilidade, suas Interpretações Técnicas e Comunicados
Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Contabilidade Patrimonial - Entidades Com e Sem Fins Lucrativos
PARADA FILHO, Américo Garcia. "CONTABILIDADE DE ENTIDADES ESPORTIVAS - CLUBES DE ESPORTES PROFISSIONAIS".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 10/03/2005. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=esportivas01. Acessado domingo, 31 de agosto de 2025.